PROVIMENTO Nº 07/98

Disciplina a cobrança de emolumentos pelos Oficiais do Registro de Imóveis, quando do cumprimento de ordens judiciais decorrentes de penhoras ,arrestos, seqüestros e outros.

O Desembargador JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE GÓES, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições,

Considerando o artigo 236 e seu parágrafo 2º da Constituição Federal,

Considerando o artigo 28 da Lei Federal nº 8.935, de 18.11.1994,

Considerando os artigos 14, 217 e 239 da Lei Federal nº 6.015, de 31.12.1973,

Considerando ainda o § 4º, do artigo 659, do Código de Processo Civil; e

Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer critérios para a cobrança de emolumentos a que têm direito os Oficiais Registradores de Imóveis pelos registros oriundos não só de penhoras, mas também de arrestos, seqüestros e outros gravames judiciais,

RESOLVE:

Art. 1º - Os registros nos Ofícios Imobiliários, resultantes de ordens judiciais – da Justiça Comum ou Especial, inclusive Trabalhista-, consistentes em penhoras, arrestos, seqüestros e outros, serão precedidos de pagamento dos emolumentos, cujos valores acham-se fixados na Tabela "J" do Provimento nº 10/95, ressalvados os casos de isenção, tais como os respeitantes a interesses de pessoas carentes, na forma da lei.

Parágrafo único - Os registros de tais atos serão feitos, seqüencialmente, na matrícula do imóvel. (Art. 1º e parágrafo único com redação oferecida pelo Provimento nº 06/2000, de 26 de abril de 2000)

Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Publique-se, registre-se e cumpra-se

Aracaju(SE), 21 de julho de 1998.

Des. JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE GÓES

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

 

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