| LEI nº 7.433,
de 18 de dezembro de 1985.
Dispõe sobre os requisitos para a lavratura
de Escrituras Públicas, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Na lavratura de Atos Notariais,
inclusive os relativos a imóveis, além
dos documentos de identificação
das partes, somente serão apresentados
os documentos expressamente determinados nesta
Lei.
§ 1º - O disposto nesta
Lei se estende, onde couber, ao Instrumento Particular
a que se refere o Artigo 61, da Lei nº 4.380,
de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº
5.049, de 29 de junho de 1966.
§ 2º - O Tabelião
consignará no Ato Notarial, a apresentação
do documento comprobatório do pagamento
do Imposto de Transmissão "Inter Vivos",
as Certidões Fiscais, Feitos Ajuizados,
e, Ônus Reais, ficando dispensada sua transcrição.
§ 3º - Obriga-se o Tabelião
a manter, em Cartório, os documentos e
Certidões, de que trata o parágrafo
anterior, no original ou em cópias autenticadas.
Artigo 2º - Ficam dispensados, na Escritura
Pública de Imóveis Urbanos, sua
descrição e caracterização,
desde que constem, estes elementos, da Certidão
do Cartório do Registro de Imóveis.
§ 1º - Na hipótese
prevista neste artigo, o Instrumento consignará
exclusivamente o número do Registro ou
Matrícula no Registro de Imóveis,
sua completa localização, logradouro,
número, bairro, cidade, Estado e os documentos
e Certidões constantes do § 2º
do Artigo 1º desta mesma Lei.
§ 2º - Para os fins
do disposto no parágrafo único do
Artigo 4º, da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, modificado pela Lei nº
7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á
prova de quitação a declaração
feita pelo alienante ou seu procurador, sob as
penas da Lei, a ser expressamente consignada nos
Instrumentos de alienação ou de
transferência de direitos.
Artigo 3º - Esta Lei será aplicada,
no que couber, aos casos em que o Instrumento
Público recair sobre coisas ou bens, cuja
aquisição haja sido feita através
de documento não sujeito a Matrícula
no Registro de Imóveis.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1985;
164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Paulo Lustosa
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