| LEI No 10.267,
DE 28 DE AGOSTO DE 2001.
Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6
de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de
1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739,
de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro
de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 22 da Lei no 4.947,
de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 22.
§ 3o A apresentação
do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural
- CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§
1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada
da prova de quitação do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente
aos últimos cinco exercícios, ressalvados
os casos de inexigibilidade e dispensa previstos
no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro
de 1996.
§ 4o Dos títulos de
domínio destacados do patrimônio
público constará obrigatoriamente
o número de inscrição do
CCIR, nos termos da regulamentação
desta Lei.
§ 5o Nos casos de usucapião,
o juiz intimará o INCRA do teor da sentença,
para fins de cadastramento do imóvel rural.
§ 6o Além dos requisitos
previstos no art. 134 do Código Civil e
na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os
serviços notariais são obrigados
a mencionar nas escrituras os seguintes dados
do CCIR:
I - código do imóvel;
II - nome do detentor;
III - nacionalidade do detentor;
IV - denominação
do imóvel;
V - localização
do imóvel.
§ 7o Os serviços de
registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar
ao INCRA, mensalmente, as modificações
ocorridas nas matrículas imobiliárias
decorrentes de mudanças de titularidade,
parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento,
retificação de área, reserva
legal e particular do patrimônio natural
e outras limitações e restrições
de caráter ambiental, envolvendo os imóveis
rurais, inclusive os destacados do patrimônio
público.
§ 8o O INCRA encaminhará,
mensalmente, aos serviços de registro de
imóveis, os códigos dos imóveis
rurais de que trata o § 7o, para serem averbados
de ofício, nas respectivas matrículas."(NR)
Art. 2o Os arts. 1o, 2o e 8o da
Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o
§ 1o As revisões gerais
de cadastros de imóveis a que se refere
o § 4o do art. 46 da Lei no 4.504, de 30
de novembro de 1964, serão realizadas em
todo o País nos prazos fixados em ato do
Poder Executivo, para fins de recadastramento
e de aprimoramento do Sistema de Tributação
da Terra - STT e do Sistema Nacional de Cadastro
Rural - SNCR.
§ 2o Fica criado o Cadastro
Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que
terá base comum de informações,
gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria
da Receita Federal, produzida e compartilhada
pelas diversas instituições públicas
federais e estaduais produtoras e usuárias
de informações sobre o meio rural
brasileiro.
§ 3o A base comum do CNIR
adotará código único, a ser
estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria
da Receita Federal, para os imóveis rurais
cadastrados de forma a permitir sua identificação
e o compartilhamento das informações
entre as instituições participantes.
§ 4o Integrarão o
CNIR as bases próprias de informações
produzidas e gerenciadas pelas instituições
participantes, constituídas por dados específicos
de seus interesses, que poderão por elas
ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras
de cada entidade."(NR)
"Art. 2o
§ 3o Ficam também
obrigados todos os proprietários, os titulares
de domínio útil ou os possuidores
a qualquer título a atualizar a declaração
de cadastro sempre que houver alteração
nos imóveis rurais, em relação
à área ou à titularidade,
bem como nos casos de preservação,
conservação e proteção
de recursos naturais."
"Art. 8o
§ 3o São considerados
nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam
o disposto neste artigo não podendo os
serviços notariais lavrar escrituras dessas
áreas, nem ser tais atos registrados nos
Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e criminal de seus titulares
ou prepostos.
"(NR)
Art. 3o Os arts. 169, 176, 225
e 246 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 169.
II - os registros relativos a
imóveis situados em comarcas ou circunscrições
limítrofes, que serão feitos em
todas elas, devendo os Registros de Imóveis
fazer constar dos registros tal ocorrência.
"(NR)
"Art. 176.
§ 1o
II -
3) a identificação
do imóvel, que será feita com indicação:
a - se rural, do código
do imóvel, dos dados constantes do CCIR,
da denominação e de suas características,
confrontações, localização
e área;
b - se urbano, de suas características
e confrontações, localização,
área, logradouro, número e de sua
designação cadastral, se houver.
§ 3o Nos casos de desmembramento,
parcelamento ou remembramento de imóveis
rurais, a identificação prevista
na alínea a do item 3 do inciso II do §
1o será obtida a partir de memorial descritivo,
assinado por profissional habilitado e com a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART, contendo as coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis rurais,
geo-referenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro e com precisão posicional a
ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção
de custos financeiros aos proprietários
de imóveis rurais cuja somatória
da área não exceda a quatro módulos
fiscais.
§ 4o A identificação
de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória
para efetivação de registro, em
qualquer situação de transferência
de imóvel rural, nos prazos fixados por
ato do Poder Executivo."(NR)
"Art. 225.
§ 3o Nos autos judiciais
que versem sobre imóveis rurais, a localização,
os limites e as confrontações serão
obtidos a partir de memorial descritivo assinado
por profissional habilitado e com a devida Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART, contendo
as coordenadas dos vértices definidores
dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas
ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida
a isenção de custos financeiros
aos proprietários de imóveis rurais
cuja somatória da área não
exceda a quatro módulos fiscais."(NR)
"Art. 246.
§ 1o As averbações
a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do
art. 167 serão as feitas a requerimento
dos interessados, com firma reconhecida, instruído
com documento dos interessados, com firma reconhecida,
instruído com documento comprobatório
fornecido pela autoridade competente. A alteração
do nome só poderá ser averbada quando
devidamente comprovada por certidão do
Registro Civil.
§ 2o Tratando-se de terra
indígena com demarcação homologada,
a União promoverá o registro da
área em seu nome.
§ 3o Constatada, durante
o processo demarcatório, a existência
de domínio privado nos limites da terra
indígena, a União requererá
ao Oficial de Registro a averbação,
na respectiva matrícula, dessa circunstância.
§ 4o As providências
a que se referem os §§ 2o e 3o deste
artigo deverão ser efetivadas pelo cartório,
no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento
da solicitação de registro e averbação,
sob pena de aplicação de multa diária
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo
da responsabilidade civil e penal do Oficial de
Registro."(NR)
Art. 4o A Lei no 6.739, de 5 de
dezembro de 1979, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 8oA, 8oB e 8oC:
"Art. 8o A União,
o Estado, o Distrito Federal ou o Município
prejudicado poderá promover, via administrativa,
a retificação da matrícula,
do registro ou da averbação feita
em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de
31 de dezembro de 1973, quando a alteração
da área ou dos limites do imóvel
importar em transferência de terras públicas.
§ 1o O Oficial do Registro
de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis,
contado da prenotação do requerimento,
procederá à retificação
requerida e dela dará ciência ao
proprietário, nos cinco dias seguintes
à retificação.
§ 2o Recusando-se a efetuar
a retificação requerida, o Oficial
Registrador suscitará dúvida, obedecidos
os procedimentos estabelecidos em lei.
§ 3o Nos processos de interesse
da União e de suas autarquias e fundações,
a apelação de que trata o art. 202
da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será
julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
§ 4o A apelação
referida no § 3o poderá ser interposta,
também, pelo Ministério Público
da União."
"Art. 8o Verificado que terras
públicas foram objeto de apropriação
indevida por quaisquer meios, inclusive decisões
judiciais, a União, o Estado, o Distrito
Federal ou o Município prejudicado, bem
como seus respectivos órgãos ou
entidades competentes, poderão, à
vista de prova da nulidade identificada, requerer
o cancelamento da matrícula e do registro
na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável
o procedimento estabelecido no art. 8oA.
§ 1o Nos casos de interesse
da União e de suas autarquias e fundações,
o requerimento será dirigido ao Juiz Federal
da Seção Judiciária competente,
ao qual incumbirão os atos e procedimentos
cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.
§ 2o Caso o Corregedor Geral
de Justiça ou o Juiz Federal não
considere suficientes os elementos apresentados
com o requerimento, poderá, antes de exarar
a decisão, promover as notificações
previstas nos parágrafos do art. 1o desta
Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos,
dos quais dará ciência ao requerente
e ao Ministério Público competente.
§ 3o Caberá apelação
da decisão proferida:
I - pelo Corregedor Geral, ao
Tribunal de Justiça;
II - pelo Juiz Federal, ao respectivo
Tribunal Regional Federal.
§ 4o Não se aplica
o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31
de dezembro de 1973, a títulos que tiverem
matrícula ou registro cancelados na forma
deste artigo."
"Art. 8o É de oito
anos, contados do trânsito em julgado da
decisão, o prazo para ajuizamento de ação
rescisória relativa a processos que digam
respeito a transferência de terras públicas
rurais."
Art. 5o O art. 16 da Lei no 9.393,
de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 16.
§ 3o A Secretaria da Receita
Federal, com o apoio do INCRA, administrará
o CAFIR e colocará as informações
nele contidas à disposição
daquela Autarquia, para fins de levantamento e
pesquisa de dados e de proposição
de ações administrativas e judiciais.
§ 4o Às informações
a que se refere o § 3o aplica-se o disposto
no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro
de 1966."(NR)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
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