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A T O
de 20 de maio de 2004.
Regulamenta a forma de devolução de custas processuais e de emolumentos em caso de desistência da propositura de ação judicial ou da prática de ato jurídico.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições, conferidas pelos arts. 21 e 97 da Lei Complementar Estadual nº 88, de 30 de outubro de 2003, combinados com o art. 29, I, da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, e
considerando o contido na Lei nº 4.485, de 19 de dezembro de 2001, e na Resolução nº 021, de 26 de novembro de 2003,
considerando a possibilidade de desistência da propositura de ação judicial ou da prática de ato cartorário após o recolhimento das custas processuais ou dos emolumentos devidos,
R E S O L V E
Art. 1º Em caso de desistência da propositura de ação judicial após o recolhimento das custas processuais junto à rede bancária, o procedimento dar-se-á da seguinte forma:
I – o usuário deverá dirigir-se à Comissão do FERD, apresentando a guia devidamente autenticada e requerer a devolução do valor constante do referido documento;
II – o processo administrativo será analisado e, após emitido o parecer, será submetido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que autorizará a SEFINOR – Secretaria de Finanças e Orçamento – a efetuar a devolução, via crédito em conta do usuário.
Art. 2º Em caso de desistência da prática de ato jurídico junto a cartório extrajudicial após o recolhimento dos emolumentos junto à rede bancária, o procedimento dar-se-á da seguinte forma:
I – o usuário deve dirigir-se ao Cartório onde seria praticado o competente ato jurídico e, apresentando a guia devidamente autenticada, solicitar ao titular ou ao seu substituto legal a devolução da quantia pertinente ao que foi rateado em favor do Notário ou Registrador;
II – caso não tenha ocorrido o rateio, o usuário terá que aguardar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de que o mesmo seja efetuado;
III – realizada a devolução, o Notário ou Registrador, ou os seus substitutos legais, expedirá certidão declarando a desistência da prática do respectivo ato cartorial;
IV – de posse da certidão, o usuário deverá dirigir-se à Comissão do FERD e requerer a devolução do valor pertinente ao que foi rateado em favor do Tribunal de Justiça, informando a sua conta bancária, preferencialmente no BANESE;
V – o processo administrativo será analisado e, após emitido o parecer, submetido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que autorizará a SEFINOR – Secretaria de Finanças e Orçamento – a efetuar a devolução, via crédito em conta do usuário;
Art. 3º Em qualquer das hipóteses constantes dos artigos anteriores, será abatido o valor pago pelo Tribunal de Justiça ao BANESE, título de despesa por serviço prestado pela instituição financeira.
Art. 4º Este Ato entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju/SE, 20 de maio de 2004.
Desembargador Manuel Pascoal Nabuco D’Ávila,
Presidente
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