DECRETO Nº
55.815, DE 8 DE MARCO DE 1965.
Estabelece normas para a escrituração
dos registros criados pela Lei numero 4.591, de
16 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre
Condomínio e Incorporações
Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Os incorporados
sujeitos ao regime da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, ficam obrigados, em todo o território
nacional, antes de anunciar a venda, a depositar
no cartório de Registro de Imóveis,
da respectiva circunscrição, os seguintes
documentos:
a) titulo de propriedade do terreno ou de promessa
de compra e venda, irrevogável e irretratável,
ou de cessão de direitos ou de permuta, no
qual conste clausula de imissão de posse
do imóvel, e não haja estipulações
impeditivas de sua alienação em frações
ideais e inclua consentimento para demolição
e construção, devidamente registrado;
b) certidões negativas de impostos federais,
estaduais e municípios, de protestos de títulos,
de ações civis e criminais, de ônus
reais relativamente ao imóvel, aos alienates
do terreno e ao incorporador;
c) histórico dos títulos de propriedade
do imóvel, abrangendo os últimos vinte
anos, acompanhado de certidão dos respectivos
registros;
d) projeto de construção devidamente
aprovado pelas autoridades competentes;
e) calculo das áreas das edificações
discriminado, alem da global, a das partes comuns,
e indicando cada tipo de unidade e respectiva metragem
da área construída;
f) certidão negativa de debito para com a
Previdência Social, quando o titular de direitos
sôbre o terreno fôr responsável
pela arrecadação das respectivas contribuições;
g) memorial descritivo das especificações
da obra projetada, segundo modêlo a que se
refere o inciso IV, do art. 58, da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964;
h) avaliação do custo global da obra,
atualizada à data do arquivamento, calculada
de acôrdo com a norma do inciso III, do art.
53, da Lei nº 591, com base no custo unitário,
referido no art. 54, da mesma Lei, discriminando-se,
também, o custo construção
de cada unidade devidamente autenticada pelo profissional
responsável pela obra;
i) discriminação das frações
ideais de terreno com as unidades autônomas
que a elas corresponderão;
f) minuta da futura convenção de condomínio
que regera a edificação ou o conjunto
de edificações;
l) declaração em que se defina a parcela
do perco de que trata o inciso II, do art. 39, da
Lei nº 4.591, citada;
m) certidão do instrumento publico de mandato,
referido no § 1º, do art. 31, da Lei nº
4.591;
n) declaração expressa em que se fixe,
se houver, o prazo de carência (art. 34);
o) atestado de idoneidade financeira do incorporador,
fornecida por estabelecimento de credito, que opere
no Pais há mais de cinco anos.
§ 1º A documentação referida
neste artigo, após exame do Oficial do Registro
de Imóveis, será arquivada em cartório,
fazendo-se o competente registro.
§ 2º Os contratos de compra e venda, promessa
de venda, cessão ou promessa de cessão
de unidades autônomas, serão averbados
à margem do registro de que trata êste
artigo.
§ 3º O número do registro referido
no § 1º, bem como a indicação
do cartório competente, constará,
obrigatòriamente, dos anúncios, impressos
e publicações, propostas, contratos
preliminares ou definitivos, referentes à
incorporação, salvo os anúncios
"classificados".
§ 4º O Registro de Imóveis dará
certidão ou fornecerá, a quem o solicitar,
copia fotostástica, heliografica, microfilmagem
ou outra equivalente, dos documentos, especificados
neste artigo, ou autenticará copia apresentada
pela parte interessada.
§ 5º A existência de ônus
fiscais ou reais salvo os impeditivos da alienação,
não impedem o registro, que será feito
com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos
os documentos, extraídos do registro, a existência
e extensão dos mesmos.
§ 6º Os oficiais do Registro de Imóveis
terão 15 dias para apresentar, por escrito,
tôdas as exigências que julgarem necessárias
ao registro e arquivamento e, satisfeitas elas,
terão o prazo de 15 dias para fornecer certidão,
relacionando a documentação apresentada,
e devolver, autenticadas, as segundas vias da mencionada
documentação, com exceção
dos documentos públicos. Em caso de divergência,
o Oficial levantara duvida, segundo as normas processuais
aplicáveis (Decreto nº 4.857, de 1939,
art. 215 e seguintes).
§ 7º O Oficial do Registro de Imóveis
responde, civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento
de documentação contraveniente à
lei, ou der certidão sem o arquivamento de
todos os documentos exigidos cabendo-lhe fiscalizar
o cumprimento dos requisitos e exigências
legais.
Art 2º Recebido o memorial e os documentos
mencionados no artigo anterior, o Oficial do Registro
de Imóveis, depois de autua-los, dará
recibo ao apresentante, procedendo a seguir no exame
dos mesmos, observados os prazos estabelecidos no
§ 6º, do art. 1º.
§ 1º O Oficial procedera ao registro se
os documentos estiverem em ordem. Caso contrario,
o apresentante será notificado para atender
às exigências da lei, dentro em prazo
razoável que lhe será concedido.
§ 2º Não se conformando o apresentante,
o Oficial suscitará duvida e os autos serão,
desde logo, conclusos ao juiz competente para conhecer
da impugnação.
Art 3º Decidindo o juiz pela procedência
da duvida, o oficial cancelará a apresentação
do memorial e dos documentos, devolvendo-os ao apresentante,
e declarando em certidão que a duvida foi
julgada procedente e arquivado o mandato judicial.
Art 4º Os registros instituídos pela
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, serão
escriturados no Livro 8 - Registro Especial - sem
prejuízo das anotações e referências
aos demais livros do cartório:
a) por inscrição, o memorial da propriedade
edificando;
b) por averbação, os contratos de
compromisso de venda, suas transferências
e rescisões.
Art 5º A averbação dos contratos
de compra e venda, promessa de venda, cessão
desta ou de promessa de sessão aludidos no
§ 2º, do art. 1º, atribui aos compromissários
direito real oponível a terceiros, e far-se-á
à vista do instrumento de compromisso, em
o qual o Oficial lançará a nota indicativa
do livro, pagina e data do assento.
Art 6º A inscrição não
pode ser cancelada senão:
a) em cumprimento de sentença;
b) a requerimento do incorporador, enquanto nenhuma
unidade fôr objeto de compromisso devidamente
averbado ou mediante o conselhamento de todos os
compromissarios ou seus cessionários, expresso
em documento por êles assinado ou por procuradores
com podêres especiais.
Art 7º O registro instituído pela Lei
nº 4.591, de 16 de dezembro 1964, tanto por
inscrição ou de averbação,
não substitui o dos atos constitutivos ou
translativos dos direitos reais, na forma e para
os efeitos das leis e regulamentos dos registros
públicos que continuam em vigor (Decretos
ns. 4.857, de 9 de novembro de 1939, e nº 5.318,
de 29 de fevereiro de 1940).
Art 8º Tôda a documentação
manuscrita datilografada ou impressa enumerada nos
incisos c - d - e - g - h - i - j - l - n - e o,
do art. 1º, será apresentada a cartório
em duas vias, autenticadas pêlos incorporadores,
devidamente reconhecidas as firmas.
Parágrafo único. E indispensável
a outorga uxória quando seja casado o vendedor.
Art 9º Será averbada no respectivo registro
a desistência da incorporação,
após a mesma ser denunciada ao Oficial na
forma do art. 33, §§ 4º e 5º
da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
no prazo de carência fixado nos têrmos
do artigo 32, alínea n, arquivando-se o documento.
Art 10 O falecimento do contratante não resolve
o contrato, que se transmitira aos herdeiros.
Art 11 Cancela-se a averbação:
a) a requerimento dos contratantes do compromisso;
b) pela resolução do contrato;
c) pela transcrição da escritura de
compra e venda;
d) por mandato judicial.
Art 12 No livro de transcrição, e
à margem do registro de memorial da propriedade
edificada, averbar-se-á a inscrição
assim que efetuada.
Art 13 Será averbada, mediante requerimento
a construção das edificações,
para efeito de individualização e
discriminação das unidades autônomas.
Art 14 Far-se-á o registro da Convenção
do Condomínio no Registro de Imóveis
bem como a averbação de suas eventuais
alterações, e, instituído o
condomínio por unidades autônomas a
inscrição conterá a individuação,
identificação e discriminação
de cada uma, bem como a fração ideal
do terreno e partes comuns correspondentes.
Art 15 Pelas buscas que efetuar e pêlos registros
que fizer decorrentes da Lei nº 4.591 de 16
de dezembro de 1964, o Oficial de Registro de Imóveis
terá direito aos emolumentos fixados no Regimento
de Custas para procedimentos análogos.
Art 16 Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
Brasília, 8 de marco de 1965; 144º
da Independência e 77º da Republica.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
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