ITBI. Promessa
de c/v. Não incidência.
Decisão. Com fundamento na alínea
"a" do permissivo, a Fazenda Municipal
do Recife interpõe recurso extraordinário
contra acórdão da Segunda Turma desta
Corte, assim ementado:
"Tributário. Imposto sobre a transmissão
de bens imóveis. ITBI. Fato gerador. Art.
35, II do CTN e art. 156, II da CF/88. Contrato
de promessa de compra e venda. Não incidência.
1. O fato gerador do imposto
sobre a transmissão de bens imóveis
ITBI é a transmissão do domínio
do bem imóvel, nos termos do art. 35, II
do CTN e art. 156, 11 da CF/88.
2. Não incidência do ITBI em promessa
de compra e venda, contrato preliminar que poderá
ou não se concretizar em contrato definitivo,
este sim ensejador da cobrança do aludido
tributo - Precedentes STF
3. Recurso especial não conhecido."
Sustentando a incidência do imposto sobre
a transmissão de bens imóveis (ITBI)
sobre o pacto de promessa de compra e venda de bem
imóvel, indica a recorrente como contrariado
o art. 156, II, da Constituição.
Para concluir ser incabível a incidência
do referido tributo sobre a promessa de compra e
venda, valeu-se o acórdão da análise
do Cód. Civil, que estipula as hipóteses
de transferência de domínio, dentre
elas não figurando o mencionado contrato.
Assim, entendeu que no caso não ocorrera
a transferência de domínio do imóvel,
exigida pelo art. 156, II, da Constituição.
Mostra-se, desta forma, reflexa a argüição
de ofensa à citada norma constitucional,
pois para chegar-se a tal conclusão necessário
seria o prévio exame da legislação
ordinária de que se socorreu este Tribunal
para a solução da controvérsia.
Tal prática, contudo, não é
autorizada pelo Supremo Tribunal.
Ademais, fundamentou-se o acórdão,
ainda, em precedente do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, cuja ementa tem o seguinte teor:
"Imposto sobre a transmissão de bens
imóveis e de direitos a eles relativos. Fato
gerador.
O compromisso de compra e venda e a promessa de
cessão de direitos aquisitivos, dada a sua
natureza de contratos preliminares no direito privado
brasileiro, não constituem meios idôneos
à transmissão, pelo registro, do domínio
sobre o imóvel, sendo, portanto, inconstitucional
a norma que os erige em fato gerador do imposto
sobre a transmissão de bens imóveis
e de direitos a eles relativos." (Rp 1.211-RJ,
Rel. Min. Octávio Gallotti)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Brasília 1/12/2000.
Relator: Ministro Nilson Naves. (Recurso Especial
nº 57.641/PE; DJU 15/12/2000; pg. 302)
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