ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Provimento 12/99

Dispõe sobre atividade notarial e registral.

O Desembargador MANUEL PASCOAL NABUCO D’AVILA, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Sergipe em dirimir a forma interpretativa havida entre Oficiais do Registro de Títulos e Documentos, em relação a sua competência atributiva;

Considerando o princípio da eficiência do serviço público preceituado no art. 37 da Constituição Federal, na atividade notarial e registral expresso na fórmula maior qualidade/menor preço aos seus destinatários, em adequação à realidade econômica do País;

Considerando que a aplicabilidade do princípio da eficiência importa saudável concorrência entre os titulares das delegações no âmbito da divisão judiciária do Estado de Sergipe;

R E S O L V E :

Art. 1o. - Os gêneros serviços notariais e registrais, nos termos do art. 5º da Lei n.º 8.935/94, compreendem as seguintes espécies:

I - Espécies do gênero notários: tabelião de notas, tabelião e oficial do registro de contratos marítimos e tabelião de protestos de títulos:

II - Espécies do gênero registradores: oficial do registro de imóveis, oficial do registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, oficial de registro das pessoas naturais e de interdições e tutelas e oficial de registro de distribuição.

Art. 2º - Os notários da espécie tabelião de notas estão proibidos de praticar os atos específicos do seu ofício previsto no art. 7º e incisos da Lei n.º 8.935/94, fora do Município para o qual receberam a delegação (Lei n.º 8.935/94, Art. 9º);

Parágrafo único - Quando escolhido pelas partes, qualquer que seja o domicílio delas ou lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, o notário da espécie tabelião de notas poderá praticar os atos específicos do seu ofício desde que aquelas se desloquem para o Município onde o notário exerce sua delegação (Lei n.º 8.935/94, art. 8º).

Art. 3º - Os notários da espécie tabelião e oficial de registro de contratos marítimos e tabelião e oficial de registro de protesto de títulos, podem praticar os seguintes atos do seu ofício previstos no art. 6º da Lei 8.935/94:

I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III - autenticar fatos.

Art. 4º - Os registradores da espécie oficial do registro de imóveis e oficial de registro civil de pessoas naturais estão proibidos de praticar os atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos fora das circunscrições geográficas a que pertencem.

Art. 5º - Os serviços notariais e de registro deverão observar estritamente a regra do art. 43 da Lei n.º 8.935/94, funcionando em um só local, ficando terminantemente proibida a instalação de sucursal, como tal entendido estabelecimento cujos serviços sejam dependentes do notariado ou oficialato.

Art. 6º - Face a parte final do art. 12 da Lei 8.935/94, já não subsiste obrigatoriedade do registro no domicilio das partes, a que se refere o art. 130 da Lei n.º 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Art. 7º - A inobservância das disposições legais esclarecidas neste provimento, constituem infrações passíveis de imposição das sanções disciplinares em regular procedimento administrativo, podendo qualquer do povo denunciá-las a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe.

Art. 8º - No exercício da fiscalização que lhes incumbe, os Juizes aplicarão a Lei n.º 8.935/94, de efeito imediato e geral, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.

Art. 9º - Os registradores e notários velarão que sejam pagos os tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.

Art. 10 – Os Traslados e Certidões dos atos notariais e registrais serão fornecidos no prazo máximo de cinco dias, contados da data do seu pedido.

Art. 11 - Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se. Publique-se.

Aracaju, 15 de dezembro de 1999.

Desembargador MANUEL PASCOAL NABUCO D’AVILA
Corregedor Geral da Justiça

 

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