LEI Nº 5.049
- DE 29 DE JUNHO DE 1966
Introduz modificações na legislação
pertinente ao Plano Nacional de Habitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º O art. 61 da Lei
nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passa
a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 5º Os contratos de que forem parte
o Banco Nacional de Habitação ou entidades
que integrem o Sistema Financeiro da Habitação,
bem como as operações efetuadas por
determinação da presente Lei, poderão
ser celebrados por instrumento particular, os quais
poderão ser impressos, não se aplicando
aos mesmos as disposições do art.
134, II, do Código Civil, atribuindo-se o
caráter de escritura pública, para
todos os fins de direito, aos contratos particulares
firmados pelas entidades acima citados até
a data da publicação desta Lei.
§ 6º Os contratos de que trata o parágrafo
anterior serão obrigatòriamente rubricados
por tôdas as partes em tôdas as suas
fôlhas.
§ 7º Todos os contratos, públicos
ou particulares, serão obrigatòriamente
transcritos no Cartório de Registro de Imóveis
competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da data de sua assinatura, devendo tal
obrigação figurar como cláusula
contratual".
Art 2º ... VETADO ...
Art 3º O art. 30 da Lei nº 4.864, de 29
novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 30. Tôdas as operações
do Sistema Financeiro da Habitação,
a serem realizadas por entidades estatais, paraestatais
e sociedades de economia mista, em que haja participação
majoritária do Poder Público, mesmo
quando não integrante do Sistema Financeiro
da Habitação em financiamento de construção
ou de aquisição de unidades habitacionais,
serão obrigatòriamente corrigidas
de acôrdo com os índices e normas fixados
na conformidade desta Lei, revogadas as alíneas
a e b do art. 6º da Lei nº 4.380, de 21
de agôsto de 1964.
§ 1º Incorrerá nas penalidades
previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União e funcionário ou autoridade
que, por ação ou omissão, no
exercício das funções de seu
cargo não cumprir o disposto neste artigo.
§ 2º Os índices e critérios
de correção monetária mencionados
neste artigo e fixados pelo Conselho Nacional de
Economia, segundo normas estabelecidas pelo Banco
Nacional de Habitação, aplicam-se
aos §§ 2º e 3º do art. 52 da
Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
§ 3º ... VETADO ...
Art 4º O art. 35 da Lei nº 4.863, de 29
de novembro de 1965, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
"§ 8º Para os efeitos da contribuição
de que trata êste artigo, considera-se emprêsa
o empregador como tal definido na Consolidação
das Leis do Trabalho, bem como repartições
públicas, autárquicas, quaisquer outras
entidades públicas ou sociedades incorporadas,
administradas ou concedidas pelo Poder Público,
em relação aos respectivos servidores
que sejam contribuintes de Institutos de Aposentadoria
e Pensões".
Art 5º O art. 34 da Lei nº 4.494, de 25
de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte
redação, revogado o seu parágrafo
único:
"Art. 34. O Banco Nacional de Habitação,
por seu Conselho de Administração,
fixará o prazo de resgate, os juros e demais
características das Letras Imobiliárias
de sua emissão".
Art 6º O Banco Nacional de Habitação
e as autarquias bancárias, cujo regime de
pessoal os filie à Consolidação
das Leis do Trabalho, terão a remuneração
e os salários, de seus dirigentes, conselheiros
e servidores, submetidos à aprovação
do Conselho Monetário Nacional e seu regime
de trabalho fixado pelo respectivo Conselho de Administração,
não se lhes aplicando as disposições
da Lei nº 3.700, de 12 de julho de 1960, e
a legislação subseqüente sôbre
vencimentos e vantagens dos servidores públicos
civis da União.
Art 7º São canceladas, e conseqüentemente
devem ser arquivadas pela autoridade judiciária
competente, as ações de despejo movidas
por Instituto de Aposentadoria e Pensões
contra instituições hospitalares,
de assistência social ou de ensino, desde
que não motivadas por falta de pagamento
do aluguel convencionado.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 9º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1966; 145º
da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Walter Peracchi Barcellos
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