| ESTADO
DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Provimento 09/99
Dispõe sobre a cobrança da Taxa
Judiciária, Taxa dos Serviços Notariais
e de Registro e de emolumentos decorrentes de
registro de penhora de bem em execução
judicial.
O Desembargador MANUEL PASCOAL NABUCO D’ÁVILA,
Corregedor Geral da Justiça, no uso de
suas atribuições,
Considerando a ocorrência de consultas dirigidas
a esta Corregedoria objetivando saber se é
devida a cobrança da Taxa Judiciária
e Taxa dos Serviços Notariais e de Registro
nos processos judiciais e atos cartorários
ajuizados/requeridos anteriormente à edição
da Lei nº 3.657, de 24 outubro de 1995, que
as instituiu;
Considerando, igualmente, a evidenciação
de dúvidas sobre os emolumentos a serem
cobrados quando do registro da penhora de bens
no curso de execução judicial, decorrentes
do valor a considerar para esse fim (valor da
causa, importância cobrada, ou valor do
bem penhorado);
Considerando a necessidade de oferecer orientação
sobre tais assuntos,
P R O V Ê:
Art. 1º - A Taxa Judiciária
e a Taxa dos Serviços Notariais e de Registro,
criadas pela Lei nº 3.657/95, devidas pela
utilização dos serviços públicos
judiciários e os de fé pública
notariais e de registro, respectivamente, devem
ser cobradas com a realização dos
serviços prestados, que é seu fato
gerador, podendo ser antecipado seu pagamento,
a depender de regulamentação pertinente.
Parágrafo único
- Ainda que o processo judicial ou o ato cartorário
tenha sido ajuizado/postulado anteriormente à
edição da citada lei, as taxas serão
devidas, integralmente, desde que a prestação
dos serviços ocorra no período de
vigência da norma que as instituiu.
Art. 2º - Quando do registro
da penhora de bem imóvel - previsto no
art. 659, § 4º, do Código de
Processo Civil - o valor a ser considerado para
cobrança de emolumentos será o do
bem penhorado. Em vista disso, é recomendável
que somente se proceda ao mesmo após avaliação
do imóvel. Nos casos em que o ato se imponha
antes disso, cobrar-se-ão emolumentos considerando-se
o registro sem valor declarado no instrumento,
correspondendo seu valor, atualmente, a vinte
reais (R$ 20,00), consoante Tabela "J",
II, constante do Provimento nº 10/95, sem
prejuízo de recolhimento complementar,
medida que cabe ser implementada logo após
definição do valor do bem penhorado.
Art. 3º - Este Provimento
entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Aracaju(SE), 22 de novembro de 1999.
Des. MANUEL PASCOAL NABUCO D’ÁVILA
Corregedor Geral da Justiça
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