| ESTADO
DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Provimento 07/99
Orienta quanto à realização
de atos cartorários e de jurisdição
em áreas integrantes do Município
de Aracaju, situadas na divisa com o Município
de São Cristóvão, de que
trata a Emenda Constitucional nº 16/99.
O Desembargador MANUEL PASCOAL NABUCO D’ÁVILA,
Corregedor Geral da Justiça, no uso de
suas atribuições,
Considerando que a Emenda Constitucional nº
16/97, promulgada, em 30 de junho de 1997, pela
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe,
deu nova redação ao art. 37 do Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias, adicionando-lhe, também,
o § 2º, pelo que foi estabelecida nova
linha limítrofe dos Municípios de
Aracaju e São Cristóvão e
definida a localização municipal
dos Povoados Mosqueiro, Areia Branca, São
José, Robalo e Terra Dura, neste compreendidas
as localidades Lixeira da Terra Dura e núcleos
habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo Alves
e Antônio Carlos Valadares;
Considerando que, em decorrência da decisão
contida na prefalada Emenda Constitucional, os
mencionados Municípios, na qualidade de
interessados, firmaram, em 30 de agosto de 1999,
o "Termo de Compromisso de Ajustamento nº
004/99", a que esteve presente o Ministério
Público do Estado de Sergipe, no qual,
em decorrência da nova realidade, foi ajustada
linha de atuação por parte dos interessados
relativamente a projetos de construção,
parcelamento do solo urbano, alvarás de
funcionamento e demais atos administrativos, inclusive
recolhimento de tributos, envolvendo a área
de que trata a referida Emenda Constitucional;
Considerando que a organização judiciária
do Estado prevê a divisão da Comarca
de Aracaju em zonas para fins de realização
de alguns atos, tais como o registro civil de
pessoas naturais, os relativos aos imóveis
e direitos e obrigações deles decorrentes,
assim como a prestação jurisdicional
às pessoas de comprovada insuficiência
de recursos, e que tais atos devem se restringir
a eventos vinculados ao território da Capital;
Considerando que a Decisão do Pleno do
Tribunal de Justiça exarada na 32ª
Sessão Plenária Ordinária
de 1990 - recomendando que os atos imobiliários
pertinentes à área do Povoado Mosqueiro,
na oportunidade já reconhecido como integrante
do Município de Aracaju, fossem efetuados
na Comarca de São Cristóvão
- foi prolatada para vigorar enquanto perdurasse
a condição ali exposta, a qual cessou
com a edição da Emenda Constitucional
já referida, pelo que deixa ela de produzir
efeitos;
Considerando que, apesar de regularizada a situação
da área apontada, persistem dúvidas,
motivando consultas dirigidas a esta Corregedoria,
aspectos que revelam a necessidade de esclarecer/divulgar
as regras atuais,
PROVÊ:
Art. Único - Os Povoados
Mosqueiro, Areia Branca, São José,
Robalo e Terra Dura, neste compreendidas as localidades
Lixeira da Terra Dura e núcleos habitacionais
Santa Maria, Maria do Carmo Alves e Antônio
Carlos Valadares, passam a integrar a 2ª
Zona do Registro Civil das Pessoas Naturais e
a 2ª Zona Imobiliária, a que se referem
os arts. 204 e 205 da Lei nº 2.246, de 26
de dezembro de 1979 (Código de Organização
Judiciária de Sergipe), bem assim compor
a Área 2 de que trata a Resolução
nº 007/88, de 10 de agosto de 1988, do Tribunal
de Justiça de Sergipe, ficando, destarte,
sob a jurisdição da 2ª Vara
Privativa de Assistência Judiciária
(art. 5º da Resolução).
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Aracaju(SE), 28 de setembro de 1999.
Des. Manuel Pascoal Nabuco D"Ávila
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