ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Provimento 09/95

Recomenda adoção de medidas relativamente a cobrança de custas.

O Desembargador JOSÉ NOLASCO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade inadiável e urgente de se ordenar a execução da Lei nº 3.657, de 24/10/95, publicada no Diário Oficial de 25/10/95, enquanto o Tribunal de Justiça resolve dar cumprimento ao art. 6º da mesma lei;

Considerando que a imediata execução da Lei nº 3.657/95, implica diminuição de evidentes prejuízos para a administração do Tribunal de Justiça, que já decorre desde a data da sua publicação;

Considerando que a lei em tela sendo auto-executável, e dispondo a Administração deste Tribunal de Justiça de talonário de guias próprio para recolhimento de emolumentos, como os disciplinados na referida lei, os serventuários já estariam autorizados a proceder, de ofício, aos descontos daqueles emolumentos correspondentes aos serviços realizados, desde a publicação da lei;

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que cabe a cada titular de Ofício judicial cobrar da parte, no ato do ajuizamento de cada ação, juntamente com o valor da distribuição, e na mesma guia do FERD (Fundo Especial de Recursos e de Despesas) deste Tribunal, a importância correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

Parágrafo 1º - A denominação da ação e o valor de 1% (um por cento) da taxa cobrada serão lançados na guia própria, devendo a importância ser recolhida ao BANESE, na Conta do FERD (Fundo Especial de Recursos e de Despesas) do Tribunal , sob nº 400.158-2 ( que já se encontra impresso na guia).

Parágrafo 2º - As vias da guia, autenticadas pelo Banco e por este devolvidas, uma será entregue ao usuário do serviço, outra remetida ao Tribunal de Justiça, e uma terceira ficará com o titular do Ofício, para o seu controle e confronto na prestação de contas mensal.

Art. 2º - Determinar que cada titular de Ofício judicial remeta ao Tribunal de Justiça, mensalmente, até o dia 05 do mês seguinte, a relação dos serviços realizados, com os seus respectivos valores, inclusive dos percentuais recolhidos para o FERD, com os correspondentes números das guias.

Art. 3º - Independentemente das providências indicadas nos arts. 1º e 2º, além da natural fiscalização do Juiz de cada Comarca ou Vara, o Juiz Corregedor fará as inspeções necessárias para o fiel cumprimento da Lei nº 3.657, de 24 de outubro de 1995.

Art. 4º - O presente Provimento terá vigência imediata e a sua validade estender-se-á aos termos da Resolução a que se refere o art. 6º da Lei nº 3.657/95, a ser editada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça.

Cumpre-se e publique-se.

Aracaju, 01 de novembro de 1995.
Des. José Nolasco de Carvalho
Corregedor Geral da Justiça

 

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