| ESTADO
DE SERGIPE PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA
Provimento 02/97
Regulamenta a distribuição equitativa
e prévia do protesto de títulos
na Comarca de Aracaju e dá outras providências.
O Desembargador JOSÉ NOLASCO DE CARVALHO,
Corregedor Geral da Justiça, no uso de
suas atribuições, Considerando a
necessidade de adequação da legislação
em vigor com a realidade cartorial de protesto
de títulos desta Capital;
Considerando que a Lei Complementar Estadual nº
28, de 18 de dezembro de 1996, alterou a redação
do art. 4º da Lei Complementar nº 21,
de 24 de outubro de 1995;
Considerando que com a nova redação
o 3º e 5º Ofícios passaram a
ter competência concorrente para o protesto
de títulos na Comarca de Aracaju;
Considerando que a Lei Federal nº 8.935,
de 18 de novembro de 1994, no parágrafo
único do artigo 11 disciplina ser obrigatória
a distribuição equitativa e prévia
dos títulos, havendo mais de um tabelião
de protesto na mesma localidade;
Considerando que o inciso II do art. 4º da
Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro
de 1996, atribui a competência da distribuição
do protesto de títulos ao 2º Ofício
da Comarca de Aracaju;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas de procedimento
a serem cumpridas pelo titular do 2º Ofício,
encarregado da distribuição do protesto
de títulos (art. 4º, II , da Lei Complementar
nº 28/96 de 18/12/96) e pelos titulares do
3º e 5º Ofícios.
Art. 2º - O titular encarregado da distribuição
receberá e protocolará todos os
títulos apresentados a protesto, distribuindo-os
aos cartórios de protesto, equitativamente.
Art. 3º - Os cartórios de protestos
de títulos (3º Ofício e 5º
Ofícios) receberão, diariamente,
do distribuidor os títulos apresentados
a protesto, efetuando as intimações
na forma da lei.
1º - Aos cartórios de protesto de
títulos caberá, após as intimações,
mediante pagamento da dívida, dar quitação;
em caso contrário, lavrar o protesto expedindo
o respectivo instrumento, baixar na forma da lei
6.690/79 os títulos protestados e posteriormente
liquidados, e sustar ou cancelar o protesto em
cumprimento de mandado judicial.
2º - As certidões serão fornecidas
pelos cartórios do protesto de títulos.
Art. 4º - Serão acrescidos à
Tabela K do Regimento de Custas os incisos II
e III: II - Nas comarcas em que houver a distribuição
do protesto, será devido ao distribuidor,
a título de custas da distribuição,
a importância de R$ 4,00 (quatro reais).
III - O valor de cada certidão expedida,
de referência a Tabela K, será de
R$ 3,00 (três reais).
Art. 5º - Este Provimento entrará
em vigor 15 (quinze ) dias após a sua publicação,
devendo o Cartório do 2º Ofício
utilizar este prazo para repassar ao do 3º
Ofício todos os livros, fichas e outros
documentos relativos ao protesto até aquela
data.
Registre-se
e Publique-se
Aracaju, 25 de fevereiro de 1997
Des. JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE GÓES
Corregedor Geral da Justiça
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