ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Provimento 08/2000

Estabelece orientação para cobrança de emolumentos no Registro Imobiliário.

O Desembargador MANUEL PASCOAL NABUCO D’ÁVILA, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições,

Considerando que o item VII, da Tabela "E", do Regimento de Custas (Provimento n.º 10/95), mandado observar na Tabela "J", item I, diz respeito a atos negociais - daí mencionar "valor da transação" -, tais como escrituras de compra e venda;

Considerando que para determinados atos do Registro Imobiliário a orientação contida nos prefalados dispositivos carece de limitação;

Considerando que as custas em processos judiciais em que se pedem valores a vencer são calculadas levando em conta o limite de doze prestações vincendas (Cód. Processo Civil, art. 260), regra perfilhada pela Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91, art. 58-III);

Considerando que na cobrança das taxas de custas e emolumentos devem ser observados critérios idênticos,

PROVÊ:

Art. 1º - Excetuadas as escrituras que envolvam transação – sendo exemplo as de compra e venda, que seguirão, sem restrição, a regra estampada na mencionada Tabela " J", inciso I -, na cobrança de emolumentos em atos cuja definição de valor exija verificação de prazo, tal como o registro do contrato de locação a que alude o art. 167-I-3, da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), observar-se-á o item VII da Tabela "E", do Provimento n.º 10/95, tendo, porém, como limite máximo para sua incidência a importância correspondente aos doze primeiros meses.

Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se. Registre-se. Publique-se.
Aracaju(SE), 15 de junho de 2000.
Des. MANUEL PASCOAL NABUCO D’ÁVILA
Corregedor Geral da Justiça

 



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