Restrição
da atuação do Serasa
Jurisprudência Selecionada
Serasa - Decisão judicial restringe sua
atuação.
Consumidor deve ser informado antes da inclusão
de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Veja a decisão em que juíza substituta
da 20ª Vara Cível Federal de São
Paulo determina que Serasa obtenha das empresas
e bancos clientes documento atestando existência
da dívida antes de incluir os consumidores
no cadastro de inadimplentes. A decisão
vale para todo o Brasil.
PROCESSO Nº 2001.61.00.032263-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: SERASA - CENTRALIZAÇÃO
DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A e BANCO CENTRAL
DO BRASIL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública,
proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra a SERASA - CENTRALIZAÇÃO
DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A e BANCO CENTRAL
DO BRASIL, requerendo o Autor a concessão
de tutela antecipada determinando que:
a Ré SERASA seja obrigada a exigir dos
seus clientes, antes de qualquer ação,
documento formal que ateste a existência
aparente da dívida ou informação
positiva a ser divulgada através do CREDIT
BUREAU SERASA, ou banco cadastral da mesma natureza,
ainda que com outro nome;
os consumidores passem a ser informados pela SERASA,
através de carta registrada de mão
própria com aviso de recebimento, aguardando-se
o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, após
a notificação, para que o eventual
lançamento naquele cadastro seja realizado;
seja inserida, no conteúdo da carta registrada,
esclarecimento sobre a possibilidade de o consumidor
entrar em contato diretamente com a SERASA de
modo a comprovar a existência de erro ou
inexatidão da informação;
a Ré SERASA seja compelida a remeter carta
registrada de mão própria com aviso
de recebimento a todos os consumidores cujos nomes
encontram-se de modo ilegal, como visto, atualmente
no banco de dados CREDIT BUREAU SERASA ou CREDIT
BUREAU SCORING, ou outro banco de dados da mesma
natureza, dando ciência sobre a forma e
o conteúdo das anotações
ali existentes, bem como quanto à possibilidade
de suspensão do lançamento mediante
comunicação, à SERASA, da
existência de erro ou inexatidão
na informação;
em havendo comprovação do consumidor,
diretamente à SERASA, da existência
de erro ou inexatidão sobre o fato informado,
seja a empresa Ré obrigada a retirar, independentemente
de manifestação dos credores ou
informantes, os dados cadastrais indevidos.
Acosta documentos à inicial.
Em cumprimento ao disposto no artigo 2º da
Lei nº 8437/92, foi determinada a citação
dos Réus.
O Banco Central do Brasil contestou o feito apontando,
em síntese, a sua ilegitimidade para figurar
no pólo passivo.
Também o SERASA apresentou contestação
alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade
ativa do Ministério Público Federal.
No mérito, afirma que o procedimento adotado
não viola os preceitos do Código
de Defesa do Consumidor.
O Autor juntou os documentos solicitados por este
juízo.
É o relatório. Decido.
A questão que se coloca, em síntese,
é saber se o procedimento adotado pela
Ré SERASA, no serviço CREDIT BUREAU
SERASA e CREDIT BUREAU SCORE fere ou não
as regras legais vigentes.
De início, vale ressaltar que a SERASA
- CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
DOS BANCOS S/A - tem a natureza jurídica
de pessoa jurídica de direito privado,
com sede e foro da Capital do Estado de São
Paulo, constituída por prazo indeterminado
e como objeto a prestação de serviços
auxiliares em geral, tais como:
a) concepção,
organização e execução
de um sistema central de cadastro;
b) concepção, organização
e execução de um sistema central
de computação eletrônica de
dados e serviços;
c) concepção, organização
e execução de sistema e serviços,
visando ao aperfeiçoamento e a padronização
dos serviços bancários em geral;
d) elaboração, organização
administrativa, implantação e execução
de estudos, planos exonômico-financeiros
e novos métodos de assessoria e assistência
técnica centralizados a quaisquer empresas
em geral, tudo nos termos do artigo 2º do
seu Estatuto Social.
Dentre os diversos serviços oferecidos
, estão o CREDIT BUREAU SERASA e o CREDIT
BUREAU SCORE.
O CREDIT BUREAU SERASA 'é um instrumento
de apoio para empresas ligadas à gestão
de crédito de pessoas físicas, como
referencial confiável de informações
positivas sobre hábitos de pagamentos,
obtidas a partir dos históricos de pagamentos
de créditos contratados com as Instituições
Participantes do CREDIT BUREAU SERASA, com segurança
e confidencialidade dos dados.
É o primeiro cadastro positivo sobre pessoas
físicas e um dos maiores bancos de dados
do País, com informações
positivas e negativas sobre mais de 100 milhões
de pessoas físicas. Disponibiliza informações
organizadas, prontas e confiáveis que agilizam,
reduzem riscos e otimizam as atividades de concessão
de crédito para pessoas físicas.
Destina-se a maximizar as oportunidades de negócios,
minimizar riscos envolvidos nas operações
de vendas a prazo, flexibilizar taxas e reduzir
custos para os concedentes de crédito e
consumidores.
O uso do CREDITO BUREAU SERASA contribui para
a prestação de um melhor serviço
aos clientes, aumentando o poder de compra deles,
através do uso de informações
positivas disponibilizadas, tornando mais rápida
e fácil a concessão de crédito
e eliminando problemas de homônimo se de
confirmação de endereço.'
Já pelo serviço CREDIT BUREAU SCORE,
é atribuída uma nota aos consumidores,
segundo uma escala do próprio SERASA, pela
qual é possível avaliar a capacidade
de pagamento e hábitos dos pretendentes
de crédito.
'A escoragem de crédito é uma poderosa
ferramenta utilizada na avaliação
de risco e aumento da lucratividade. Já
está disponível no CREDIT BUREAU
SERASA os seguintes scorings desenvolvidos pela
SERASA:
CHEQUE SCORING - Cálculo de escoragem que
identifica a probabilidade do CPF consultado vir
a ter algum registro negativo de cheque nos próximos
6 meses. Disponível no Cadastro Sintético,
através da página BN14.
CREDIT BUREAU SCORING - Modelo que leva em conta
os dados cadastrais, os compromissos e hábitos
de pagamento no mercado. Apresenta a probabilidade
do CPF consultado se tornar inadimplente num horizonte
de 12 meses.
COLLECTION SCORING - Modelo de cálculo
de escoragem para aplicação na carteira
de cobrança com o objetivo de identificar
os CPFs com maior probabilidade de regularizar
sua dívida.'
Os dados, positivos e negativos, que compõem
o CREDIT BUREAU SERASA, são alimentados
tanto por informações obtidas em
órgãos governamentais de controle
e monitoração das operações
financeiras como através de informações
fornecidas pelos próprios clientes.
Foi juntado aos autos o modelo de 'Contrato de
Prestação de Serviços CREDIT
BUREAU SERASA' firmado entre a SERASA e as instituições
participantes, pelo qual:
'1ª - Este contrato tem por finalidade:
a) manter arquivo da CREDIT
BUREAU SERASA sobre o qual a SERASA operará
sistema para receber da INSTITUIÇÃO
PARTICIPANTE dados relativos à pessoa física
para consolidação e disponibilidade
de informações às diversas
instituições participantes do CREDIT
BUREAU SERASA;
b) possibilitar à INSTITUIÇÃO
PARTICIPANTE o acesso aos dados fornecidos pelas
diversas instituições integrantes
do CREDIT BUREAU SERASA;
c) estabelecer o fornecimento, respaldado o sigilo
compatível, pela INSTITUIÇÃO
PARTICIPANTE de:
c.1) dados cadastrais mensais de idoneidade sobre
seus clientes;
c.2) dados de pendências financeiras de
operações de créditos que
apresentaram atraso de pagamento, independentemente
de terem sido ou não protestadas, ou sofrido
quaisquer tipos de anotações oficiais.
O fornecimento desses dados terá início
a partir da data da assinatura deste contrato
e, a contar daí, deverão ser remetidos
no prazo máximo de 2 (dois) meses.
2ª - A veracidade e exatidão dos dados
remetidos à SERASA é da responsabilidade
da INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE.
§ Único - Cabe
à INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE
a iniciativa de comandar as exclusões dos
registros das operações quitadas
ou que, por qualquer motivo, seus titulares não
devam figurar no arquivo da SERASA.
10ª - A INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE
compromete-se a obter dos seus clientes, cadastrados
ou cadastrandos, expressa autorização
para o repasse dos dados à SERASA, a fim
de que constem da base de dados cadastrais de
idoneidade administrativa pela SERASA.
§ Único - Essa
autorização poderá constar
da declaração que o cliente vier
a fazer por ocasião da abertura ou renovação
de cadastro ou de operação comercial.
Para os clientes já cadastrados, essa autorização
poderá ser obtida por meio de correspondência
ao cadastrado.
Em apertada síntese, é possível
dizer que o CREDIT BUREAU SERASA é instrumento
de informação às Instituições
participantes, com o objetivo de auxiliar a análise
de crédito dos consumidores, que inclusive
recebem notas de acordo com a sua capacidade de
pagamento.
As informações são prestadas
tanto pelas instituições financeiras
quanto pelas instituições participantes,
cabendo a estas obter autorização
dos consumidores para repassar seus dados ao SERASA,
não assumindo este último qualquer
responsabilidade pela veracidade das informações
veiculadas.
Está em foco, aqui, a defesa de consumidores
que já tiveram seus dados enviados ao SERASA
(interesse ou direito coletivo), daqueles que
podem vir incorrer nesta situação
(interesse ou direito difuso) e daqueles que já
sofreram lesão com a inclusão indevida
de seus dados no cadastro e que serão ressarcidos
(interesse ou direito individual homogêneo),
donde deflui a legitimidade e o interesse do Ministério
Público para a propositura da presente
ação, nos termos do artigo 129,
III, da Constituição Federal e dos
artigos 81 e 82 da Lei nº 8078/90.
De outro lado, vislumbro, neste exame preliminar,
legitimidade do Banco Central do Brasil para figurar
no pólo passivo, por pelo menos duas razões:
a SERASA, como já mencionado, foi criada
por um conjunto de bancos com o objetivo, entre
outros, de auxiliar às instituições
financeiras e outros na análise de crédito
de eventuais pretendentes, mediante a formação
de um cadastro. Trata-se de atividade acessória
à atividade principal exercida pelos bancos,
e não obstante seja exercida por pessoa
jurídica própria, guarda a natureza
de atividade bancária, sujeita à
fiscalização do Banco Central, a
teor do que dispõe o artigo 10, IX, da
Lei nº 4595/64. Ainda, uma das fontes do
CREDIT BUREAU SERASA é o Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundo (CCF), elaborado e mantido
pelo Banco Central;
as informações inscritas no CREDIT
BUREAU SERASA são utilizadas para a análise
de crédito dos interessados, e compete
ao Banco Central 'exercer o controle do crédito
sob todas as suas formas' (inciso VI, art. 10,
Lei nº 4595).
Não verifico, por fim, a ocorrência
de litispendência com as Ações
Civis Públicas nºs 1999.61.00.056142-0
- 22ª Vara Federal/SP (que trata da inscrição
do nome no SERASA quando a dívida está
sendo discutida judicialmente) e 2001.61.00.017327-1
- 24ª Vara Federal/SP (que discute a ilegalidade
do PEFIN - Pendências Financeiras, outro
serviço oferecido pela SERASA).
Superadas as questões preliminares, atenho-me
ao mérito da discussão.
Indaga-se, por primeiro, se a existência
de um cadastro, compilando dados pessoais dos
consumidores, encontra amparo no ordenamento pátrio.
De um lado, se é certo que a Constituição
Federal atribui caráter inviolável
à intimidade, vida privada, honra e imagem
das pessoas (artigo 5º, inciso X), também
é certo, de outro lado, que consagra proteção
às relações de consumo, aqui
incluídos quer o consumidor dos produtos
e serviços, quer o seu fornecedor.
Assim, foi editada a Lei nº 8078/90 dispondo,
em seus artigos 43 e 44, que:
Art. 43 - O consumidor, sem
prejuízo do art. 86, terá acesso
às informações existentes
em cadastros, fichas, registros e dados pessoais
e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre
as suas respectivas fontes.
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores
devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão,
não podendo conter informações
negativas referentes a período superior
a cinco anos.
§ 2º - A abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais e de consumo deverá
ser comunicada por escrito ao consumidor, quando
não solicitada por ele.
§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar
inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção,
devendo o arquivista, no prazo máximo de
cinco dias úteis, comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
§ 4º - Os bancos de dados e cadastros
relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres
são considerados entidades de caráter
público.
§ 5º - Consumada a prescrição
relativa à cobrança de débitos
do consumidor, não serão fornecidos,
pelos respectivos Sistemas de Proteção
ao Crédito, quaisquer informações
que possam impedir ou dificultar novo acesso ao
crédito junto aos fornecedores.
Art. 44 - Os órgãos públicos
de defesa do consumidor manterão cadastros
atualizados de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços,
devendo divulgá-los pública e anualmente.
A divulgação indicará se
a reclamação foi atendida ou não
pelo fornecedor.
§ 1º - É facultado o acesso às
informações lá constantes
para orientação e consulta por qualquer
interessado.
§ 2º - Aplicam-se a este artigo, no
que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo
anterior e as do parágrafo único
do art. 22 deste Código.'
Ou seja, é permitida a colocação
de dados pessoais dos consumidores em cadastros,
desde que eles seja informados do seu conteúdo,
anuindo com a sua divulgação, e
desde que as informações sejam verdadeiras.
A meu ver, o procedimento adotado pela SERASA
não atende, na íntegra, as condições
impostas pelo legislador.
De acordo com o contrato padrão assinado
entre a SERASA e as INSTITUIÇÕES
PARTICIPANTES, cabem a estas a responsabilidade
pela veracidade das informações
enviadas acerca dos consumidores, assim como a
obrigação de obter autorização
destes para que se proceda a tal envio. A SERASA
exime-se de qualquer responsabilidade nas duas
situações retratadas.
Ora, como pode o órgão responsável,
em sua essência, pelo cadastro das informações
financeiras dos consumidores, não ter conhecimento
da veracidade das informações que
abriga -
Como cumprir a regra inscrita no § 1º
do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor,
que exige que os cadastros e dados devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil
compreensão, se as informações
ali inscritas não são previamente
checadas -
Sim, é certo que existem regras na legislação
que permitem a punição das instituições
participantes que enviarem dados incorretos ao
cadastro.
Inclusive, o próprio contrato firmado entre
as partes exime a SERASA de qualquer responsabilidade.
Mas não se pode concluir, daí, que
a SERASA não tem qualquer responsabilidade.
A uma porque, nos termos do § 4º do
artigo 43 da Lei nº 8078/90, é considerada
entidade de caráter público, sujeita,
pois, à regra inscrita no artigo 37, §
6º da Constituição Federal,
sendo responsável, assim, pelo serviço
prestado, vale dizer, se permitir a veiculação
de informação falsa, pode ser acionada.
A duas porque, não obstante o contrato
firmado entre as partes estipule, expressamente,
que compete à instituição
participante obter autorização expressa,
por escrito, do consumidor, para o repasse de
dados à SERASA, quando as informações
são enviadas, não é exigida,
ao que consta, qualquer comprovação
de que dita autorização foi efetivamente
dada.
E não basta, para tanto, que as instituições
participantes forneçam à SERASA
a autorização.
É que, na maior parte das vezes, senão
em sua totalidade, as autorizações
são assinadas pelos consumidores sem que
eles tenham conhecimento do seu significado. Elas
são incluídas entre as inúmeras
demais cláusulas e acompanham o 'pacote'
oferecido.
Vislumbro, neste ponto, violação
a direito básico do consumidor, que é
o direito à informação clara
sobre o serviço prestado e à proibição
de cláusulas abusivas impostas no fornecimento
de produtos e serviços (Lei nº 8078/90,
artigo 6º, III e IV).
Poder-se-ia alegar que algumas empresas esclarecem
os consumidores do seu conteúdo, mas deve
imperar, aqui, a regra inscrita no inciso VIII
do artigo 6º da Lei nº 8078, sendo facilitada
a defesa dos seus direitos, face à hipossuficiência.
Entendo, ainda, que o fato de a SERASA possibilitar,
gratuitamente, que as pessoas compareçam
aos seus postos e solicitem baixa ou retificação
de informação, não afasta
as ilegalidades verificadas.
É que o que se pretende, aqui, é
que o consumidor tenha conhecimento prévio
e claro acerca das informações positivas
que serão enviadas à SERASA e que
tenha possibilidade, por qualquer que seja o motivo,
de manifestar a sua discordância, em momento
diverso ao da compra.
Ora, se o consumidor, ao adquirir um produto ou
serviço, insurgir-se contra o envio de
dados, acerca daquela operação,
à SERASA, possivelmente será visto
de forma 'suspeita', sendo até impossibilitado
de efetivar a compra, pois pode haver a presunção
de que há alguma coisa a temer.
Importante, então, que a autorização
seja confirmada pela SERASA.
Por fim, em que pese a Lei nº 8078/90 não
exigir, de forma expressa, a forma a ser utilizada
para a comunicação, ao consumidor,
da abertura de cadastro, ficha, registro e dados
pessoais e de consumo, tenho que a forma sugerida
pelo MPF - envio de carta registrada de mão
própria com aviso de recebimento - atende
aos reclamos do legislador e merece acolhida.
Pelas razões já expostas anteriormente,
entendo que as regras vigentes, inscritas no contrato,
não são suficientes para comprovar
a efetiva comunicação.
O que me leva a acolher, em sua totalidade, o
pedido formulado pelo Autor, pelo que CONCEDO
A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que:
a) a Ré SERASA seja
obrigada a exigir dos seus clientes, antes de
qualquer ação, documento formal
que ateste a existência aparente da dívida
ou informação positiva a ser divulgada
através do CREDIT BUREAU SERASA, ou banco
cadastral de mesma natureza, ainda que com outro
nome;
b) os consumidores passem a ser informados pela
SERASA, através de carta registrada de
mão própria com aviso de recebimento,
aguardando-se o prazo mínimo de 15 (quinze)
dias, após a notificação,
para que o eventual lançamento naquele
cadastro seja realizado;
c) seja inserida, no conteúdo da carta
registrada, esclarecimento sobre a possibilidade
de o consumidor entrar em contato diretamente
coma SERASA de modo a comprovar a existência
de erro ou inexatidão na informação;
d) a Ré SERASA seja compelida a remeter
carta registrada de mão própria
com aviso de recebimento a todos os consumidores
cujos nomes encontram-se de modo ilegal no banco
de dados CREDIT BUREAU SERASA e CREDIT BUREAU
SCORING, ou outro banco de dados da mesma natureza,
dando ciência sobre a forma e o conteúdo
das anotações ali existentes, bem
como quanto à possibilidade de suspensão
do lançamento mediante comunicação,
à SERASA, da existência de erro ou
inexatidão na informação;
e) em havendo comprovação do consumidor,
diretamente à SERASA, da existência
de erro ou inexatidão sobre o fato informado,
seja a Ré obrigada a retirar, independentemente
de manifestação dos credores ou
informantes, os dados cadastrais indevidos.
Considerando que a SERASA tem sede em São
Paulo - Capital, mas oferece os seus serviços
em todo o País, impõe-se a aplicação
da presente decisão em todo território
nacional, não obstante a regra contida
no artigo 16 da Lei nº 7347/85, com as alterações
ocorridas posteriormente.
Intimem-se.
São Paulo, 29 de abril de 2.002.
GISELLE DE AMARO E FRANÇA
Juíza Federal Substituta
Inscrição indevida no SERASA.
Indenização.
A Bradesco Administradora de Cartões de
Crédito Ltda. vai pagar a Luiz Carlos Matias
indenização por danos morais e materiais,
em razão de cobranças indevidas
e do envio do seu nome a órgãos
de restrição de crédito.
A decisão é da 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Alçada de Minas
Gerais, no julgamento da Apelação
nº 349732-1, e deu parcial provimento ao
recurso interposto por Luiz Carlos contra a sentença
do Juiz da 5ª Vara Cível de Governador
Valadares, proferida na ação de
indenização por ele proposta contra
aquela instituição financeira.
Luiz Carlos adquiriu, em janeiro de 1998, um veículo
Ford Fiesta e, junto com a aquisição,
recebeu um cartão Bradesco Visa Ford que,
dentre outros benefícios, lhe fornecia
a primeira anuidade grátis e bônus
calculados em 5% sobre o valor das despesas efetuadas
com o cartão, os quais, após 3 anos,
poderiam ser utilizados na compra de um automóvel
Ford 0 km, conforme regulamentação
do próprio cartão.
No entanto, a partir de 25 de janeiro daquele
ano, Luiz Carlos começou a receber faturas
mensais com a cobrança das parcelas da
anuidade e encargos financeiros, já que
se recusou a pagar aquela taxa, com a inclusão
também de despesas não efetuadas
por ele. Apesar de ter enviado diversos faxes
à administradora que, inclusive, inscreveu
seu nome junto ao SPC e SERASA, a situação
perdurou até junho de 1998, quando cancelou
o cartão.
O Juiz Edgard Penna Amorim, Relator da apelação,
declarou que "o banco foi procurado inúmeras
vezes pelo apelante, na tentativa de esclarecer
a origem dos débitos indevidamente lançados
e de regularizar a situação pendente"
e, "por desorganização, descuido
ou falta de zelo não se prontificou a solucionar
o problema e, o que é pior, insistiu no
dito procedimento, impondo-lhe, além das
preocupações que já o oprimiam,
a inclusão do seu nome em órgão
de restrição ao crédito."
Continuando, salientou que "Assim, não
se trata apenas de um dano moral sofrido pelo
recorrente em razão dos atos praticados
pela Bradesco Administradora, mas ainda do prolongamento
da situação vexatória, pela
desídia continuada da instituição
financeira."
O total da reparação por danos morais
foi fixado em R$ 6.000,00 (valor equivalente a
50 salários mínimos vigentes em
janeiro de 1998), corrigidos e com juros legais
e, com relação aos danos materiais,
que referem-se à acumulação
dos bônus adquiridos, a administradora foi
condenada ao pagamento de R$ 727,88, acrescidos
de correção monetária e juros
moratórios de 0,5% ao mês, tendo
o Juiz Relator entendido que Luiz Carlos faz jus
ao recebimento dessa vantagem, pelo período
de vigência do contrato, já que não
deu causa à sua rescisão.
Os Juízes Alberto Vilas Boas e Roberto
Borges de Oliveira, demais integrantes da Turma
Julgadora, acompanharam o voto do Relator. (Notícias
do Tribunal de Alçada de Minas Gerais,
22/04/2002: Administradora de cartão de
crédito indeniza ex-cliente por cobrança
indevida e inscrição no SERASA).
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