|
ESTADO
DE SERGIPE PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA
Provimento 01/98
Disciplina a cobrança de emolumentos pelos
Oficiais do Registro de Imóveis, quando
do cumprimento de ordens judiciais decorrentes
de penhoras, arrestos, seqüestros e outros.
O Desembargador JOSÉ ANTONIO DE ANDRADE
GOES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado
de Sergipe, no uso de suas atribuições
legais e considerando que o artigo 236 e seu parágrafo
2º da Constituição Federal,
considerando o artigo 28 da Lei Federal nº
8.935, de 18.11.1994, considerando os artigos
14, 217 e 239 da Lei Federal nº 6.015, de
31.12.1973, considerando ainda o § 4º,
do artigo 659, do Código de Processo Civil;
e, considerando, por fim, a necessidade de estabelecer
critérios para a cobrança de emolumentos
a que têm direito os Oficiais Registradores
de Imóveis pelos registros oriundos não
só de penhoras, mas também de arrestos,
seqüestros e outros gravames judiciais, RESOLVE:
Art. 1º - Os registros,
nos Ofícios Imobiliários, oriundos
de ordens judiciais consistentes em penhoras,
arrestos, seqüestros e outras, inclusive
aquelas emanadas da Justiça do Trabalho,
serão, sem distinção, precedidos
de pagamento, pelos interessados, dos respectivos
emolumentos, cujos valores acham-se fixados na
Tabela "J" do Provimento nº 003/95
(correção da tabela de regimento
de custas ), com suas alterações
posteriores.
Parágrafo único - Os registros de
tais atos serão feitos na própria
matrícula do imóvel, na respectiva
seqüência.
Art. 2º - Este provimento entrará
em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Publique-se e Registre-se.
Aracaju,(Se), 05 de janeiro de 1998.Desembargador
JOSÉ ANTONIO DE ANDRADE GOES
Corregedor Geral de Justiça
|