PRINCÍPIOS EMANANTES AOS REGISTROS PÚBLICOS
PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE
Através da publicidade, o imóvel,
suas características, os direitos reais
que nele incidirem, bem como o nome do proprietário
serão de conhecimento de todos, pois qualquer
pessoa pode requerer uma certidão no ofício
imobiliário. Visa a proteção
dos interesses de terceiros, dando a estes a segurança
de que as informações constantes
dos registros públicos correspondem à
realidade presente quanto às pessoas interessadas
e ao bem a que se refere.
Assim, este princípio torna público
todos os atos relativos a imóveis, sejam
de constituição, transferência
ou modificação dos direitos reais,
indicando a situação física
e jurídica do imóvel, tornando ditos
direitos oponíveis contra terceiros, conferindo
ao titular o direito de reaver o imóvel
de quem injustamente o detenha ou possua.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Tem como objetivo impedir que sejam registrados
títulos inválidos, ineficazes ou
imperfeitos.
Quando um título é apresentado para
ser registrado, este é examinado à
luz da legislação em vigor ou da
época de sua firmação e,
havendo exigência a ser cumprida, o oficial
as indicará por escrito, conforme preceitua
o artigo 198 da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO
DE 1973.
Então, a validade do registro de um título
diz respeito à validade do negócio
jurídico causal. Nulo o negócio,
nulo será o registro. Anulado o negócio,
anulado será o registro.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Consiste na determinação precisa
do conteúdo do direito, que se procura
assegurar, e da individualidade do imóvel
que dele é objeto.
A LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973,
em seus artigos 225 e 176, § 1º, inciso
II, item 3, esmerou - se no sentido de individualizar
cada imóvel, tornando-o inconfundível
com qualquer outro, exigindo a plena e perfeita
identificação deste nos títulos
apresentados, devendo haver correspondência
exata entre o imóvel objeto do título
e o imóvel constante do álbum imobiliário
para que o registro seja levado a efeito.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Somente será viável o registro de
título contendo informações
perfeitamente coincidentes que aquelas constantes
da respectiva matrícula sobre as pessoas
e bem nela mencionados.
Identifica-se a obediência a este princípio
nos artigos 195, 222 e 237 da LEI FEDERAL 6.015,
DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, determinando o imprescindível
encadeamento entre assentos pertinentes a um dado
imóvel e as pessoas neles constantes, formando
uma continuidade ininterrupta das titularidades
jurídicas de um imóvel.
Baseado neste princípio, não poderá
vender ou gravar de ônus, quem não
figurar como proprietário no registro imobiliário.
Respeitando o princípio da continuidade,
se for anulado um negócio jurídico
por sentença transitada em julgado, o respectivo
registro será cancelado, e, consequentemente,
serão cancelados todos os posteriores que
nele se apoiaram.
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE
Está prenotado o título quando lançado
no Livro Protocolo e esta prenotação,
ou seja, o número de ordem, determinará
a prioridade do registro deste título,
e esta, a preferência dos direitos reais,
beneficiando, assim, a pessoa que primeiro apresentar
seu título, pois a prioridade é
garantida pela ordem cronológica da apresentação
dos títulos, garantindo a prioridade de
exame e de registro e a preferência do direito
real, oponível perante terceiros.
Quando um imóvel é vendido pela
mesma pessoa duas vezes, temos um caso de direito
real contraditório incompatível,
sendo registrado o título que primeiro
ingressar no protocolo e devolvido o outro com
os motivos da recusa, pois os títulos são
contraditórios no seu conteúdo,
colidentes entre si.
Já, os direitos reais contraditórios
compatíveis são aqueles atribuídos
pelo mesmo transmitente, a titulares diversos
ou não, incidentes sobre o mesmo imóvel,
como verifica-se no caso da hipoteca, onde os
direitos não se anulam reciprocamente,
apenas se graduam.
PRINCÍPIO DA INSTÂNCIA
O princípio da instância diz respeito
à provocação ao registro,
ou seja, o oficial precisa ser provocado por alguém
para exercer sua função, não
podendo agir ex officio (salvo algumas exceções),
manifestando-se, neste sentido, os artigos 13
e 217, da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO
DE 1973.
Qualquer pessoa pode apresentar um título
para que seja registrado, independente de qualquer
formalidade e, para lançar uma averbação
que tenha influência no registro ou nas
pessoas nele interessadas, é necessário
um requerimento escrito, com firma reconhecida,
instruído com documento comprobatório.
Como exceções a este princípio,
temos a averbação de nomes de logradouros
decretados pelo Poder Público e a averbação
de qualquer ônus que conste na certidão
oriunda de outra circunscrição,
quando da abertura de matrícula, podendo
o oficial averbar de ofício, ou seja, por
iniciativa própria.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE
A LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973,
menciona quais os atos que são obrigados
ao registro, mas não impõe sanções
ou penalidades diretas à pessoa que deixa
de registrar algum dos títulos, uma vez
que o prejuízo pela indiligência
será sofrido pelo próprio titular
que não promoveu o registro do seu título.
Assim, é escopo do princípio da
obrigatoriedade evitar que títulos não
sejam registrados, pois quem não observar
este dever arca com o ônus da sua omissão,
não obtendo os benefícios do registro,
ou seja, a autenticidade, segurança jurídica
e eficácia do registro imobiliário,
oponível contra terceiros.
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
o princípio da tipicidade visa o registro
dos títulos legalmente previstos, conforme
expressão reconhecidos em lei, contida
no artigo 172 da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO
DE 1973, estando ditos títulos relacionados
no artigo 167 da mesma Lei, que não exauriu,
porém, todos os atos e títulos que
necessitam de registro.
Como exemplo de título atípico,
podemos citar a escritura pública de cessão
de direitos hereditários que não
é título hábil para o registro,
mas sim para a habilitação no processo
de inventário, do qual resultará
o formal de partilha, que consiste no título
típico para o registro da transmissão
da propriedade.
Então, serão registrados ou averbados
no registro de imóveis todos os títulos
ou atos, Inter-Vivos ou causa mortis, reconhecidos
em Lei, que constituam, declarem, transladem ou
extingam direitos reais sobre imóveis.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO E
FÉ PÚBLICA
A fé pública inerente ao registro
e a presunção de domínio
estão diretamente ligadas à validade
do negócio jurídico.
Como sabemos, o título só será
registrado se atender aos requisitos legais, donde
presume-se que é perfeitamente válido
o negócio jurídico que originou
o título registrado, conferindo a seu titular
uma presunção juris tantum de domínio,
ou seja, presunção relativa que
pode ser contestada por terceiros em ação
própria, cabendo ao contestante o ônus
da prova.
Neste sentido nos ensina o artigo 1.231 do Código
Civil, quando diz que a propriedade presume-se
plena e exclusiva, até prova em contrário.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE
Este princípio nos traduz que ninguém
pode transferir mais direitos do que os constituídos
no registro imobiliário.
A propriedade e os direitos a ela relativos só
se transmitem com o registro do título
e, para que este seja registrado, necessário
será que os direitos constantes dele estejam
disponíveis em nome do transmitente.
Assim, não poderá o transmitente
vender mais área do que constar no registro
e nem vender um imóvel gravado com cláusula
de inalienabilidade.
PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO
A partir da vigência da LEI FEDERAL 6.015,
DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, a sistemática
do registro foi inovada com a criação
da matrícula.
O artigo 176 e parágrafos da LEI FEDERAL
6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, definem os requisitos
legais e obrigatórios a serem observados
e satisfeitos para a efetivação
da matrícula, que tem por objetivo cadastrar
todos os imóveis do território nacional,
cujo controle e exatidão das informações
nela contidas darão ao sistema registral
brasileiro mais autenticidade, segurança
e eficácia.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
A circunscrição territorial é
definida em Lei e ao oficial compete apurar os
limites da sua competência. A LEI FEDERAL
6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, no artigo 169,
preceitua que o registro deve ser feito no ofício
imobiliário da circunscrição
territorial a que pertencer o imóvel, estabelecendo
exceções nos incisos I e II.
Este princípio possibilita a qualquer interessado
o conhecimento da situação física
e jurídica do imóvel, uma vez que
basta a ele saber a qual circunscrição
pertence o imóvel para dirigir-se ao ofício
imobiliário competente e solicitar uma
certidão.
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