LEI Nº 10.188,
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001
Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui
o arrendamento residencial com opção
de compra e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 2.135-24,
de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para
os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído
o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento
exclusivo da necessidade de moradia da população
de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial
com opção de compra.
Parágrafo único. A Caixa Econômica
Federal - CEF será o agente gestor do Programa.
Art. 2º Para a operacionalização
do Programa instituído nesta Lei, fica a
CEF autorizada a criar um fundo financeiro com o
fim exclusivo de segregação patrimonial
e contábil dos haveres financeiros e imobiliários
destinados ao Programa.
§ 1º O fundo a que se refere o caput ficará
subordinado à fiscalização
do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade
sujeitar-se às normas do Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional - COSIF.
§ 2º O patrimônio do fundo a que
se refere o caput será constituído
pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito
do Programa instituído nesta Lei.
§ 3º Os bens e direitos integrantes do
patrimônio do fundo a que se refere o caput
, em especial os bens imóveis mantidos sob
a propriedade fiduciária da CEF, bem como
seus frutos e rendimentos, não se comunicam
com o patrimônio desta, observadas, quanto
a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integram o ativo da CEF;
II - não respondem direta ou indiretamente
por qualquer obrigação da CEF;
III - não compõem a lista de bens
e direitos da CEF, para efeito de liquidação
judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito
de operação da CEF;
V - não são passíveis de execução
por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados
que possam ser;
VI - não podem ser constituídos quaisquer
ônus reais sobre os imóveis.
§ 4º No título aquisitivo, a CEF
fará constar as restrições
enumeradas nos incisos I a VI e destacará
que o bem adquirido constitui patrimônio do
fundo a que se refere o caput
§ 5º No registro de imóveis, serão
averbadas as restrições e o destaque
referido no parágrafo anterior.
§ 6º A CEF fica dispensada da apresentação
de certidão negativa de débitos, expedida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições
administradas pela Secretaria da Receita Federal,
quando alienar imóveis integrantes do patrimônio
do fundo a que se refere o caput
§ 7º A alienação dos imóveis
pertencentes ao patrimônio do fundo a que
se refere o caput será efetivada diretamente
pela CEF, constituindo o instrumento de alienação
documento hábil para cancelamento, perante
o Cartório de Registro de Imóveis,
das averbações pertinentes às
restrições e destaque de que tratam
os §§ 3º e 4º
Art. 3º Para atendimento
exclusivo às finalidades do Programa instituído
nesta Lei, fica a CEF autorizada a:
I - utilizar os saldos disponíveis dos
seguintes Fundos e Programa em extinção:
a) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social -
FAS, criado pela Lei nº 6.168, de 9 de dezembro
de 1974;
b) Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criado
pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio
de 1982;
c) Programa de Difusão Tecnológica
para Construção de Habitação
de Baixo Custo - PROTECH, criado por Decreto de
28 de julho de 1993; e
d) Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, a que
se refere o Decreto nº 103, de 22 de abril
de 1991;
II - contratar operação de crédito
junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, até o limite de R$ 2.450.000.000,00
(dois bilhões, quatrocentos e cinqüenta
milhões de reais), na forma e condições
estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS.
§ 1º Do saldo relativo ao FDS será
deduzido o valor necessário ao provisionamento,
na CEF, das exigibilidades de responsabilidade
do Fundo existentes na data de publicação
desta Lei.
§ 2º A CEF promoverá o pagamento,
nas épocas próprias, das obrigações
de responsabilidade do FDS.
§ 3º As receitas provenientes das operações
de arrendamento e das aplicações
de recursos destinados ao Programa instituído
nesta Lei serão, deduzidas as despesas
de administração, utilizadas para
amortização da operação
de crédito a que se refere o inciso II.
§ 4º O saldo positivo existente ao final
do Programa será integralmente revertido
à União.
§ 5º A aquisição de imóveis
para atendimento dos objetivos do Programa instituído
nesta Lei limitar-se-á ao valor de R$ 3.000.000.000,00
(três bilhões de reais).
§ 6º No caso de imóveis tombados
pelo Poder Público nos termos da legislação
de preservação do patrimônio
histórico e cultural, a CEF fica autorizada
a adquirir os direitos de posse em que estiverem
imitidos a União, Estados, Distrito Federal,
Municípios e suas entidades, desde que
devidamente registrados no RGI, nos termos do
art. 167, inciso I, 36, da Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973.
Art. 4º Compete à CEF:
I - criar o fundo financeiro a que se refere o
art. 2º ;
II - alocar os recursos previstos no art. 3º
, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno
dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º
do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990;
III - expedir os atos necessários à
operacionalização do Programa;
IV - definir os critérios técnicos
a serem observados na aquisição
e no arrendamento com opção de compra
dos imóveis destinados ao Programa;
V - assegurar que os resultados das aplicações
sejam revertidos para o fundo e que as operações
de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão
aos critérios técnicos definidos
para o Programa;
VI - representar o arrendador ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente;
VII - promover, em nome do arrendador, o registro
dos imóveis adquiridos.
Parágrafo único. As operações
de aquisição, construção,
recuperação, arrendamento e venda
de imóveis obedecerão aos critérios
estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios
da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade
administrativa, interesse público e eficiência,
ficando dispensada da observância das disposições
específicas da lei geral de licitação.
Art. 5º Compete à Secretaria Especial
de Desenvolvimento Urbano da Presidência
da República:
I - estabelecer diretrizes para a aplicação
dos recursos alocados ao Programa, especialmente
quanto às áreas de atuação,
público-alvo e valor máximo de aquisição
da unidade a ser objeto de arrendamento;
II - fixar a remuneração do agente
gestor;
III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa
quanto ao atingimento dos seus objetivos.
CAPÍTULO II
DO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
Art. 6º Considera-se arrendamento residencial
a operação realizada no âmbito
do Programa instituído nesta Lei, que tenha
por objeto o arrendamento com opção
de compra de bens imóveis adquiridos para
esse fim específico.
Parágrafo único. Para os fins desta
Lei, considera-se arrendatária a pessoa
física que, atendidos os requisitos estabelecidos
pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria
Especial de Desenvolvimento Urbano, seja habilitada
ao arrendamento.
Art. 7º Os contratos de arrendamento residencial
conterão, obrigatoriamente, as seguintes
disposições:
I - prazo do contrato;
II - valor da contraprestação e
critérios de atualização;
III - opção de compra;
IV - preço para opção de
compra ou critério para sua fixação.
Parágrafo único. Para o estabelecimento
das condições a que se refere o
caput , deverão ser observadas as diretrizes
fixadas pelo Ministério da Fazenda e pela
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano.
Art. 8º O contrato de aquisição
de imóveis pelo arrendador, as cessões
de posse e as promessas de cessão, bem
como o contrato de transferência do direito
de propriedade ao arrendatário serão
celebrados por instrumento particular com força
de escritura pública e registrados em Cartório
de Registro de Imóveis competente.
Art. 9º Na hipótese de inadimplemento
no arrendamento, findo o prazo da notificação
ou interpelação, sem pagamento dos
encargos em atraso, fica configurado o esbulho
possessório que autoriza o arrendador a
propor a competente ação de reintegração
de posse.
Art. 10. Aplica-se ao arrendamento residencial,
no que couber, a legislação pertinente
ao arrendamento mercantil.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 2.135-23,
de 28 de dezembro de 2000.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001;
180º da Independência e 113º da
República.
SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
|