ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Provimento 09/99

Dispõe sobre a cobrança da Taxa Judiciária, Taxa dos Serviços Notariais e de Registro e de emolumentos decorrentes de registro de penhora de bem em execução judicial.

O Desembargador MANUEL PASCOAL NABUCO D’ÁVILA, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições,

Considerando a ocorrência de consultas dirigidas a esta Corregedoria objetivando saber se é devida a cobrança da Taxa Judiciária e Taxa dos Serviços Notariais e de Registro nos processos judiciais e atos cartorários ajuizados/requeridos anteriormente à edição da Lei nº 3.657, de 24 outubro de 1995, que as instituiu;

Considerando, igualmente, a evidenciação de dúvidas sobre os emolumentos a serem cobrados quando do registro da penhora de bens no curso de execução judicial, decorrentes do valor a considerar para esse fim (valor da causa, importância cobrada, ou valor do bem penhorado);
Considerando a necessidade de oferecer orientação sobre tais assuntos,

P R O V Ê:

Art. 1º - A Taxa Judiciária e a Taxa dos Serviços Notariais e de Registro, criadas pela Lei nº 3.657/95, devidas pela utilização dos serviços públicos judiciários e os de fé pública notariais e de registro, respectivamente, devem ser cobradas com a realização dos serviços prestados, que é seu fato gerador, podendo ser antecipado seu pagamento, a depender de regulamentação pertinente.

Parágrafo único - Ainda que o processo judicial ou o ato cartorário tenha sido ajuizado/postulado anteriormente à edição da citada lei, as taxas serão devidas, integralmente, desde que a prestação dos serviços ocorra no período de vigência da norma que as instituiu.

Art. 2º - Quando do registro da penhora de bem imóvel - previsto no art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil - o valor a ser considerado para cobrança de emolumentos será o do bem penhorado. Em vista disso, é recomendável que somente se proceda ao mesmo após avaliação do imóvel. Nos casos em que o ato se imponha antes disso, cobrar-se-ão emolumentos considerando-se o registro sem valor declarado no instrumento, correspondendo seu valor, atualmente, a vinte reais (R$ 20,00), consoante Tabela "J", II, constante do Provimento nº 10/95, sem prejuízo de recolhimento complementar, medida que cabe ser implementada logo após definição do valor do bem penhorado.

Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Aracaju(SE), 22 de novembro de 1999.
Des. MANUEL PASCOAL NABUCO D’ÁVILA
Corregedor Geral da Justiça

 

 

voltar