ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Provimento 04/99

Testamentos. Livro de folhas soltas. Autorização.

O Desembargador Manuel Pascoal Nabuco D’Ávila, Corregedor -Geral da Justiça, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 8.935/94

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1632, inciso I, do Código Civil, que determina apenas que o testamento seja escrito na presença das testemunhas, não exigindo que seja manuscrito pelo Tabelião;

CONSIDERANDO as dificuldades e a morosidade para o tabelionato e para os usuários do serviço se manter o sistema arcaico de serem todos os testamentos públicos manuscritos em livros de folhas presas;

CONSIDERANDO a conveniência de ser autorizada a utilização de livros de folhas soltas para a lavratura de escrituras públicas de testamentos, suas revogações e aprovação de testamentos cerrados e, finalmente;

CONSIDERANDO que a Escritura Pública de Testamento, suas revogações e aprovações de testamentos cerrados, são lavrados nos livros de Notas da serventia,

PROVÊ:

Art. 1º - Os testamentos públicos, suas revogações e as aprovações de testamentos cerrados, poderão ser escritas mecanicamente com a utilização de máquina de escrever ou sistema informatizado, em folhas soltas.

Art. 2º - Quando atingido o número de 300 (trezentas) folhas soltas, todas numeradas seqüencialmente, rubricadas pelo titular do Tabelionato e pelas partes, serão as mesmas encadernadas, formando um livro com numeração identificadora.

Art. 3º - Lavrado os atos notariais pelos meios mecânicos, desde logo, ou seja, ato contínuo, será fornecida uma cópia fidedigna, autenticada, às partes.

Art. 4º - Deverão ser rigorosamente observadas as regras dos artigos 1.632 e seguintes do Código Civil, inclusive quanto à necessidade de presença das testemunhas durante a solenidade de feitura do testamento.

Art. 5º - Deverão ser rigorosamente observado o contido no Art. 2º do Provimento nº 08/95 de 1º de novembro de 1995, que determina que cada titular de ofício extra-judicial remeta ao Tribunal de Justiça, mensalmente, até o dia 05 do mês seguinte, a relação dos serviços realizados com os seus respectivos valores, inclusive dos percentuais recolhidos para o F.E.R.D. com os correspondentes números de guias.

Art. 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
Aracaju(SE),
Des. Manuel Pascoal Nabuco D’Ávila
Corregedor-Geral da Justiça



voltar