ESTADO DE SERGIPE PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Provimento 02/97

Regulamenta a distribuição equitativa e prévia do protesto de títulos na Comarca de Aracaju e dá outras providências.

O Desembargador JOSÉ NOLASCO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de adequação da legislação em vigor com a realidade cartorial de protesto de títulos desta Capital;

Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 28, de 18 de dezembro de 1996, alterou a redação do art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 24 de outubro de 1995;

Considerando que com a nova redação o 3º e 5º Ofícios passaram a ter competência concorrente para o protesto de títulos na Comarca de Aracaju;

Considerando que a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no parágrafo único do artigo 11 disciplina ser obrigatória a distribuição equitativa e prévia dos títulos, havendo mais de um tabelião de protesto na mesma localidade;

Considerando que o inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1996, atribui a competência da distribuição do protesto de títulos ao 2º Ofício da Comarca de Aracaju;

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer normas de procedimento a serem cumpridas pelo titular do 2º Ofício, encarregado da distribuição do protesto de títulos (art. 4º, II , da Lei Complementar nº 28/96 de 18/12/96) e pelos titulares do 3º e 5º Ofícios.

Art. 2º - O titular encarregado da distribuição receberá e protocolará todos os títulos apresentados a protesto, distribuindo-os aos cartórios de protesto, equitativamente.

Art. 3º - Os cartórios de protestos de títulos (3º Ofício e 5º Ofícios) receberão, diariamente, do distribuidor os títulos apresentados a protesto, efetuando as intimações na forma da lei.

1º - Aos cartórios de protesto de títulos caberá, após as intimações, mediante pagamento da dívida, dar quitação; em caso contrário, lavrar o protesto expedindo o respectivo instrumento, baixar na forma da lei 6.690/79 os títulos protestados e posteriormente liquidados, e sustar ou cancelar o protesto em cumprimento de mandado judicial.
2º - As certidões serão fornecidas pelos cartórios do protesto de títulos.

Art. 4º - Serão acrescidos à Tabela K do Regimento de Custas os incisos II e III: II - Nas comarcas em que houver a distribuição do protesto, será devido ao distribuidor, a título de custas da distribuição, a importância de R$ 4,00 (quatro reais). III - O valor de cada certidão expedida, de referência a Tabela K, será de R$ 3,00 (três reais).

Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor 15 (quinze ) dias após a sua publicação, devendo o Cartório do 2º Ofício utilizar este prazo para repassar ao do 3º Ofício todos os livros, fichas e outros documentos relativos ao protesto até aquela data.

Registre-se e Publique-se

Aracaju, 25 de fevereiro de 1997

Des. JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE GÓES
Corregedor Geral da Justiça





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