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Duplicatas de Serviços ou Mercantis, Notas
Promissórias, Letras de Câmbio, Cheques,
Cédulas de Crédito, Warrants, entre
outros documentos de dívida, comprovam
que alguém se tornou devedor em face de
outra pessoa, a credora, seja pessoa física
ou jurídica.
Na hipótese de não Pagamento ou
aceite, o credor poderá levar o título
ao Serviço de Protesto de Títulos,
para protestá-lo.
O protesto é um ato público, formal,
solene e caracteriza a impontualidade do devedor,
estando regulamentado pela Lei nº 9.492,
de 10 de Setembro de 1997.
Pelo protesto fica comprovado o descumprimento
da obrigação assumida pelo devedor.
O protesto é a prova do não pagamento
do título ou da falta ou recusa em aceitá-lo
ou devolvê-lo. Prova de segurança
advinda de uma autoridade dotada de fé
pública e que dá ao protesto e seus
efeitos um caráter de autenticidade.
Com o protesto previnem-se possíveis conflitos
entre credor e devedor, porquanto a maioria das
pessoas apontadas no Serviço de Protesto
comparecem e quitam seus débitos, evitando
o ingresso de ações e execuções
judiciais, com todos os custos a elas inerentes.
O Serviço de Protesto tem, assim, a missão
importante, eficaz de acelerar a solução
de créditos pendentes e não honrados
no vencimento.
Compete unicamente aos Tabelionatos de protesto
de Títulos a recepção, a
intimação, o protesto e o cancelamento,
bem como o recebimento, em nome do credor, do
pagamento efetuado pelo devedor antes da tirada
do protesto.
Os protestos poderão ser solicitados e
lavrados:
- por falta de aceite, pelo devedor da Duplicata
ou Letra de Câmbio;
- por falta de devolução de duplicata
remetida ao devedor para aceite e não devolvida
- por falta de pagamento de um título em
seu vencimento - para garantia do direito regressivo
contra endossantes e seus avalistas.
O QUE DIZ A LEI FEDERAL 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO
DE 1994.
Art. 11 Aos tabeliães de protesto de título
compete privativamente:
I - protocolar de imediato os documentos de dívida,
para prova do descumprimento da obrigação;
II - intimar os devedores dos títulos para
aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los,
sob pena de protesto;
III - receber o pagamento dos títulos protocolizados,
dando quitação;
IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro
próprio, em microfilme ou sob outra forma
de documentação;
V - acatar o pedido de desistência do protesto
formulado pelo apresentante;
VI - averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias
para atualização dos registros efetuados;
VII - expedir certidões de atos e documentos
que constem de seus registros e papéis.
Parágrafo único. Havendo mais de
um tabelião de protestos na mesma localidade,
será obrigatória a prévia
distribuição dos títulos.
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