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PORTARIA
Nº 003 GP1 de 04 de Janeiro de 2000.
Institui a obrigatoriedade do selo de autenticidade
aos atos praticados nas Serventias judiciais e
extrajudiciais do Estado de Sergipe e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições
legais conferidas pelo art. 29, I, da Lei nº
2.246, de 26 de dezembro de 1979, e considerando:
a evasão na receita do Fundo Especial
de Recursos e de Despesas do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe - F.E.R.D, referente aos
atos de competência dos Serviços
Notariais e de Registro, tais como: reconhecimento
de firmas, autenticação de documentos,
expedição de certidões, etc.;
igualmente, os atos de autenticação,
emissão de certidões e outros afetos
à escrivania judicial oficializada e não
oficializada;
serem os Serviços Notariais e de Registro,
de organização técnica e
administrativa, destinados a garantir a publicidade,
a autenticidade, segurança e eficácia
dos atos jurídicos, competindo ao Poder
Judiciário zelar para que sejam prestados
com rapidez, qualidade satisfatória e de
modo eficiente, ex vi dos artigos 1º e 38,
da Lei Federal nº 8.935/94;
a relevância do selo de autenticidade como
instrumento ágil e eficiente para assegurar
melhor controle do Fundo de Recursos e Despesas
- FERD, somada à garantia de maior segurança
na prática de tais atos cartorários;
e que idêntica providência já
foi adotada, com sucesso, em outros Estados da
Federação;
RESOLVE
Art. 1º Em todos os atos de reconhecimento
de firma, autenticação de documentos,
bem como em todos os papéis entregues aos
usuários para a certeza e comprovação
da prática dos demais atos Notariais, de
Registro e de todas as Serventias Judiciais, de
qualquer natureza, será obrigatória
a aplicação de um selo de autenticidade.
§ 1º A falta de aplicação
do selo de autenticidade acarretará a invalidade
dos atos e papéis referidos no caput deste
artigo.
§ 2º O selo de autenticidade será
dotado de elementos característicos de
segurança.
§ 3º O selo de autenticidade será
inutilizado com o carimbo ou assinatura do serventuário.
Art. 2º Serão em número de
três os modelos dos selos de autenticidade,
discriminados abaixo, com a respectiva utilização:
I - "1" reconhecimento de firmas;
II - "2" autenticação
de cópias de documentos;
III - "3" papéis relativos a
demais atos.
Parágrafo único. Os modelos dos
selos de autenticidade serão indicados
pela Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe, que deverão ser publicados
oportunamente no Órgão Oficial de
Publicação do Poder Judiciário
Estadual.
Art. 3º A contratação de
empresa para a fabricação dos selos
de autenticidade será feita pelo Tribunal
de Justiça, através de processo
licitatório competente.
Art. 4º A empresa contratada será
responsável pela distribuição
dos selos de autenticidade.
Art. 5º Todos os notários e registradores,
bem como os responsáveis pelo expediente
de unidades vagas, e ainda os serventuários
das Serventias Judiciais, serão cadastrados,
inicialmente, junto ao fabricante, para o recebimento
dos selos de autenticidade, mediante autorização
da Comissão de Fiscalização.
§ 1º Os notários e registradores,
bem como os responsáveis pelo expediente
de unidades vagas, poderão autorizar preposto,
mediante expressa indicação ao fabricante,
a receber, em seu nome, selos de autenticidade.
§ 2º Os notários e registradores,
bem como os responsáveis pelo expediente
de unidades vagas, e ainda os serventuários
das Serventias Judiciais que não estiverem
cadastrados, não poderão adquirir
os selos de autenticidade.
Art. 6º O cadastramento inicial, bem como
eventuais modificações que venha
a sofrer, serão cientificados de imediato
à Comissão de Fiscalização
do Tribunal de Justiça .
Art. 7º A Presidência do Tribunal
de Justiça informará à Comissão
de Fiscalização o provimento de
titularidade dos serviços notariais e de
registro, bem como das Serventias Judiciais e
de todas as designações e posteriores
alterações, para responder pelo
expediente de unidades vagas.
Art. 8º A Fiscalização encarregar-se-á
de atualizar, junto ao fabricante dos selos de
autenticidade, os nomes dos novos titulares e
dos responsáveis pelo expediente das unidades
referidas no artigo anterior.
Art. 9º A aquisição dos selos
de autenticidade será feita direta e exclusivamente
junto ao fabricante.
§ 1º Cada uma das unidades dos serviços
notariais e de registro, bem como as demais serventias,
serão responsáveis pelo arquivamento
de todos os documentos referentes à requisição
e ao recebimento de selos de autenticidade, mediante
balanço mensal, do qual constará
o número de selos recebidos, gastos e o
estoque existente.
§ 2º É vedado o repasse de selos
de autenticidade de uma unidade para outra do
serviço extrajudicial e judicial.
§ 3º As serventias não oficializadas
adquirirão os selos a preço de custo,
junto ao fabricante, que apresentará planilha
à Comissão de Fiscalização
comprovando o real valor dos mesmos.
Art. 10. Os notários e registradores,
bem como os responsáveis pelo expediente
de unidades vagas, e ainda os serventuários
dos Cartórios Judiciais, velarão
pela guarda dos selos de autenticidade.
Art. 11. O extravio e a subtração
dos selos serão comunicados, imediatamente,
ao Diretor do Fórum da Comarca de situação
da unidade, que informará à Comissão
de Fiscalização do Tribunal de Justiça
a numeração de série dos
selos, visando a publicação no órgão
oficial.
Art. 12. Cada notário e registrador,
bem como o responsável pela unidade vaga,
e ainda os serventuários dos Cartórios
Judiciais, ficarão obrigados a comunicar,
ao final de cada bimestre do ano civil, ao Diretor
do Fórum da comarca respectiva, a quantidade
e a numeração de série dos
selos de autenticidade danificados ou inutilizados,
devendo este proceder como previsto no artigo
anterior.
Art. 13. O fabricante dos selos de autenticidade
deverá fornecer, diretamente, à
Fiscalização do Tribunal de Justiça,
a cada mês, um inventário completo,
de forma impressa e em meio magnético,
de acordo com o padrão definido por esta
Presidência, com a menção
das séries de numeração entregues
a cada uma das unidades do serviço extrajudicial
e judicial.
Art. 14. A aplicação do selo de
autenticidade será feita de modo a criar
uma vinculação entre este e os respectivos
documentos, por chancela, carimbo ou meio informatizado,
inclusive a ponto de ser possível, quando
múltiplos os atos praticados num mesmo
documento, identificar a qual ato cada selo se
refere.
Parágrafo único. As folhas de um
mesmo documento serão carimbadas e identificadas
com o número do selo original.
Art. 15. Dos documentos originariamente expedidos
com relação aos atos notariais e
de registro, bem como das serventias judiciais
praticados, deverão constar os selos de
autenticidade correspondentes à natureza
do ato.
Art. 16. A autenticação ou conferência
em folha da qual conste documento fotocopiado
no anverso e no verso deverá ser praticada
nas duas faces, por documento reproduzido, aplicando,
igualmente, o selo respectivo em cada lado da
reprodução, sob pena de invalidade
da própria autenticação.
Parágrafo Único. Nos reconhecimentos
de firma aplicar-se-ão selos próprios
de autenticidade correspondentes ao somatório
das firmas reconhecidas no documento.
Art. 17. Todos os documentos que importem na
aplicação do selo de autenticidade
conterão a advertência obrigatória:
"Válido somente com o selo de autenticidade".
Art. 18. A cota dos emolumentos cobrados deverá
constar, obrigatoriamente, de todo documento pertinente
a ato praticado por serventuário, sempre
que for o caso, também e propriamente do
respectivo livro de assentamento, nestes ainda
obrigatória a referência ao(s) número(s)
do(s) selo(s) de autenticidade aplicado(s) no
documento e de quantas vias este é composto,
se de mais de uma via de igual forma e teor.
§ 1º O controle de que trata o "caput"
deste artigo será efetuado através
de carimbo próprio, em todas as vias.
§ 2º Será dispensada a cota
de que trata o caput deste artigo nos atos de
reconhecimento de firma, nos termos do §
2º, do art. 3º da Lei Estadual nº
3.657, de 24 de outubro de 1995.
§ 3º Se a prática do ato estiver
vinculada a convênio oficial, assim reconhecido,
ou sendo o caso de redução de emolumentos
imposta por lei, da cota deverão constar
os valores em que forem fixados e a alusão
ao convênio ou dispositivo legal correspondente.
§ 4º Nos atos praticados gratuitamente
e nos documentos atinentes assim expedidos, desde
que devidamente comprovado que em cumprimento
a determinação legal, far-se-á,
por carimbo ou por outro meio, dispensando o uso
do selo de autenticidade e com a observação:
"ISENTO DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS E SELO
DE AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO § 4º,
DO ARTIGO 18, DA PORTARIA Nº 003 GP1, DE
04 DE Janeiro DE 2000".
Art. 19. Havendo a dispensa ou redução
de emolumentos por concessão do titular
da unidade, as quantias devidas ao Fundo de Recursos
e de Despesas - FERD, deverão ser recolhidas
de acordo com os valores previstos na Tabela de
Emolumentos, aprovada pelo Tribunal de Justiça,
para os atos e documentos correspondentes.
Art. 20. A redução, a qualquer
título, quanto ao pagamento de emolumentos,
não importará na dispensa da aplicação
do selo de autenticidade e dos procedimentos atinentes
na forma determinada.
Art. 21. Os notários, registradores e
demais serventuários das Comarcas do interior
do Estado, inclusive dos seus Termos e Distritos,
apresentarão, de per si, ao Juiz Diretor
do Fórum, impreterivelmente até
o dia cinco do mês subsequente ao de referência,
um relatório contendo a quantidade dos
atos praticados na serventia (discriminados quanto
à sua natureza), os respectivos valores
recolhidos ao FERD e a quantidade de selos utilizados,
por modelo, apresentando, ainda, as guias de recolhimento
correspondentes, estas apenas para serem visadas.
Art. 22. A Presidência do Tribunal de
Justiça definirá os sistemas e padrões
de controle para os relatórios de que trata
o artigo anterior.
Art. 23. Nas Comarcas do interior, os Juízes
que exercem as funções de Diretor
do Fórum zelarão, no âmbito
de suas respectivas atribuições,
pela observância das determinações
contidas nesta Portaria, fiscalizando a sua execução
e esclarecendo as dúvidas porventura suscitadas
pelos notários, registradores e demais
serventuários, devidamente auxiliados por
outros Juízes, nas Comarcas onde houver,
além da Comissão de Fiscalização.
§ 1º Na Comarca da Capital, essa incumbência
caberá, exclusivamente, ao Juiz da Vara
respectiva, além da Comissão de
Fiscalização.
§ 2º Nas serventias extrajudiciais,
a fiscalização caberá à
Comissão de Fiscalização.
Art. 24. Ficam aprovados os Anexos I e II, referentes
à devolução e controle de
selos, respectivamente, que passam a fazer parte
integrante desta Portaria.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência do Tribunal de Justiça,
em articulação com a Comissão
de Fiscalização do Selo.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor sessenta
dias após a sua publicação.
Art. 27. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Publique-se. Registre-se e cumpra-se.
Aracaju, 28 de Fevereiro de 2000.
Desembargador Gilson Gois Soares
Presidente
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