Doação
com cláusula restritiva de penhora
É legal a doação de bens com
cláusulas restritivas de penhora, independentemente
da possibilidade de alienação. A decisão
unânime é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, ao reconhecer que impenhorabilidade
e inalienabilidade constituem critérios autônomos
e podem ser estipulados isoladamente. Ardo Jorge
Kalil e esposa, de Minas Gerais, contestavam no
STJ a decisão do Tribunal de Alçada
Civil do Estado, possibilitando que os bens recebidos
em doação com cláusula restritiva
de penhora fossem colocados à disposição
de execução judicial.
Eles argumentavam ainda que a decisão estadual
continha pontos contraditórios: "ao
mesmo tempo que afirma ser inadmissível a
aplicação isolada de impenhorabilidade
reconhece que a mesma decorre de lei, a qual, por
sua vez, prevê poder ser ela declarada por
vontade do instituidor".
Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo,
a anulação da referida cláusula
restritiva da penhora, tão-somente porque
os doadores haviam permitido a alienação
dos mesmos bens, acabou por ferir a norma do artigo
649 da lei processual civil, que tem como absolutamente
impenhoráveis os bens declarados, por ato
voluntário, imunes à execução.
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