ESTADO DE SERGIPE PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Provimento 01/98


Disciplina a cobrança de emolumentos pelos Oficiais do Registro de Imóveis, quando do cumprimento de ordens judiciais decorrentes de penhoras, arrestos, seqüestros e outros.

O Desembargador JOSÉ ANTONIO DE ANDRADE GOES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais e considerando que o artigo 236 e seu parágrafo 2º da Constituição Federal, considerando o artigo 28 da Lei Federal nº 8.935, de 18.11.1994, considerando os artigos 14, 217 e 239 da Lei Federal nº 6.015, de 31.12.1973, considerando ainda o § 4º, do artigo 659, do Código de Processo Civil; e, considerando, por fim, a necessidade de estabelecer critérios para a cobrança de emolumentos a que têm direito os Oficiais Registradores de Imóveis pelos registros oriundos não só de penhoras, mas também de arrestos, seqüestros e outros gravames judiciais, RESOLVE:

Art. 1º - Os registros, nos Ofícios Imobiliários, oriundos de ordens judiciais consistentes em penhoras, arrestos, seqüestros e outras, inclusive aquelas emanadas da Justiça do Trabalho, serão, sem distinção, precedidos de pagamento, pelos interessados, dos respectivos emolumentos, cujos valores acham-se fixados na Tabela "J" do Provimento nº 003/95 (correção da tabela de regimento de custas ), com suas alterações posteriores.

Parágrafo único - Os registros de tais atos serão feitos na própria matrícula do imóvel, na respectiva seqüência.

Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Publique-se e Registre-se.

Aracaju,(Se), 05 de janeiro de 1998.Desembargador

JOSÉ ANTONIO DE ANDRADE GOES
Corregedor Geral de Justiça





voltar