| É
quando o tabelião declara a autoria de uma
assinatura em um documento
A lei exige, para evitar fraudes e para garantir
a segurança nos negócios, o depósito,
nos tabelionatos, da firma do interessado, para
que haja seu respectivo reconhecimento.
Primeiramente deverá ser preenchido um
cartão com os dados da pessoa interessada
e as assinaturas usadas pela mesma em documentos
que exigirem tal procedimento.
O preenchimento deverá ser feito mediante
a presença do Tabelião ou seu preposto.
Somente poderão abrir cartão de
firma, pessoas maiores de 18 anos ou emancipados.
Qualquer pessoa física ou jurídica,
poderá exigir o reconhecimento da firma
da pessoa que assina documentos, conforme procedimentos
internos (Ex.: contratos de locação;
contratos de compra e venda; fichas de cadastro,
etc.).
As formas de reconhecimento de firmas são:
POR AUTENTICIDADE
A pessoa, quando assina o
documento, deve estar na presença do Tabelião
ou de seu preposto. Este tipo é normalmente
exigido nos documentos de natureza econômica.
POR SEMELHANÇA
A assinatura a ser reconhecida
é comparada a outra padrão, previamente
depositada no Tabelionato.
Documentos sem data, incompletos,
em branco, com rasuras ou com espaços não
preenchidos, não terão suas firmas
reconhecidas.
É vedado o reconhecimento
de firma em documento escrito em outro idioma.
Não é permitido o
reconhecimento de firma em documento impresso
em papel fax.
"COMPETE EXCLUSIVAMENTE
AO TABELIÃO EXIGIR OU NÃO A PRESENÇA
DO SIGNATÁRIO, PARA REALIZAR O RECONHECIMENTO
DE FIRMA"
O QUE DIZ A LEI FEDERAL 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO
DE 1994.
Art. 7º Aos tabeliães
de notas compete com exclusividade:
IV - reconhecer firmas;
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