ESTADO DE SERGIPE PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Provimento 08/97


Regulamenta o procedimento administrativo para reconhecimento de filhos, na forma da Lei nº 8.560, de 29.12.1992.

O Desembargador JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE GOES, Corregedor Geral da Justiça, louvando-se no art. 25, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, Considerando a profunda modificação no que diz respeito ao reconhecimento de filhos com o advento da Lei n.0 8.560, de 29 de dezembro de 1992; RESOLVE:

Da Filiação Havida Fora do Casamento

Art. 1º - No registro de filhos havidos fora do casamento não serão considerados o estado civil e/ou eventual parentesco dos genitores, cabendo ao Oficial velar ùnicamente pelo atendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes hipóteses. a) genitores comparecem, pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes específicos, ao Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós; b) apenas um dos genitores comparece, mas com declaração de reconhecimento ou anuência do outro à efetivação do registro. Parágr. único - Nas hipóteses acima, a manifestação da vontade por declaração, procuração ou anuência, será feita por instrumento público, ou particular, reconhecida a firma do signatário.

Art. 2º - Sendo o registrando fruto de relação extraconjugal da mãe, constarão de seu nome, apenas, os patronímicos da família materna.

Art. 3º - O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles, podendo ser feito. a) no próprio termo de nascimento, na forma das disposições anteriores; b) por escritura pública; c) por testamento; d) por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nas letras b, c e d, o pedido de averbação do reconhecimento será autuado e, após manifestação do Ministério Público, o Juiz de Direito a que estiver vinculado o Oficial despachará, permanecendo os autos em cartório após cumprimento da decisão.

Art. 4º - O filho maior não pode ser roconhecido sem o seu consentimento (art. 362 do Código Civil).

Art.5º - O pedido de reconhecimento é irretratável na via administrativa.

Da Adoção

Art. 6º - O filho adotivo titula os mesmos direitos e qualificações da filiação biológica (art. 227, § 6º, da Constituição Federal).

Art. 7º - A adoção será sempre assistida pelo Poder Público (art. 227, § 5º, da CF).

1º - Em se tratando de menores, em situação irregular, observar-se-á o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
2º - Nas demais hipóteses, serão observadas as regras da lei civil, devendo a averbação do ato notarial ser feita por determinação do Juiz de Direito competente, após manifestação do Ministério Público. Do Registro e das Certidões

Art. 8º - Nos assentos e certidões de nascimento não ~ será feita qualquer referência à origem e natureza da filiação, sendo vedadas, portanto, a indicação da ordem da filiação relativa a irmãos de mesmo prenome, exceto gêmeos, do lugar e cartório de casamento dos pais e de seu estado civil, bem como qualquer referência às disposições da Constituição Federal, da Lei n0 8.560/92 e deste Provimento, ou a qualquer outro indício de não ser o registrando fruto de relação conjugal

Art 9º - No caso de participação pessoal da mãe no ato do registro, aplicar-se-á o prazo prorrogado previsto no item 2º, do art. 52, da Lei n.0 6.015/73.

Art. 10 - Em caso de registro de nascimento sem paternidade estabelecida, será lavrado termo de alegação de paternidade, com ciência de responsabilidade civil e criminal decorrente, constando o prenome, nome, profissão, estado civil e residência do suposto pai, também o nome da criança, e será assinado pela genitora declarante, em duas vias, comparecendo ao ato o Oficial.

Art. 11 - Remetido o termo a declaração ao Juiz de Direito a que se encontra vinculado o Oficial, será este registrado no livro próprio de Registro Geral como AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE, correndo os autos em segredo de justiça, independentemente de distribuição e pagamento de custas.

Art 12 - Notificado o suposto pai e ouvidos este e a mãe acerca da paternidade, e confirmada essa pelo averiguado, será lavrado termo de reconhecimento e remetido mandado ao Oficial do Registro Civil para a correspondente averbação.

1º - Negada a paternidade, ou não atendendo o suposto pai à notificação em 30 dias, serão os autos remetidos ao órgão do Ministério Público que tenha atribuição para intentar ação de investigação de paternidade.
2º - Todos os atos referentes a esse procedimento serão realizados em segredo de justiça, especialmente as notificações.

Art. 13 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e Registre-se.

Aracaju(SE), 06 de novembro de 1997.

Des. José Antônio de Andrade Goes
Corregedor Geral da Justiça

 



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