ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


Provimento 07/2000

Dá nova redação ao art. 6º do Provimento n.º 12/99, de 15 de dezembro de 1999, que dispõe sobre atividade cartorária de notas e registros.

O Desembargador MANUEL PASCOAL NABUCO D’ÁVILA, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições,

Considerando que no estabelecimento de regras relativas aos notários e registradores, com o propósito de permitir melhor aplicação da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, revela-se excessiva a conclusão estampada no art. 6º do Provimento nº 12/99, de 15 de dezembro de 1999;

Considerando que se impõe seja corrigida a aludida falha,

PROVÊ

Art. 1º - O art. 6º do Provimento n.º 12/99, de 15 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 6º – Em face do disposto no final do artigo 12 da Lei n.º 8.935. de 18 de novembro de 1994, já não subsiste obrigatoriedade do registro no domicílio das partes, a que se refere o artigo 130 da Lei n.º6.015, de 31 de dezembro de 1973, salvo nos casos em que norma especial determine se façam os registros nos domicílios das partes."

Art. 2º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se. Registre-se. Publique-se.
Aracaju(SE), 28 de abril de 2000.
Des. MANUEL PASCOAL NABUCO D’ÁVILA
Corregedor Geral da Justiça

 



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