| ESTADO
DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Provimento 08/2000
Estabelece orientação para cobrança
de emolumentos no Registro Imobiliário.
O Desembargador MANUEL PASCOAL NABUCO D’ÁVILA,
Corregedor Geral da Justiça, no uso de
suas atribuições,
Considerando que o item VII, da Tabela "E",
do Regimento de Custas (Provimento n.º 10/95),
mandado observar na Tabela "J", item
I, diz respeito a atos negociais - daí
mencionar "valor da transação"
-, tais como escrituras de compra e venda;
Considerando que para determinados atos do Registro
Imobiliário a orientação
contida nos prefalados dispositivos carece de
limitação;
Considerando que as custas em processos judiciais
em que se pedem valores a vencer são calculadas
levando em conta o limite de doze prestações
vincendas (Cód. Processo Civil, art. 260),
regra perfilhada pela Lei do Inquilinato (Lei
n. 8.245/91, art. 58-III);
Considerando que na cobrança das taxas
de custas e emolumentos devem ser observados critérios
idênticos,
PROVÊ:
Art. 1º - Excetuadas as escrituras
que envolvam transação – sendo
exemplo as de compra e venda, que seguirão,
sem restrição, a regra estampada
na mencionada Tabela " J", inciso I
-, na cobrança de emolumentos em atos cuja
definição de valor exija verificação
de prazo, tal como o registro do contrato de locação
a que alude o art. 167-I-3, da Lei dos Registros
Públicos (Lei n. 6.015/73), observar-se-á
o item VII da Tabela "E", do Provimento
n.º 10/95, tendo, porém, como limite
máximo para sua incidência a importância
correspondente aos doze primeiros meses.
Art. 2º - Este Provimento
entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se. Registre-se.
Publique-se.
Aracaju(SE), 15 de junho de 2000.
Des. MANUEL PASCOAL NABUCO D’ÁVILA
Corregedor Geral da Justiça
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