ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


Provimento 07/99

Orienta quanto à realização de atos cartorários e de jurisdição em áreas integrantes do Município de Aracaju, situadas na divisa com o Município de São Cristóvão, de que trata a Emenda Constitucional nº 16/99.

O Desembargador MANUEL PASCOAL NABUCO D’ÁVILA, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições,

Considerando que a Emenda Constitucional nº 16/97, promulgada, em 30 de junho de 1997, pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, deu nova redação ao art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adicionando-lhe, também, o § 2º, pelo que foi estabelecida nova linha limítrofe dos Municípios de Aracaju e São Cristóvão e definida a localização municipal dos Povoados Mosqueiro, Areia Branca, São José, Robalo e Terra Dura, neste compreendidas as localidades Lixeira da Terra Dura e núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo Alves e Antônio Carlos Valadares;

Considerando que, em decorrência da decisão contida na prefalada Emenda Constitucional, os mencionados Municípios, na qualidade de interessados, firmaram, em 30 de agosto de 1999, o "Termo de Compromisso de Ajustamento nº 004/99", a que esteve presente o Ministério Público do Estado de Sergipe, no qual, em decorrência da nova realidade, foi ajustada linha de atuação por parte dos interessados relativamente a projetos de construção, parcelamento do solo urbano, alvarás de funcionamento e demais atos administrativos, inclusive recolhimento de tributos, envolvendo a área de que trata a referida Emenda Constitucional;

Considerando que a organização judiciária do Estado prevê a divisão da Comarca de Aracaju em zonas para fins de realização de alguns atos, tais como o registro civil de pessoas naturais, os relativos aos imóveis e direitos e obrigações deles decorrentes, assim como a prestação jurisdicional às pessoas de comprovada insuficiência de recursos, e que tais atos devem se restringir a eventos vinculados ao território da Capital;

Considerando que a Decisão do Pleno do Tribunal de Justiça exarada na 32ª Sessão Plenária Ordinária de 1990 - recomendando que os atos imobiliários pertinentes à área do Povoado Mosqueiro, na oportunidade já reconhecido como integrante do Município de Aracaju, fossem efetuados na Comarca de São Cristóvão - foi prolatada para vigorar enquanto perdurasse a condição ali exposta, a qual cessou com a edição da Emenda Constitucional já referida, pelo que deixa ela de produzir efeitos;

Considerando que, apesar de regularizada a situação da área apontada, persistem dúvidas, motivando consultas dirigidas a esta Corregedoria, aspectos que revelam a necessidade de esclarecer/divulgar as regras atuais,

PROVÊ:

Art. Único - Os Povoados Mosqueiro, Areia Branca, São José, Robalo e Terra Dura, neste compreendidas as localidades Lixeira da Terra Dura e núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo Alves e Antônio Carlos Valadares, passam a integrar a 2ª Zona do Registro Civil das Pessoas Naturais e a 2ª Zona Imobiliária, a que se referem os arts. 204 e 205 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979 (Código de Organização Judiciária de Sergipe), bem assim compor a Área 2 de que trata a Resolução nº 007/88, de 10 de agosto de 1988, do Tribunal de Justiça de Sergipe, ficando, destarte, sob a jurisdição da 2ª Vara Privativa de Assistência Judiciária (art. 5º da Resolução).

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Aracaju(SE), 28 de setembro de 1999.
Des. Manuel Pascoal Nabuco D"Ávila

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