ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


Provimento 06/2000

Dá nova redação ao art. 1º, e par. único, do Provimento n.º 07/98, de 21 de julho de 1998.

O Desembargador MANUEL PASCOAL NABUCO D’ÁVILA, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições,

Considerando a conveniência de sublinhar-se, sempre, a assistência jurídica gratuita assegurada constitucionalmente às pessoas comprovadamente pobres;

Considerando que o Provimento n.º 07/98, de 21 de julho de 1998, que disciplina a cobrança de emolumentos decorrentes de penhoras, arrestos, seqüestros e outros, em cumprimento de decisão judicial, deixou de ressalvar a gratuidade desses atos, sendo o beneficiário carente, omissão que tem gerado dúvidas e questionamentos dirigidos a este Órgão;

Considerando a necessidade de divulgar orientação sobre o assunto,

PROVÊ:

Art. 1º - O artigo 1º, e parágrafo único, do Provimento n.º 07/98, de 21 de julho de 1998, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Os registros nos Ofícios Imobiliários, resultantes de ordens judiciais - da Justiça Comum ou Especial, inclusive Trabalhista -, consistentes em penhoras, arrestos, seqüestros e outros, serão precedidos de pagamento dos emolumentos, cujos valores acham-se fixados na Tabela "J" do Provimento n° 10/95, ressalvados os casos de isenção, tais como os respeitantes a interesses de pessoas carentes, na forma da lei.
Parágr. Único - Os registros de tais atos serão feitos, seqüencialmente, na matrícula do imóvel."

Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se. Registre-se. Publique-se.
Aracaju(SE), 26 de abril de 2000.
Des. MANUEL PASCOAL NABUCO D’ÁVILA
Corregedor Geral da Justiça

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