| Testamento
É a manifestação
da última vontade de alguém, e que
produz efeitos após a sua morte.
As três formas ordinárias de testamento
são:
I) Público
É elaborado pelo próprio Tabelião,
segundo a vontade do testador. Ao ser lido ao
testador e a cinco testemunhas, não restam
dúvidas quanto a sua autenticidade e legitimidade.
O seu teor fica lançado no livro do Tabelião,
podendo ser reproduzido quando for necessário.
Sem dúvidas é o mais seguro dos
testamentos.
II) Cerrado
Ninguém toma conhecimento do conteúdo,
exceto o próprio testador, embora seja
aprovado por Tabelião, na presença,
quando menos, de cinco testemunhas.
Desvantagens: Se extraviado ou rompido, perde
sua finalidade, já que nada fica do seu
conteúdo nas notas do Tabelião.
III) Particular
É realizado particularmente pelo testador,
sem a intervenção do Tabelião,
firmado junto a cinco testemunhas.
Desvantagens: Não recebe a orientação
do Tabelião, podendo conter irregularidades
que o tornarão nulo. Além disso,
pelo menos três das testemunhas deverão
estar vivas após a morte do testador, para
confirmá-lo.
O QUE DIZ A LEI FEDERAL 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO
DE 1994.
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Art. 7º Aos tabeliães de notas compete
com exclusividade:
II - lavrar testamentos públicos e aprovar
os cerrados;
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