Doação com cláusula restritiva de penhora

É legal a doação de bens com cláusulas restritivas de penhora, independentemente da possibilidade de alienação. A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que impenhorabilidade e inalienabilidade constituem critérios autônomos e podem ser estipulados isoladamente. Ardo Jorge Kalil e esposa, de Minas Gerais, contestavam no STJ a decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado, possibilitando que os bens recebidos em doação com cláusula restritiva de penhora fossem colocados à disposição de execução judicial.

Eles argumentavam ainda que a decisão estadual continha pontos contraditórios: "ao mesmo tempo que afirma ser inadmissível a aplicação isolada de impenhorabilidade reconhece que a mesma decorre de lei, a qual, por sua vez, prevê poder ser ela declarada por vontade do instituidor".

Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, a anulação da referida cláusula restritiva da penhora, tão-somente porque os doadores haviam permitido a alienação dos mesmos bens, acabou por ferir a norma do artigo 649 da lei processual civil, que tem como absolutamente impenhoráveis os bens declarados, por ato voluntário, imunes à execução.

























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