ITBI. Promessa de c/v. Não incidência.

Decisão. Com fundamento na alínea "a" do permissivo, a Fazenda Municipal do Recife interpõe recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, assim ementado:

"Tributário. Imposto sobre a transmissão de bens imóveis. ITBI. Fato gerador. Art. 35, II do CTN e art. 156, II da CF/88. Contrato de promessa de compra e venda. Não incidência.

1. O fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art. 35, II do CTN e art. 156, 11 da CF/88.
2. Não incidência do ITBI em promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo - Precedentes STF
3. Recurso especial não conhecido."


Sustentando a incidência do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) sobre o pacto de promessa de compra e venda de bem imóvel, indica a recorrente como contrariado o art. 156, II, da Constituição.

Para concluir ser incabível a incidência do referido tributo sobre a promessa de compra e venda, valeu-se o acórdão da análise do Cód. Civil, que estipula as hipóteses de transferência de domínio, dentre elas não figurando o mencionado contrato. Assim, entendeu que no caso não ocorrera a transferência de domínio do imóvel, exigida pelo art. 156, II, da Constituição.

Mostra-se, desta forma, reflexa a argüição de ofensa à citada norma constitucional, pois para chegar-se a tal conclusão necessário seria o prévio exame da legislação ordinária de que se socorreu este Tribunal para a solução da controvérsia. Tal prática, contudo, não é autorizada pelo Supremo Tribunal.

Ademais, fundamentou-se o acórdão, ainda, em precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, cuja ementa tem o seguinte teor:

"Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Fato gerador.

O compromisso de compra e venda e a promessa de cessão de direitos aquisitivos, dada a sua natureza de contratos preliminares no direito privado brasileiro, não constituem meios idôneos à transmissão, pelo registro, do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, inconstitucional a norma que os erige em fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos." (Rp 1.211-RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti)

Ante o exposto, não admito o recurso.

Brasília 1/12/2000.
Relator: Ministro Nilson Naves. (Recurso Especial nº 57.641/PE; DJU 15/12/2000; pg. 302)







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