| ITBI. Promessa
de c/v. Não incidência.
Decisão. Com fundamento na alínea
"a" do permissivo, a Fazenda Municipal
do Recife interpõe recurso extraordinário
contra acórdão da Segunda Turma
desta Corte, assim ementado:
"Tributário. Imposto sobre a transmissão
de bens imóveis. ITBI. Fato gerador. Art.
35, II do CTN e art. 156, II da CF/88. Contrato
de promessa de compra e venda. Não incidência.
1. O fato gerador do imposto sobre
a transmissão de bens imóveis ITBI
é a transmissão do domínio
do bem imóvel, nos termos do art. 35, II
do CTN, e art. 156, II da CF/88.
2. Não incidência
do ITBI em promessa de compra e venda, contrato
preliminar que poderá ou não se
concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador
da cobrança do aludido tributo - Precedentes
STF
3. Recurso especial não
conhecido."
Sustentando a incidência do imposto sobre
a transmissão de bens imóveis (ITBI)
sobre o pacto de promessa de compra e venda de
bem imóvel, indica a recorrente como contrariado
o art. 156, II, da Constituição.
Para concluir ser incabível a incidência
do referido tributo sobre a promessa de compra
e venda, valeu-se o acórdão da análise
do Cód. Civil, que estipula as hipóteses
de transferência de domínio, dentre
elas não figurando o mencionado contrato.
Assim, entendeu que no caso não ocorrera
a transferência de domínio do imóvel,
exigida pelo art. 156, II, da Constituição.
Mostra-se, desta forma, reflexa a argüição
de ofensa à citada norma constitucional,
pois para chegar-se a tal conclusão necessário
seria o prévio exame da legislação
ordinária de que se socorreu este Tribunal
para a solução da controvérsia.
Tal prática, contudo, não é
autorizada pelo Supremo Tribunal.
Ademais, fundamentou - se o acórdão,
ainda, em precedente do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, cuja ementa tem o seguinte teor:
"Imposto sobre a transmissão de bens
imóveis e de direitos a eles relativos.
Fato gerador.
O compromisso de compra e venda e a promessa
de cessão de direitos aquisitivos, dada
a sua natureza de contratos preliminares no direito
privado brasileiro, não constituem meios
idôneos à transmissão, pelo
registro, do domínio sobre o imóvel,
sendo, portanto, inconstitucional a norma que
os erige em fato gerador do imposto sobre a transmissão
de bens imóveis e de direitos a eles relativos."
(Rp 1.211 - RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Brasília 1/12/2000.
Relator: Ministro Nilson Naves. (Recurso Especial
nº 57.641/PE; DJU 15/12/2000; pg. 302)
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