Testamento

É a manifestação da última vontade de alguém, e que produz efeitos após a sua morte.


As três formas ordinárias de testamento são:


I) Público

É elaborado pelo próprio Tabelião, segundo a vontade do testador. Ao ser lido ao testador e a cinco testemunhas, não restam dúvidas quanto a sua autenticidade e legitimidade. O seu teor fica lançado no livro do Tabelião, podendo ser reproduzido quando for necessário.

Sem dúvidas é o mais seguro dos testamentos.


II) Cerrado

Ninguém toma conhecimento do conteúdo, exceto o próprio testador, embora seja aprovado por Tabelião, na presença, quando menos, de cinco testemunhas.

Desvantagens: Se extraviado ou rompido, perde sua finalidade, já que nada fica do seu conteúdo nas notas do Tabelião.


III) Particular

É realizado particularmente pelo testador, sem a intervenção do Tabelião, firmado junto a cinco testemunhas.

Desvantagens: Não recebe a orientação do Tabelião, podendo conter irregularidades que o tornarão nulo. Além disso, pelo menos três das testemunhas deverão estar vivas após a morte do testador, para confirmá-lo.


O QUE DIZ A LEI FEDERAL 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

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Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;