Renúncia de herdeiros não gera ITBI

Não deve incidir Imposto de Transmissão dos Bens Imóveis - ITBI na renúncia de herdeiros de sua parte na herança. Foi o que decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, afirmando também que a herança não deve passar para a viúva e sim para os filhos dos herdeiros renunciantes.

A Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais pretendia cobrar imposto, pois considerou que a renúncia dos herdeiros de Rafael Teixeira Vale beneficiaria a viúva, configurando doação, o que ensejaria a incidência do tributo.Em primeira instância foi julgado válida a renúncia feita pelos herdeiros, e a não-incidência de tributos, pois trata-se apenas de abdicação de direitos hereditários.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em segunda instância, manteve a ilegalidade da cobrança, mas afirmou que os netos perderiam o direito à sucessão. Insatisfeita, a Fazenda recorreu ao STJ. O ministro Garcia Vieira, relator do processo, afirmou em seu voto que a renúncia não afasta o direito dos netos e o imposto só é devido na transmissão da herança e não na renúncia.
























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