LEI N. 9.492, DE
10 DE SETEMBRO DE 1997
Define competência, regulamenta os serviços
concernentes ao protesto de títulos e outros
documentos de dívida e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Competência e das Atribuições
Art. 1º Protesto é
o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência
e o descumprimento de obrigação originada
em títulos e outros documentos de dívida.
Art. 2º Os serviços concernentes ao
protesto, garantidores da autenticidade, publicidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos,
ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião
de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses
públicos e privados, a protocolização,
a intimação, o acolhimento da devolução
ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título
e de outros documentos de dívida, bem como
lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência
do credor em relação ao mesmo, proceder
às averbações, prestar informações
e fornecer certidões relativas a todos os
atos praticados, na forma desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Ordem dos Serviços
Art. 4º - O atendimento
ao público será, no mínimo,
de seis horas diárias.
Art. 5º Todos os documentos apresentados ou
distribuídos no horário regulamentar
serão protocolizados dentro de vinte e quatro
horas, obedecendo à ordem cronológica
de entrega.
Parágrafo único. Ao apresentante será
entregue recibo com as características essenciais
do título ou documento de dívida,
sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.
Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá
o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou
do domicílio do emitente, devendo do referido
cheque constar a prova de apresentação
ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha pôr
fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento
de crédito.
CAPÍTULO III
Da Distribuição
Art. 7º Os títulos e documentos de dívida
destinados a protesto somente estarão sujeitos
a prévia distribuição obrigatória
nas localidades onde houver mais de um Tabelionato
de Protesto de Títulos.
Parágrafo único. Onde houver mais
de um Tabelionato de Protesto de Títulos,
a distribuição será feita por
um Serviço instalado e mantido pelos próprios
Tabelionatos, salvo se já existir ofício
Distribuidor organizado antes da promulgação
desta Lei.
Art. 8º Os títulos e documentos de dívida
serão recepcionados, distribuídos
e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto,
obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser
recepcionados as indicações a protestos
das Duplicatas Mercantis e de Prestação
de Serviços, por meio magnético ou
de gravação eletrônica de dados,
sendo de inteira responsabilidade do apresentante
os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos
a mera instrumentalização das mesmas.
CAPÍTULO IV
Da Apresentação e Protocolização
Art. 9º Todos os títulos
e documento de dívida protocolizados serão
examinados em seus caracteres formais e terão
curso se não apresentarem vícios,
não cabendo ao Tabelião de Protesto
investigar a ocorrência de prescrição
ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade
formal observada pelo Tabelião obstará
o registro do protesto.
Art. 10. Poderão ser protestados títulos
e outros documentos de dívida em moeda estrangeira,
emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados
de tradução efetuada por tradutor
público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente
do registro do protesto a descrição
do documento e sua tradução.
§ 2º Em caso de pagamento, este será
efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao
apresentante a conversão na data de apresentação
do documento para protesto.
§ 3º Tratando-se de títulos ou
documentos de dívidas emitidos no Brasil,
em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião
de observar as disposições do Decreto-lei
n.º 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação
complementar ou superveniente.
Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos
de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção,
o pagamento será feito pela conversão
vigorante no dia da apresentação,
no valor indicado pelo apresentante.
CAPÍTULO V
Do Prazo
Art. 12. O protesto será
registrado dentro de três dias úteis
contados da protocolização do título
ou documento de dívida.
§1º Na contagem do prazo a que se refere
a caput exclui-se o dia da protocolização
e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se não útil
o dia em que não houver expediente bancário
para o público ou aquele em que este não
obedecer ao horário normal.
Art. 13. Quando a intimação for efetivada
excepcionalmente no último dia do prazo ou
além dele, por motivo de força maior,
o protesto será tirado no primeiro dia útil
subseqüente.
CAPÍTULO VI
Da Intimação
Art. 14 Protocolizado o título
ou documento de dívida, o Tabelião
de Protesto expedirá a intimação
ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante
do título ou documento, considerando-se cumprida
quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º A remessa da intimação
poderá ser feita por portador do próprio
tabelião, ou por qualquer outro meio, desde
que o recebimento fique assegurado e comprovado
através de protocolo, aviso de recepção
(AR) ou documento equivalente.
§ 2º A intimação deverá
conter nome e endereço do devedor, elementos
de identificação do título
ou documento de dívida, e prazo limite para
cumprimento da obrigação no Tabelionato,
bem como número do protocolo e valor a ser
pago.
Art. 15. A intimação será feita
por edital se a pessoa indicada para aceitar ou
pagar for desconhecida, sua localização
incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada
fora da competência territorial do Tabelionato,
ou, ainda, ninguém se dispuser a receber
a intimação no endereço fornecido
pelo apresentante.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato
de Protesto e publicado pela imprensa local onde
houver jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço
incorreto, agindo de má-fé, responderá
por perdas e danos, sem prejuízo de outras
sanções civis, administrativas ou
penais.
CAPÍTULO VII
Da Desistência e Sustação do
Protesto
Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá
o apresentante retirar o título ou documento
de dívida, pagos os emolumentos e demais
despesas.
Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à
disposição do Juízo respectivo,
os títulos ou documentos de dívida
cujo protesto for judicialmente sustado.
§ 1º O título do documento de dívida
cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só
poderá ser pago, protestado ou retirado com
autorização judicial.
§ 2º Revogada a ordem de sustação,
não há necessidade de se proceder
a nova intimação do devedor, sendo
a lavratura e o registro do protesto efetivados
até o primeiro dia útil subseqüente
ao do recebimento da revogação, salvo
se a materialização do ato depender
de consulta a ser formulada ao apresentante, caso
em que o mesmo prazo será contado da data
da resposta dada.
§ 3º Tornada definitiva a ordem de sustação,
o título ou o documento de dívida
será encaminhado ao Juízo respectivo,
quando não constar determinação
expressa a qual das partes o mesmo deverá
ser entregue, ou decorridos trinta dias sem que
a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato
para retirá-lo.
Art. 18. As dúvidas do Tabelião de
Protesto serão resolvidas pelo Juízo
competente.
CAPÍTULO VIII
Do Pagamento
Art. 19. O pagamento do título
ou do documento de dívida apresentado para
protesto será feito diretamente no Tabelionato
competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante,
acrescido dos emolumentos e demais despesas.
§ 1º Não poderá ser recusado
pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde
que feito no Tabelionato de Protesto competente
e no horário de funcionamento dos serviços.
§ 2º No ato do pagamento, o Tabelião
de Protesto dará a respectiva quitação,
e o valor devido será colocado à disposição
do apresentante no primeiro dia útil subsequente
ao do recebimento.
§ 3º Quando for adotado sistema de recebimento
do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão
de estabelecimento bancário, a quitação
dada pelo Tabelionato fica condicionada à
efetiva liquidação.
§ 4º Quando do pagamento no Tabelionato
ainda subsistirem parcelas vincendas, será
dada quitação da parcela paga em apartado,
devolvendo-se o original ao apresentante.
CAPÍTULO IX
Do Registro do Protesto
Art. 20. Esgotado o prazo previsto
no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses
dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião
lavrará e registrará o protesto, sendo
o respectivo instrumento entregue ao apresentante.
Art. 21. O protesto será tirado por falta
de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente
poderá ser efetuado antes do vencimento da
obrigação e após o decurso
do prazo legal para o aceite ou a devolução.
§ 2º Após o vencimento, o protesto
sempre será efetuado por falta de pagamento,
vedada a recusa da lavratura e registro do protesto
por motivo não previsto na lei cambial.
§ 3º Quando o sacado retiver a letra de
câmbio ou a duplicata enviada para aceite
e não proceder à devolução
dentro do prazo legal, o protesto poderá
ser baseado na segunda via da letra de câmbio
ou nas indicações da duplicata, que
se limitarão a conter os mesmo requisitos
lançados pelo sacador ao tempo da emissão
da duplicata, vedada a exigência de qualquer
formalidade não prevista na Lei que regula
a emissão e circulação das
duplicatas.
§ 4º Os devedores, assim compreendidos
os emitentes de notas promissórias e cheques,
os sacados nas letras de câmbio e duplicatas,
bem como os indicados pelo apresentante ou credo
como responsáveis pelo cumprimento da obrigação,
não poderão deixar de figurar no termo
de lavratura e registro de protesto.
Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento
deverão conter:
I. data e número de protocolização;
II. nome do apresentante e endereço;
III. reprodução ou transcrição
do documento ou das indicações feitas
pelo apresentante e declarações nele
inseridas;
IV. certidão das intimações
feitas e das respostas eventualmente oferecidas;
V. indicação dos intervenientes voluntários
e das firmas por eles honradas;
VI. a aquiescência do portador ao aceite por
honra;
VII. nome, número do documento de identificação
do devedor e endereço;
VIII. data e assinatura do Tabelião de Protesto,
de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.
Parágrafo único. Quando o Tabelião
de Protesto conservar em seus arquivos gravação
eletrônica da imagem, cópia reprográfica
ou micrográfica do título ou documento
de dívida, dispensa-se, no registro e no
instrumento, a sua transcrição literal,
bem como das demais declarações neles
inseridas.
Art. 23. Os termos de protestos lavrados, inclusive
para fins especiais, por falta de pagamento, de
aceite ou de devolução serão
registrados em um único livro e conterão
as anotações do tipo e do motivo do
protesto, além dos requisitos previstos no
artigo anterior.
Parágrafo único. Somente poderão
ser protestados, para fins falimentares, os títulos
ou documentos de dívida de responsabilidade
das pessoas sujeitas às conseqüências
da legislação falimentar.
Art. 24. O deferimento do processamento de concordata
não impede o protesto.
CAPÍTULO X
Das Averbações e do Cancelamento
Art. 25. A averbação
de retificação de erros materiais
pelo serviço poderá ser efetuada de
ofício ou a requerimento do interessado,
sob responsabilidade do Tabelião de Protesto
de Títulos.
§ 1º Para a averbação da
retificação será indispensável
a apresentação do instrumento eventualmente
expedido e de documentos que comprovem o erro.
§ 2º Não são devidos emolumentos
pela averbação prevista neste artigo.
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto
será solicitado diretamente no Tabelionato
de Protesto de Títulos, por qualquer interessado,
mediante apresentação do documento
protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação
do original do título ou documento de dívida
protestado, será exigida a declaração
de anuência, com identificação
e firma reconhecida, daquele que figurou no registro
de protesto como credor, originário ou por
endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em
que tenha figurado apresentante por endosso mandato,
será suficiente a declaração
de anuência passada pelo credor endossante.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto,
se fundado em outro motivo que não no pagamento
do título ou documento de dívida,
será efetivado por determinação
judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
§ 4º Quando a extinção da
obrigação decorrer de processo judicial,
o cancelamento do registro do protesto poderá
ser solicitado com a apresentação
da certidão expedida pelo Juízo processante,
com menção do trânsito em julgado,
que substituirá o título ou o documento
de dívida protestado.
§ 5º O cancelamento do registro do protesto
será feito pelo Tabelião titular,
por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado
sob forma de microfilme ou gravação
eletrônica, o termo do cancelamento será
lançado em documento apartado, que será
arquivado juntamente com os documentos que instruíram
o pedido, e anotado no índice respectivo.
CAPÍTULO XI
Das Certidões e Informações
do Protesto
Art. 27. O Tabelião
de Protesto expedirá as certidões
solicitadas dentro de cinco dias úteis, no
máximo, que abrangerão o período
dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido,
salvo quando se referir a protesto específico.
§ 1º As certidões expedidas pelos
serviços de protesto de título, inclusive
as relativas `a prévia distribuição,
deverão obrigatoriamente indicar, além
do nome do devedor, seu número no Registro
Geral (R.G), constante da Cédula de Identidade,
ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas
(C.P.F), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante
do título para protesto fornecer esses dados,
sob pena de recusa.
§ 2º Das certidões não constarão
os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados,
salvo por requerimento escrito do próprio
devedor ou por ordem judicial.
Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser
verificada simplesmente pelo confronto do número
de documento de identificação, o Tabelião
de Protesto dará certidão negativa.
Art. 29. Os Tabeliães de protesto de Título
somente poderão fornecer certidão,
em forma de relação, para as entidades
representativas do comércio, da indústria
e das instituições financeiras, das
pessoas cujos nomes e documentos forem indicados
no pedido, com a nota de se tratar de informação
reservada, para uso institucional exclusivo do solicitante,
da qual não se poderá dar divulgação.
§ 1º O fornecimento da certidão
a que se refere o caput será suspenso caso
de desatenda o seu caráter sigiloso ou se
forneçam informações de protestos
cancelados.
§ 2º Dos cadastros ou banco de dados,
das entidades referidas no caput, somente serão
prestadas informações, mesmo sigilosas,
restritas de crédito oriundas de títulos
ou documentos de dívidas regularmente protestados,
cujos registro não foram cancelados.
§ 3º Na localidade onde houver mais de
um Tabelionato de Protesto de Títulos, poderá
haver um Serviço de Informações
de Protestos, organizado, instalado e mantido pelos
próprios Tabelionatos.
Art. 30. As certidões, informações
e relações serão elaboradas
pelo nome dos devedores, conforme previstos no
§ 4º do art. 21 desta lei, devidamente
identificados, e abrangerão os protestos
lavrados e registrado por falta de pagamento, de
aceite ou de devolução, vedada a exclusão
ou omissão de nomes e de protestos, ainda
que provisória ou parcial.
Art. 31. Do protocolo somente serão fornecidas
informações ou certidões mediante
solicitação escrita do devedor ou
por determinação judicial.
CAPÍTULO XII
Dos Livros e Arquivos
Art. 32. O livro de Protocolo
poderá ser escriturado mediante processo
manual, mecânico, eletrônico ou informatizado,
em folhas soltas e com colunas destinadas às
seguintes anotações: número
de ordem, natureza do título ou documento
de dívida, valor, apresentante, devedor e
ocorrências.
Parágrafo único. A escrituração
será diária, constando do termo de
encerramento o número de documentos apresentados
no dia, sendo a data da protocolização
a mesma do termo diário do encerramento.
Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão
abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos
ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado,
com suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 34. Os índices serão de localização
dos protestos registrado e conterão os nomes
dos devedores, na forma do § 4º do art.
21, vedada e exclusão ou omissão de
nomes e de protestos, ainda que em caráter
provisório ou parcial, não decorrente
do cancelamento definitivo do protesto.
§ 1º Os índices conterão
referência ao livro e à folha, ao microfilme
ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado
o protesto, ou ao número do registro, e aos
cancelamentos de protesto efetuados.
§ 2º Os índices poderão
se elaborados pelo sistema de fichas, microfichas
ou banco eletrônico de dados.
Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará
ainda:
I - intimações;
II - editais;
III - documentos apresentados para a averbação
no registro de protestos e ordens de cancelamentos;
IV - mandados e ofícios judiciais;
V - solicitações de retirada de documentos
pelo apresentante;
VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;
VII - comprovantes de devolução de
documentos de dívida irregulares.
§ 1º Os arquivos deverão ser conservados,
pelo menos, durante os seguintes prazos:
I - um ano, para as intimações e editais
correspondentes a documentos protestados e ordens
de cancelamento;
II - seis meses, para as intimações
e editais correspondentes a documentos pagos ou
retirados além do tríduo legal;
III - trinta dias, para os comprovantes de entrega
de pagamento aos credores, apra as solicitações
de retirada dos apresentantes e para os comprovantes
de devolução, por irregularidade,
aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
§ 2º Para o livros e documentos microfilmados
ou gravados por processo eletrônico de imagens
não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
§ 3º Os mandados judiciais de sustação
de protesto deverão ser conservados, juntamente
com os respectivos documentos, até a solução
definitiva por parte do Juízo.
Art. 36. O prazo de arquivamento é de três
anos para livros de protocolo e de dez anos para
os livros de registro de protesto e respectivos
títulos.
CAPÍTULO XIII
Dos Emolumentos
Art. 37. Pelos atos que praticarem
em decorrência desta Lei, os Tabeliães
de protesto perceberão, diretamente das partes,
a título de remuneração, os
emolumentos fixados na forma de lei estadual e de
seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço
for estatizado.
§ 1º Poderá ser exigido depósito
prévio dos emolumentos e demais despesas
devidas, caso em que, igual importância deverá
ser reembolsada ao apresentante por ocasião
da prestação de contas, quando ressarcidas
pelo devedor no Tabelionato.
§ 2º Todo e qualquer ato pratica pelo
Tabelião de Protesto será cotado,
identificando-se as parcelas componentes do seu
total.
§ 3º Pelo ato de digitalização
e gravação eletrônica dos títulos
e outros documentos, serão cobrados os mesmos
valores previstos na tabela de emolumentos para
o ato de microfilmagem.
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos
são civilmente responsáveis pro todos
os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo,
pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou
Escreventes que autorizarem, assegurando o direito
do regresso.
Art. 39. A reprodução de microfilme
do processamento eletrônico da imagem, do
título ou de qualquer documento arquivado
no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião
de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado,
guarda o mesmo valor do original, independentemente
de restauração judicial.
Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data
do registro do protesto 'e o termo inicial da incidência
de juros, taxas e atualizações monetárias
sobre o valor da obrigação contida
no título ou documento de dívida.
Art. 41. Para os serviços previstos nesta
Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente
de autorização, sistemas de computação,
microfilmagem, gravação eletrônica
de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 10 de setembro
de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Íris Rezende
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