| ESTADO
DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Provimento 12/99
Dispõe sobre atividade notarial e registral.
O Desembargador MANUEL PASCOAL NABUCO D’AVILA,
Corregedor Geral da Justiça, no uso de
suas atribuições,
Considerando a necessidade da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de Sergipe em dirimir
a forma interpretativa havida entre Oficiais do
Registro de Títulos e Documentos, em relação
a sua competência atributiva;
Considerando o princípio da eficiência
do serviço público preceituado no
art. 37 da Constituição Federal,
na atividade notarial e registral expresso na
fórmula maior qualidade/menor preço
aos seus destinatários, em adequação
à realidade econômica do País;
Considerando que a aplicabilidade do princípio
da eficiência importa saudável concorrência
entre os titulares das delegações
no âmbito da divisão judiciária
do Estado de Sergipe;
R E S O L V E :
Art. 1o. - Os gêneros serviços
notariais e registrais, nos termos do art. 5º
da Lei n.º 8.935/94, compreendem as seguintes
espécies:
I - Espécies do gênero
notários: tabelião de notas, tabelião
e oficial do registro de contratos marítimos
e tabelião de protestos de títulos:
II - Espécies do gênero
registradores: oficial do registro de imóveis,
oficial do registro de títulos e documentos
e civis das pessoas jurídicas, oficial
de registro das pessoas naturais e de interdições
e tutelas e oficial de registro de distribuição.
Art. 2º - Os notários
da espécie tabelião de notas estão
proibidos de praticar os atos específicos
do seu ofício previsto no art. 7º
e incisos da Lei n.º 8.935/94, fora do Município
para o qual receberam a delegação
(Lei n.º 8.935/94, Art. 9º);
Parágrafo único
- Quando escolhido pelas partes, qualquer que
seja o domicílio delas ou lugar de situação
dos bens objeto do ato ou negócio, o notário
da espécie tabelião de notas poderá
praticar os atos específicos do seu ofício
desde que aquelas se desloquem para o Município
onde o notário exerce sua delegação
(Lei n.º 8.935/94, art. 8º).
Art. 3º - Os notários
da espécie tabelião e oficial de
registro de contratos marítimos e tabelião
e oficial de registro de protesto de títulos,
podem praticar os seguintes atos do seu ofício
previstos no art. 6º da Lei 8.935/94:
I - formalizar juridicamente a
vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos
a que as partes devam ou queiram dar forma legal
ou autenticidade, autorizando a redação
ou redigindo os instrumentos adequados, conservando
os originais e expedindo cópias fidedignas
de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 4º - Os registradores
da espécie oficial do registro de imóveis
e oficial de registro civil de pessoas naturais
estão proibidos de praticar os atos relacionados
na legislação pertinente aos registros
públicos fora das circunscrições
geográficas a que pertencem.
Art. 5º - Os serviços
notariais e de registro deverão observar
estritamente a regra do art. 43 da Lei n.º
8.935/94, funcionando em um só local, ficando
terminantemente proibida a instalação
de sucursal, como tal entendido estabelecimento
cujos serviços sejam dependentes do notariado
ou oficialato.
Art. 6º - Face a parte final
do art. 12 da Lei 8.935/94, já não
subsiste obrigatoriedade do registro no domicilio
das partes, a que se refere o art. 130 da Lei
n.º 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Art. 7º - A inobservância
das disposições legais esclarecidas
neste provimento, constituem infrações
passíveis de imposição das
sanções disciplinares em regular
procedimento administrativo, podendo qualquer
do povo denunciá-las a Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 8º - No exercício
da fiscalização que lhes incumbe,
os Juizes aplicarão a Lei n.º 8.935/94,
de efeito imediato e geral, atendendo aos fins
sociais a que ela se dirige e as exigências
do bem comum.
Art. 9º - Os registradores
e notários velarão que sejam pagos
os tributos devidos sobre os atos praticados por
eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício.
Art. 10 – Os Traslados e
Certidões dos atos notariais e registrais
serão fornecidos no prazo máximo
de cinco dias, contados da data do seu pedido.
Art. 11 - Este provimento entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as
disposições em contrário.
Cumpra-se. Publique-se.
Aracaju, 15 de dezembro de 1999.
Desembargador MANUEL PASCOAL NABUCO D’AVILA
Corregedor Geral da Justiça
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