Renúncia
de herdeiros não gera ITBI
Não deve incidir Imposto de Transmissão
dos Bens Imóveis - ITBI na renúncia
de herdeiros de sua parte na herança. Foi
o que decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, afirmando também que a
herança não deve passar para a viúva
e sim para os filhos dos herdeiros renunciantes.
A Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais
pretendia cobrar imposto, pois considerou que a
renúncia dos herdeiros de Rafael Teixeira
Vale beneficiaria a viúva, configurando doação,
o que ensejaria a incidência do tributo.Em
primeira instância foi julgado válida
a renúncia feita pelos herdeiros, e a não-incidência
de tributos, pois trata-se apenas de abdicação
de direitos hereditários.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em
segunda instância, manteve a ilegalidade da
cobrança, mas afirmou que os netos perderiam
o direito à sucessão. Insatisfeita,
a Fazenda recorreu ao STJ. O ministro Garcia Vieira,
relator do processo, afirmou em seu voto que a renúncia
não afasta o direito dos netos e o imposto
só é devido na transmissão
da herança e não na renúncia.
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