| DECRETO
nº 93.240, de 9 de setembro de 1986.
Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro
de 1985, que "dispõe sobre os requisitos
para a lavratura de Escrituras Públicas,
e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, decreta:
Artigo 1º - Para a lavratura de Atos Notariais,
relativos a imóveis, serão apresentados
os seguintes Documentos e Certidões:
I - Os documentos de identificação
das partes e das demais pessoas que comparecerem
na Escritura Pública, quando julgados necessários
pelo Tabelião;
II - O comprovante do pagamento
do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis e de Direitos a eles relativos,
quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses
em que a Lei autorize a efetivação
do pagamento após a sua lavratura;
III - As Certidões Fiscais,
assim entendidas:
a) Em relação aos
Imóveis Urbanos, as Certidões referentes
aos Tributos que incidam sobre o imóvel,
observado o disposto no § 2º, deste
artigo;
b) Em relação aos
Imóveis Rurais, o Certificado de Cadastro
emitido pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - "INCRA",
com a prova de quitação do último
imposto territorial lançado, ou, quando
o prazo para o seu pagamento ainda não
tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente
ao exercício imediatamente anterior;
IV - A Certidão de Ações
Reais e Pessoais Reipersecutórias, relativas
ao imóvel, e a de Ônus Reais, expedidas
pelo Registro de Imóveis competente, cujo
prazo de validade, para este fim, será
de 30 (trinta) dias;
V - Os demais Documentos e Certidões,
cuja apresentação seja exigida por
Lei.
§ 1º - O Tabelião
consignará na Escritura Pública
a apresentação do documentos e das
Certidões mencionadas nos incisos II, III,
IV e V, deste artigo.
§ 2º - As Certidões
referidas na letra "a", do inciso III,
deste artigo, somente serão exigidas para
a lavratura das Escritura Públicas que
impliquem a transferência de domínio
e a sua apresentação poderá
ser dispensada pelo adquirente que, neste caso,
responderá, nos termos da Lei, pelo pagamento
dos débitos fiscais existentes.
§ 3º - A apresentação
das Certidões previstas no inciso IV, deste
artigo, não eximirá o Outorgante
da obrigação de declarar na Escritura
Pública, sob pena de responsabilidade civil
e penal, a existência de outras Ações
Reais e Pessoais Reipersecutórias, relativas
ao imóvel, e de outros Ônus Reais
incidentes sobre o mesmo.
Artigo 2º - O Tabelião fica desobrigado
de manter, em Cartório, o original ou cópias
autenticadas das Certidões mencionadas
nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde
que transcreva na Escritura Pública os
elementos necessários à sua identificação,
devendo, neste caso, as Certidões acompanharem
o traslado da Escritura.
Artigo 3º - Na Escritura Pública
relativa a Imóvel Urbano cuja descrição
e caracterização conste da Certidão
do Registro de Imóveis, o Instrumento poderá
consignar, a critério do Tabelião,
exclusivamente o número do Registro ou
Matrícula no Registro de Imóveis,
sua completa localização, logradouro,
número, Bairro, Cidade, Estado e os Documentos
e Certidões mencionadas nos incisos II,
III, IV e V, do artigo 1º.
Artigo 4º - As disposições
deste Decreto aplicam-se no que couberem, ao Instrumento
Particular previsto no artigo 61, da Lei nº
4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela
Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, ao
qual se anexarão os Documentos e as Certidões
apresentadas.
Artigo 5º - Este Decreto entrará
em vigor na data da sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 9 de setembro de 1986;
165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
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