SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Aquisição de Imóvel depois do rompimento de fato

Separação judicial. Partilha - requerimento. Aquisição imobiliária posterior ao rompimento de fato.
Ementa. Civil e processual. Separação judicial. Requerimento de inventário e partilha. Aquisição imobiliária posterior ao rompimento de fato da relação conjugal. Efeitos. Titulação de área de terras. Consideração, baseada em exame documental, de aquisição parcela.

I- A cônjuge-virago separada de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens por ele adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laços mediante separação judicial. Precedentes do STJ.

II- Se o Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria de fato, conclui, à vista da titulação dominial constante dos autos, que a gleba de terras também objeto da partilha, foi adquirida em partes distintas, cada qual com uma origem e em épocas específicas, para efeito de fixação do direito à comunhão no tempo, o reexame da matéria encontra óbice, na via especial, das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.

III- Razoabilidade da sucumbência proporcional fixada no acórdão, em face das circunstâncias dos autos.


IV- Recurso especial não conhecido.

Brasília 17/5/2001 (data do julgamento).
Relator:
Ministro Aldir Passarinho Júnior (Recurso Especial nº 32218/SP;
DJU 3/9/2001; pg. 224/225).













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