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ESTADO
DE SERGIPE PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA
Provimento 08/97
Regulamenta o procedimento administrativo para
reconhecimento de filhos, na forma da Lei nº
8.560, de 29.12.1992.
O Desembargador JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE
GOES, Corregedor Geral da Justiça, louvando-se
no art. 25, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça, Considerando a profunda modificação
no que diz respeito ao reconhecimento de filhos
com o advento da Lei n.0 8.560, de 29 de dezembro
de 1992; RESOLVE:
Da Filiação
Havida Fora do Casamento
Art. 1º - No registro de filhos havidos fora
do casamento não serão considerados
o estado civil e/ou eventual parentesco dos genitores,
cabendo ao Oficial velar ùnicamente pelo
atendimento da declaração por eles
manifestada e a uma das seguintes hipóteses.
a) genitores comparecem, pessoalmente ou por intermédio
de procurador com poderes específicos,
ao Ofício do Registro Civil de Pessoas
Naturais, para efetuar o assento, do qual constará
o nome dos genitores e dos respectivos avós;
b) apenas um dos genitores comparece, mas com
declaração de reconhecimento ou
anuência do outro à efetivação
do registro. Parágr. único - Nas
hipóteses acima, a manifestação
da vontade por declaração, procuração
ou anuência, será feita por instrumento
público, ou particular, reconhecida a firma
do signatário.
Art. 2º - Sendo o registrando fruto de relação
extraconjugal da mãe, constarão
de seu nome, apenas, os patronímicos da
família materna.
Art. 3º - O reconhecimento de filho independe
do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco
entre eles, podendo ser feito. a) no próprio
termo de nascimento, na forma das disposições
anteriores; b) por escritura pública; c)
por testamento; d) por manifestação
expressa e direta perante o juiz, ainda que o
reconhecimento não haja sido o objeto único
e principal do ato que o contém. Parágrafo
único - Nas hipóteses previstas
nas letras b, c e d, o pedido de averbação
do reconhecimento será autuado e, após
manifestação do Ministério
Público, o Juiz de Direito a que estiver
vinculado o Oficial despachará, permanecendo
os autos em cartório após cumprimento
da decisão.
Art. 4º - O filho maior não pode ser
roconhecido sem o seu consentimento (art. 362
do Código Civil).
Art.5º - O pedido de reconhecimento é
irretratável na via administrativa.
Da Adoção
Art. 6º - O filho adotivo titula os mesmos
direitos e qualificações da filiação
biológica (art. 227, § 6º, da
Constituição Federal).
Art. 7º - A adoção será
sempre assistida pelo Poder Público (art.
227, § 5º, da CF).
1º - Em se tratando de menores, em situação
irregular, observar-se-á o disposto no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
2º - Nas demais hipóteses, serão
observadas as regras da lei civil, devendo a averbação
do ato notarial ser feita por determinação
do Juiz de Direito competente, após manifestação
do Ministério Público. Do Registro
e das Certidões
Art. 8º - Nos assentos e certidões
de nascimento não ~ será feita qualquer
referência à origem e natureza da
filiação, sendo vedadas, portanto,
a indicação da ordem da filiação
relativa a irmãos de mesmo prenome, exceto
gêmeos, do lugar e cartório de casamento
dos pais e de seu estado civil, bem como qualquer
referência às disposições
da Constituição Federal, da Lei
n0 8.560/92 e deste Provimento, ou a qualquer
outro indício de não ser o registrando
fruto de relação conjugal
Art 9º - No caso de participação
pessoal da mãe no ato do registro, aplicar-se-á
o prazo prorrogado previsto no item 2º, do
art. 52, da Lei n.0 6.015/73.
Art. 10 - Em caso de registro de nascimento sem
paternidade estabelecida, será lavrado
termo de alegação de paternidade,
com ciência de responsabilidade civil e
criminal decorrente, constando o prenome, nome,
profissão, estado civil e residência
do suposto pai, também o nome da criança,
e será assinado pela genitora declarante,
em duas vias, comparecendo ao ato o Oficial.
Art. 11 - Remetido o termo a declaração
ao Juiz de Direito a que se encontra vinculado
o Oficial, será este registrado no livro
próprio de Registro Geral como AVERIGUAÇÃO
DE PATERNIDADE, correndo os autos em segredo de
justiça, independentemente de distribuição
e pagamento de custas.
Art 12 - Notificado o suposto pai e ouvidos este
e a mãe acerca da paternidade, e confirmada
essa pelo averiguado, será lavrado termo
de reconhecimento e remetido mandado ao Oficial
do Registro Civil para a correspondente averbação.
1º - Negada a paternidade, ou não
atendendo o suposto pai à notificação
em 30 dias, serão os autos remetidos ao
órgão do Ministério Público
que tenha atribuição para intentar
ação de investigação
de paternidade.
2º - Todos os atos referentes a esse procedimento
serão realizados em segredo de justiça,
especialmente as notificações.
Art. 13 - Este Provimento entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Publique-se e Registre-se.
Aracaju(SE), 06 de novembro de 1997.
Des. José Antônio de Andrade Goes
Corregedor Geral da Justiça
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