| ESTADO
DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Provimento 07/2000
Dá nova redação ao art.
6º do Provimento n.º 12/99, de 15 de
dezembro de 1999, que dispõe sobre atividade
cartorária de notas e registros.
O Desembargador MANUEL PASCOAL NABUCO D’ÁVILA,
Corregedor Geral da Justiça, no uso de
suas atribuições,
Considerando que no estabelecimento de regras
relativas aos notários e registradores,
com o propósito de permitir melhor aplicação
da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro
de 1994, revela-se excessiva a conclusão
estampada no art. 6º do Provimento nº
12/99, de 15 de dezembro de 1999;
Considerando que se impõe seja corrigida
a aludida falha,
PROVÊ
Art. 1º - O art. 6º
do Provimento n.º 12/99, de 15 de dezembro
de 1999, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 6º – Em face do disposto
no final do artigo 12 da Lei n.º 8.935. de
18 de novembro de 1994, já não subsiste
obrigatoriedade do registro no domicílio
das partes, a que se refere o artigo 130 da Lei
n.º6.015, de 31 de dezembro de 1973, salvo
nos casos em que norma especial determine se façam
os registros nos domicílios das partes."
Art. 2º- Este Provimento
entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições
em contrário.
Cumpra-se. Registre-se.
Publique-se.
Aracaju(SE), 28 de abril de 2000.
Des. MANUEL PASCOAL NABUCO D’ÁVILA
Corregedor Geral da Justiça
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