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PROVIMENTO Nº 07/98
Disciplina a cobrança
de emolumentos pelos Oficiais do Registro de Imóveis,
quando do cumprimento de ordens judiciais decorrentes
de penhoras ,arrestos, seqüestros e outros.
O Desembargador JOSÉ ANTÔNIO
DE ANDRADE GÓES, Corregedor Geral da Justiça,
no uso de suas atribuições,
Considerando o artigo 236 e seu
parágrafo 2º da Constituição
Federal,
Considerando o artigo 28 da Lei
Federal nº 8.935, de 18.11.1994,
Considerando os artigos 14, 217
e 239 da Lei Federal nº 6.015, de 31.12.1973,
Considerando ainda o § 4º,
do artigo 659, do Código de Processo Civil;
e
Considerando, por fim, a necessidade
de estabelecer critérios para a cobrança
de emolumentos a que têm direito os Oficiais
Registradores de Imóveis pelos registros
oriundos não só de penhoras, mas
também de arrestos, seqüestros e outros
gravames judiciais,
RESOLVE:
Art. 1º -
Os registros nos Ofícios Imobiliários,
resultantes de ordens judiciais – da Justiça
Comum ou Especial, inclusive Trabalhista-, consistentes
em penhoras, arrestos, seqüestros e outros,
serão precedidos de pagamento dos emolumentos,
cujos valores acham-se fixados na Tabela "J"
do Provimento nº 10/95, ressalvados os casos
de isenção, tais como os respeitantes
a interesses de pessoas carentes, na forma da
lei.
Parágrafo
único - Os registros de tais atos serão
feitos, seqüencialmente, na matrícula
do imóvel. (Art. 1º e parágrafo
único com redação oferecida
pelo Provimento nº 06/2000, de 26 de abril
de 2000)
Art. 2º -
Este provimento entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Publique-se, registre-se e cumpra-se
Aracaju(SE), 21 de julho de 1998.
Des. JOSÉ ANTÔNIO
DE ANDRADE GÓES
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
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