SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Aquisição
de Imóvel depois do rompimento de fato
Separação judicial. Partilha - requerimento.
Aquisição imobiliária posterior
ao rompimento de fato.
Ementa. Civil e processual. Separação
judicial. Requerimento de inventário e partilha.
Aquisição imobiliária posterior
ao rompimento de fato da relação conjugal.
Efeitos. Titulação de área
de terras. Consideração, baseada em
exame documental, de aquisição parcela.
I- A cônjuge-virago separada
de fato do marido há muitos anos não
faz jus aos bens por ele adquiridos posteriormente
a tal afastamento, ainda que não desfeitos,
oficialmente, os laços mediante separação
judicial. Precedentes do STJ.
II- Se o Tribunal a quo, soberano na apreciação
da matéria de fato, conclui, à vista
da titulação dominial constante dos
autos, que a gleba de terras também objeto
da partilha, foi adquirida em partes distintas,
cada qual com uma origem e em épocas específicas,
para efeito de fixação do direito
à comunhão no tempo, o reexame da
matéria encontra óbice, na via especial,
das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.
III- Razoabilidade da sucumbência proporcional
fixada no acórdão, em face das circunstâncias
dos autos.
IV- Recurso especial não conhecido.
Brasília 17/5/2001 (data do julgamento).
Relator:
Ministro Aldir Passarinho Júnior (Recurso
Especial nº 32218/SP;
DJU 3/9/2001; pg. 224/225).
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