| ESTADO
DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Provimento 04/99
Testamentos. Livro de folhas soltas. Autorização.
O Desembargador Manuel Pascoal Nabuco D’Ávila,
Corregedor -Geral da Justiça, no exercício
das atribuições conferidas pela
Lei nº 8.935/94
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1632, inciso
I, do Código Civil, que determina apenas
que o testamento seja escrito na presença
das testemunhas, não exigindo que seja
manuscrito pelo Tabelião;
CONSIDERANDO as dificuldades e a morosidade para
o tabelionato e para os usuários do serviço
se manter o sistema arcaico de serem todos os
testamentos públicos manuscritos em livros
de folhas presas;
CONSIDERANDO a conveniência de ser autorizada
a utilização de livros de folhas
soltas para a lavratura de escrituras públicas
de testamentos, suas revogações
e aprovação de testamentos cerrados
e, finalmente;
CONSIDERANDO que a Escritura Pública de
Testamento, suas revogações e aprovações
de testamentos cerrados, são lavrados nos
livros de Notas da serventia,
PROVÊ:
Art. 1º - Os testamentos
públicos, suas revogações
e as aprovações de testamentos cerrados,
poderão ser escritas mecanicamente com
a utilização de máquina de
escrever ou sistema informatizado, em folhas soltas.
Art. 2º - Quando atingido
o número de 300 (trezentas) folhas soltas,
todas numeradas seqüencialmente, rubricadas
pelo titular do Tabelionato e pelas partes, serão
as mesmas encadernadas, formando um livro com
numeração identificadora.
Art. 3º - Lavrado os atos
notariais pelos meios mecânicos, desde logo,
ou seja, ato contínuo, será fornecida
uma cópia fidedigna, autenticada, às
partes.
Art. 4º - Deverão
ser rigorosamente observadas as regras dos artigos
1.632 e seguintes do Código Civil, inclusive
quanto à necessidade de presença
das testemunhas durante a solenidade de feitura
do testamento.
Art. 5º - Deverão
ser rigorosamente observado o contido no Art.
2º do Provimento nº 08/95 de 1º
de novembro de 1995, que determina que cada titular
de ofício extra-judicial remeta ao Tribunal
de Justiça, mensalmente, até o dia
05 do mês seguinte, a relação
dos serviços realizados com os seus respectivos
valores, inclusive dos percentuais recolhidos
para o F.E.R.D. com os correspondentes números
de guias.
Art. 6º - Este provimento
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
Aracaju(SE),
Des. Manuel Pascoal Nabuco D’Ávila
Corregedor-Geral da Justiça
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