| ESTADO
DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Provimento 09/95
Recomenda adoção de medidas relativamente
a cobrança de custas.
O Desembargador JOSÉ NOLASCO DE CARVALHO,
Corregedor Geral da Justiça, no uso de
suas atribuições,
Considerando a necessidade inadiável e
urgente de se ordenar a execução
da Lei nº 3.657, de 24/10/95, publicada no
Diário Oficial de 25/10/95, enquanto o
Tribunal de Justiça resolve dar cumprimento
ao art. 6º da mesma lei;
Considerando que a imediata execução
da Lei nº 3.657/95, implica diminuição
de evidentes prejuízos para a administração
do Tribunal de Justiça, que já decorre
desde a data da sua publicação;
Considerando que a lei em tela sendo auto-executável,
e dispondo a Administração deste
Tribunal de Justiça de talonário
de guias próprio para recolhimento de emolumentos,
como os disciplinados na referida lei, os serventuários
já estariam autorizados a proceder, de
ofício, aos descontos daqueles emolumentos
correspondentes aos serviços realizados,
desde a publicação da lei;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar
que cabe a cada titular de Ofício judicial
cobrar da parte, no ato do ajuizamento de cada
ação, juntamente com o valor da
distribuição, e na mesma guia do
FERD (Fundo Especial de Recursos e de Despesas)
deste Tribunal, a importância correspondente
a 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Parágrafo 1º - A denominação
da ação e o valor de 1% (um por
cento) da taxa cobrada serão lançados
na guia própria, devendo a importância
ser recolhida ao BANESE, na Conta do FERD (Fundo
Especial de Recursos e de Despesas) do Tribunal
, sob nº 400.158-2 ( que já se encontra
impresso na guia).
Parágrafo 2º - As
vias da guia, autenticadas pelo Banco e por este
devolvidas, uma será entregue ao usuário
do serviço, outra remetida ao Tribunal
de Justiça, e uma terceira ficará
com o titular do Ofício, para o seu controle
e confronto na prestação de contas
mensal.
Art. 2º - Determinar que
cada titular de Ofício judicial remeta
ao Tribunal de Justiça, mensalmente, até
o dia 05 do mês seguinte, a relação
dos serviços realizados, com os seus respectivos
valores, inclusive dos percentuais recolhidos
para o FERD, com os correspondentes números
das guias.
Art. 3º - Independentemente
das providências indicadas nos arts. 1º
e 2º, além da natural fiscalização
do Juiz de cada Comarca ou Vara, o Juiz Corregedor
fará as inspeções necessárias
para o fiel cumprimento da Lei nº 3.657,
de 24 de outubro de 1995.
Art. 4º - O presente Provimento
terá vigência imediata e a sua validade
estender-se-á aos termos da Resolução
a que se refere o art. 6º da Lei nº
3.657/95, a ser editada pelo Pleno deste Tribunal
de Justiça.
Cumpre-se e publique-se.
Aracaju, 01 de novembro de 1995.
Des. José Nolasco de Carvalho
Corregedor Geral da Justiça
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