LEI Nº 6.015,
DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre os registros públicos,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 1º Os serviços
concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos
pela legislação civil para autenticidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos,
ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
(Redação dada ao caput e parágrafos
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
§ 1° - Os Registros referidos neste artigo
são os seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis;
§ 2º Os demais registro reger-se-ão
por leis próprias.
Art. 2º Os registros indicados no § 1º
do artigo anterior anterior ficam a cargo de serventuários
privativos nomeados de acordo com o estabelecido
na Lei de Organização Administrativa
e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios
e nas Resoluções sobre a Divisão
e Organização Judiciária dos
Estados, e serão feitos: (Redação
dada ao caput e incísos pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
I - o do item I, nos ofícios privativos,
ou nos cartórios de registro de nascimentos,
casamentos e óbitos;
II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos,
ou nos cartórios de registro de títulos
e documentos;
III - o do item IV, nos ofícios privativos,
ou nos cartórios de registro de imóveis.
Parágrafo único. O registro constante
do artigo 1º, § 1º, n. V, fica a
cargo da administração federal, por
intermédio das repartições
técnicas indicadas no Título VI desta
Lei.
CAPÍTULO II
Da Escrituração
Art. 3º A escrituração
será feita em livros encadernados, que obedecerão
aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à
correição da autoridade judiciária
competente.
§ 1º Os livros podem ter 0,22 m até
0,40 m de largura e de 0,33 m até 0,55 m
de altura, cabendo ao oficial a escolha,
dentro dessas dimensões, de acordo com a
conveniência do serviço.
§ 2° Para facilidade do serviço
podem os livros ser escriturados mecanicamente,
em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados
pela autoridade judiciária competente.
Art. 4º Os livros de escrituração
serão abertos, numerados, autenticados e
encerrados pelo oficial do registro, podendo ser
utilizado, para tal fim, processo mecânico
de autenticação previamente aprovado
pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único - (Acrescentado pela
Lei nº 9.955, de 6.1.2000)
Art. 5º Considerando a quantidade dos registros
o Juiz poderá autorizar a diminuição
do número de páginas dos livros respectivos,
até a terça parte do consignado nesta
Lei.
Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará
o número seguinte, acrescido à respectiva
letra, salvo no registro de imóveis, em que
o número será conservado, com a adição
sucessiva de letras, na ordem alfabética
simples, e, depois, repetidas em combinação
com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente.
Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.
Art. 7º Os números de ordem dos registros
não serão interrompidos no fim de
cada livro, mas continuarão, indefinidamente,
nos seguintes da mesma espécie.
CAPÍTULO III
Da Ordem do Serviço
Art. 8º O serviço
começará e terminará às
mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo único. O registro civil
de pessoas naturais funcionará todos os dias,
sem exceção.
Art. 9º Será nulo o registro lavrado
fora das horas regulamentares ou em dias em que
não houver expediente, sendo civil e criminalmente
responsável o oficial que der causa à
nulidade.
Art. 10. Todos os títulos, apresentados no
horário regulamentar e que não forem
registrados até a hora do encerramento do
serviço, aguardarão o dia seguinte,
no qual serão registrados, preferencialmente,
aos apresentados nesse dia.
Parágrafo único. O registro civil
de pessoas naturais não poderá, entretanto,
ser adiado.
Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime
interno de modo a assegurar às partes a ordem
de precedência na apresentação
dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre,
o número de ordem geral.
Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida,
obstará a apresentação de um
título e o seu lançamento do Protocolo
com o respectivo número de ordem, nos casos
em que da precedência decorra prioridade de
direitos para o apresentante.
Parágrafo único. Independem de apontamento
no Protocolo os títulos apresentados apenas
para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações
obrigatórias, os atos do registro serão
praticados:
I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III - a requerimento do Ministério Público,
quando a lei autorizar.
§ 1º O reconhecimento de firma nas comunicações
ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo
oficial.
§ 2° A emancipação concedida
por sentença judicial será anotada
às expensas do interessado.
Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência
desta Lei, os Oficiais do Registro terão
direito, a título de remuneração,
aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas
do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios,
os quais serão pagos, pelo interessado que
os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação
do título. (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Parágrafo único. O valor correspondente
às custas de escrituras, certidões,
buscas, averbações, registros de qualquer
natureza, emolumentos e despesas legais constará,
obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente
da expedição do recibo, quando solicitado.
(Incluído pela Lei nº 6.724, de 19/11/79).
Art. 15. Quando o interessado no registro for o
oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente
seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe
ao substituto legal do oficial.
CAPÍTULO IV
Da Publicidade
Art. 16. Os oficiais e os encarregados
das repartições em que se façam
os registros são obrigados:
1º) a lavrar certidão do que lhes for
requerido;
2º) a fornecer às partes as informações
solicitadas.
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão
do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário
o motivo ou interesse do pedido.
Art. 18. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e
96, parágrafo único, a certidão
será lavrada independentemente de despacho
judicial, devendo mencionar o livro do registro
ou o documento arquivado no cartório.
Art. 19. A certidão será lavrada em
inteiro teor, em resumo, ou em relatório
conforme quesitos e devidamente autenticada pelo
oficial ou por seus substitutos legais, não
podendo ser retardada por mais de cinco (5) dias.
§ 1º A certidão, de inteiro teor,
poderá ser extraída por meio datilográfico
ou reprográfico. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
§ 2º As certidões do Registro Civil
das Pessoas Naturais mencionarão, sempre,
a data em que foi lavrado o assento e serão
manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção
de papéis impressos, os claros serão
preenchidos também em manuscrito ou datilografados.
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
§ 3º Nas certidões de registro
civil, não se mencionará a circunstância
de ser legítima, ou não, a filiação,
salvo a requerimento do próprio interessado,
ou em virtude de determinação judicial.
(incluído pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
§ 4º As certidões de nascimento
mencionarão, além da data em que foi
feito o assento, a data, por extenso, do nascimento
e, ainda, expressamente o lugar onde o fato houver
ocorrido. (incluído pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75).
§ 5º As certidões extraídas
dos registros públicos deverão ser
fornecidas em papel e mediante escrita que permitam
a sua reprodução por fotocópia,
ou outro processo equivalente. (incluído
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição
da certidão, o interessado poderá
reclamar à autoridade competente, que aplicará,
se for o caso, a pena disciplinar cabível.
Parágrafo único. Para a verificação
do retardamento, o oficial, logo que receber alguma
petição, fornecerá à
parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração
posterior ao ato cuja certidão é pedida,
deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente,
não obstante as especificações
do pedido, sob pena de responsabilidade civil e
penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
Parágrafo único. A alteração
a que se refere este artigo deverá ser anotada
na própria certidão, contendo a inscrição
de que "a presente certidão envolve
elementos de averbação à margem
do termo. (incluído pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75).
CAPÍTULO V
Da Conservação
Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas
que os substituam, somente sairão do respectivo
cartório mediante autorização
judicial. (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
Art. 23. Todas as diligências judiciais e
extrajudiciais que exigirem a apresentação
de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou
documento, efetuar-se-ão no próprio
cartório. (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 30/06/75) .
Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança,
permanentemente, os livros e documentos e respondem
pela sua ordem e conservação.
Art. 25. Os papéis referentes ao serviço
do registro serão arquivados em cartório
mediante a utilização de processos
racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização
de microfilmagem e de outros meios de reprodução
autorizados em lei.
Art. 26. Os livros e papéis pertencentes
ao arquivo do cartório ali permanecerão
indefinidamente.
Art. 27. Quando a lei criar novo cartório,
e enquanto este não for instalado, os registros
continuarão a ser feitos no cartório
que sofreu o desmembramento, não sendo necessário
repeti-los no novo ofício.
Parágrafo único. O arquivo do antigo
cartório continuará a pertencer-lhe.
CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade
Art. 28. Além dos casos
expressamente consignados, os oficiais são
civilmente responsáveis por todos os prejuízos
que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos
que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos
interessados no registro.
Parágrafo único. A responsabilidade
civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
TÍTULO II
Do Registro de Pessoas Naturais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 29. Serão registrados
no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de
ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação
adotiva.
§ 1º Serão averbados:
I - as sentenças que decidirem a nulidade
ou anulação do casamento, o desquite
e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - as sentenças que julgarem ilegítimos
os filhos concebidos na constância do casamento
e as que declararem a filiação legítima;
III - os casamentos de que resultar a legitimação
de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
IV - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento
de filhos ilegítimos;
V - as escrituras de adoção e os atos
que a dissolverem;
VI - as alterações ou abreviaturas
de nomes.
§ 2º É competente para a inscrição
da opção de nacionalidade o cartório
da residência do optante, ou de seus pais.
Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á
o registro no Distrito Federal.
Art. 30. Não serão cobrados emolumentos
pelo registro civil de nascimento e pelo assento
de óbito, bem como pela primeira certidão
respectiva. (Redação dada pela Lei
nº 9.534, de 10/12/97)
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão
isentos de pagamento de emolumentos pelas demais
certidões extraídas pelo cartório
de registro civil. (Redação dada pela
Lei nº 9.534, de 10/12/97)
§ 2° O estado de pobreza será comprovado
por declaração do próprio interessado
ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso
acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (Redação
dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/97)
§ 3° A falsidade da declaração
ensejará a responsabilidade civil e criminal
do interessado. (Redação dada pela
Lei nº 9.534, de 10/12/97)
§ 4º (VETADO) (Incluído pela Lei
nº 9.534, de 10/12/97)
§ 5º (VETADO) (Incluído pela Lei
nº 9.534, de 10/12/97)
§ 6º (VETADO) (Incluído pela Lei
nº 9.534, de 10/12/97)
§ 7º (VETADO) (Incluído pela Lei
nº 9.534, de 10/12/97)
§ 8º (VETADO) (Incluído pela Lei
nº 9.534, de 10/12/97)
Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil,
que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes,
em viagem, e no exército, em campanha, serão
imediatamente registrados e comunicados em tempo
oportuno, por cópia autêntica, aos
respectivos Ministérios, a fim de que, através
do Ministério da Justiça, sejam ordenados
os assentamentos, notas ou averbações
nos livros competentes das circunscrições
a que se referirem.
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito
e de casamento de brasileiros em país estrangeiro
serão considerados autênticos, nos
termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas
as certidões pelos cônsules ou quando
por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
§ 1º Os assentos de que trata este artigo
serão, porém, transladados nos cartórios
de 1º Ofício do domicílio do
registrado ou no 1º Ofício do Distrito
Federal, em falta de domicílio conhecido,
quando tiverem de produzir efeito no País,
ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules
serão obrigados a remeter por intermédio
do Ministério das Relações
Exteriores.
§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira,
nascido no estrangeiro, e cujos pais não
estejam ali a serviço do Brasil, desde que
registrado em consulado brasileiro ou não
registrado, venha a residir no território
nacional antes de atingir a maioridade, poderá
requerer, no juízo de seu domicílio,
se registre, no livro "E" do 1º Ofício
do Registro Civil, o termo de nascimento.
§ 3º Do termo e das respectivas certidões
do nascimento registrado na forma do parágrafo
antecedente constará que só valerão
como prova de nacionalidade brasileira, até
quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.
§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois
de atingida a maioridade pelo interessado referido
no § 2º deverá ele manifestar a
sua opção pela nacionalidade brasileira
perante o juízo federal. Deferido o pedido,
proceder-se-á ao registro no livro "E"
do Cartório do 1º Ofício do domicílio
do optante.
§ 5º Não se verificando a hipótese
prevista no parágrafo anterior, o oficial
cancelará, de ofício, o registro provisório
efetuado na forma do § 2º.
CAPÍTULO II
Da Escrituração e Ordem de Serviço
Art. 33. Haverá, em
cada cartório, os seguintes livros, todos
com (300) trezentas folhas cada um:
I - "A" - de registro de nascimento;
II - "B" - de registro de casamento;
III - "B Auxiliar" - de registro de casamento
Religioso para Efeitos Civis; (Incluído pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
IV - "C" - de registro de óbitos;
V - "C Auxiliar"- de registro de natimortos;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
VI - "D" - de registro de proclama.
Parágrafo único. No Cartório
do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão
judiciária, em cada comarca, haverá
outro livro para inscrição dos demais
atos relativos ao estado civil, designado sob a
letra "E", com cento e cinqüenta
(150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas
de grande movimento, autorizar o seu desdobramento
pela natureza dos atos que nele devam ser registrados,
em livros especiais.
Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos
livros, índice alfabético dos assentos
lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.
Parágrafo único. O índice alfabético
poderá, a critério do oficial, ser
organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham
estas os requisitos de segurança, comodidade
e pronta busca.
Art. 35. A escrituração será
feita seguidamente, em ordem cronológica
de declarações, sem abreviaturas,
nem algarismos; no fim de cada assento e antes da
subscrição e das assinaturas, serão
ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias
que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento
e outro, será traçada uma linha de
intervalo, tendo cada um o seu número de
ordem.
Art. 36. Os livros de registro serão divididos
em três partes, sendo na da esquerda lançado
o número de ordem e na central o assento,
ficando na da direita espaço para as notas,
averbações e retificações.
Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como
as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se
neles as declarações feitas de acordo
com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações
serão arquivadas, declarando-se no termo
a data, o livro, a folha e o ofício em que
foram lavradas, quando constarem de instrumento
público.
§ 1º Se os declarantes, ou as testemunhas
não puderem, por qualquer circunstâncias
assinar, far-se-á declaração
no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se
a impressão dactiloscópica da que
não assinar, à margem do assento.
§ 2° As custas com o arquivamento das procurações
ficarão a cargo dos interessados.
Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão
estes lidos às partes e às testemunhas,
do que se fará menção.
Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de
modo que seja necessário fazer adição
ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura
ou ainda em seguida, mas antes de outro assento,
sendo a ressalva novamente por todos assinada.
Art. 40. Fora da retificação feita
no ato, qualquer outra só poderá ser
efetuada em cumprimento de sentença, nos
termos dos artigos 110 a 113.
Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos
quaisquer emendas ou alterações posteriores,
não ressalvadas ou não lançadas
na forma indicada nos artigos 39 e 40.
Art. 42. A testemunha para os assentos de registro
deve satisfazer às condições
exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente,
em qualquer grau, do registrado.
Parágrafo único. Quando a testemunha
não for conhecida do oficial do registro,
deverá apresentar documento hábil
da sua identidade, do qual se fará, no assento,
expressa menção.
Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados
cronologicamente com o resumo do que constar dos
editais expedidos pelo próprio cartório
ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.
Parágrafo único. As despesas de publicação
do edital serão pagas pelo interessado.
Art. 44. O registro do edital de casamento conterá
todas as indicações quanto à
época de publicação e aos documentos
apresentados, abrangendo também o edital
remetido por outro oficial processante.
Art. 45. A certidão relativa ao nascimento
de filho legitimado por subseqüente matrimônio
deverá ser fornecida sem o teor da declaração
ou averbação a esse respeito, como
se fosse legítimo; na certidão de
casamento também será omitida a referência
àquele filho, salvo havendo em qualquer dos
casos, determinação judicial, deferida
em favor de quem demonstre legítimo interesse
em obtê-la.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art. 46. As declarações
de nascimento feitas após o decurso do prazo
legal somente serão registradas mediante
despacho do Juiz competente do lugar da residência
do interessado e recolhimento de multa correspondente
a 1/10 do salário mínimo da região.
As declarações de nascimento feitas
após o decurso do prazo legal somente serão
registradas mediante despacho do juiz competente
do lugar da residência do interessado".
(Redação dada pela Lei nº 10.215,
de 6.4.2001)
§ 1º Será dispensado o despacho
do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos
de idade.
§ 2º Será dispensada de pagamento
de multa a parte pobre (art. 30).
§ 3º O Juiz somente deverá exigir
justificação ou outra prova suficiente
se suspeitar da falsidade da declaração.
§ 4º Os assentos de que trata este artigo
serão lavrados no cartório do lugar
da residência do interessado. No mesmo cartório
serão arquivadas as petições
com os despachos que mandarem lavrá-los.
§ 5º Se o Juiz não fixar prazo
menor, o oficial deverá lavrar o assento
dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa
correspondente a um salário mínimo
da região.
Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar
fazer ou retardar qualquer registro, averbação
ou anotação, bem como o fornecimento
de certidão, as partes prejudicadas poderão
queixar-se à autoridade judiciária,
a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro
de cinco (5) dias.
§ 1º Se for injusta a recusa ou injustificada
a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato
poderá impor ao oficial multa de um a dez
salários mínimos da região,
ordenando que, no prazo improrrogável de
vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro,
a averbação, a anotação
ou fornecida certidão, sob pena de prisão
de cinco (5) a vinte (20) dias.
§ 2º Os pedidos de certidão feitos
por via postal, telegráfica ou bancária
serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial
do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos,
sob as penas previstas no parágrafo anterior.
Art. 48. Os Juizes farão correição
e fiscalização nos livros de registro,
conforme as normas da organização
Judiciária.
Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão
à Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros
oito (8) dias dos meses de janeiro, abril, julho
e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos,
casamentos e óbitos ocorridos no trimestre
anterior. (Redação dada pela Lei nº
6.140, de 28/11/74).
§ 1º A Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá
mapas para a execução do disposto
neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do
registro que façam as correções
que forem necessárias.
§ 2º Os oficiais que, no prazo legal,
não remeterem os mapas, incorrerão
na multa de uma a cinco salários mínimos
da região, que será cobrada como dívida
ativa da União, sem prejuízo da ação
penal que no caso couber. (Redação
dada pela Lei nº 6.140, de 28/11/74).
§ 3° Os oficiais que, no prazo legal, não
remeterem os mapas, incorrerão na multa de
um a cinco salários mínimos da região,
que será cobrada como dívida ativa
da União, sem prejuízo da ação
penal que no caso couber.
Art. 50. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
CAPÍTULO IV
Do Nascimento
Art. 50. Todo nascimento que
ocorrer no território nacional deverá
ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido
o parto ou no lugar da residência dos pais,
dentro do prazo de quinze dias, que será
ampliado em até três meses para os
lugares distantes mais de trinta quilômetros
da sede do cartório. (Redação
dada pela Lei nº 9.053, 25/05/95).
§ 1º Quando for diverso o lugar da residência
dos pais, observar-se-á ordem contida nos
itens 1º e 2º do art. 52. (Incluído
pela Lei nº 9.053, 25/05/95).
§ 2º Os índios, enquanto não
integrados, não estão obrigados a
inscrição do nascimento. Este poderá
ser feito em livro próprio do órgão
federal de assistência aos índios.
(Renumerado pela Lei nº 9.053, 25/05/95).
§ 3º Os menores de vinte e um (21) anos
e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente
e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.
(Renumerado pela Lei nº 9.053, 25/05/95).
§ 4° É facultado aos nascidos anteriormente
à obrigatoriedade do registro civil requerer,
isentos de multa, a inscrição de seu
nascimento. (Renumerado pela Lei nº 9.053,
25/05/95).
§ 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro
se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas
as prescrições legais relativas aos
consulados. (Renumerado pela Lei nº 9.053,
25/05/95).
Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando
não registrados nos termos do artigo 65,
deverão ser declarados dentro de cinco (5)
dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao
local do destino, no respectivo cartório
ou consulado.
Art. 52. São obrigados a fazer declaração
de nascimento:
1º) o pai;
2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe,
sendo neste caso o prazo para declaração
prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais
próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido
no número anterior os administradores de
hospitais ou os médicos e parteiras, que
tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer,
sendo fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas
da guarda do menor.(Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 30/06/75)
§ 1° Quando o oficial tiver motivo para
duvidar da declaração, poderá
ir à casa do recém-nascido verificar
a sua existência, ou exigir a atestação
do médico ou parteira que tiver assistido
o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não
forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo
legal o oficial, em caso de dúvida, poderá
requerer ao Juiz as providências que forem
cabíveis para esclarecimento do fato.
Art. 53. No caso de ter a criança nascido
morta ou no de ter morrido na ocasião do
parto, será, não obstante, feito o
assento com os elementos que couberem e com remissão
ao do óbito.
§ 1º No caso de ter a criança nascido
morta, será o registro feito no livro "C
Auxiliar", com os elementos que couberem. (incluído
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75) .
§ 2º No caso de a criança morrer
na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado,
serão feitos os dois assentos, o de nascimento
e o de óbito, com os elementos cabíveis
e com remissões recíprocas. (incluído
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento
e a hora certa, sendo possível determiná-la,
ou aproximada;
2º) o sexo do registrando; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim
tiver acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à
criança;
5º) a declaração de que nasceu
morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros
irmãos do mesmo prenome que existirem ou
tiverem existido;
"7º) os nomes e prenomes, a naturalidade,
a profissão dos pais, o lugar e cartório
onde se casaram, a idade da genitora, do registrando
em anos completos, na ocasião do parto, e
o domicílio ou a residência do casal;"
(Redação dada pela Lei nº 6.140,
28/11/74).
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos
e maternos;
9º) os nomes e prenomes, a profissão
e a residência das duas testemunhas do assento.
Art. 55. Quando o declarante não indicar
o nome completo, o oficial lançará
adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na
falta, o da mãe, se forem conhecidos e não
o impedir a condição de ilegitimidade,
salvo reconhecimento no ato.
Parágrafo único. Os oficiais do registro
civil não registrarão prenomes suscetíveis
de expor ao ridículo os seus portadores.
Quando os pais não se conformarem com a recusa
do oficial, este submeterá por escrito o
caso, independente da cobrança de quaisquer
emolumentos, à decisão do Juiz competente.
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após
ter atingido a maioridade civil, poderá,
pessoalmente ou por procurador bastante, alterar
o nome, desde que não prejudique os apelidos
de família, averbando-se a alteração
que será publicada pela imprensa.
Art. 57. Qualquer alteração posterior
de nome, somente por exceção e motivadamente,
após audiência do Ministério
Público, será permitida por sentença
do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se
o mandado e publicando-se a alteração
pela imprensa. (Renumerado pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
§ 1º Poderá, também, ser
averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado
como firma comercial registrada ou em qualquer atividade
profissional. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou
viúva, que viva com homem solteiro, desquitado
ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo
ponderável, poderá requerer ao juiz
competente que, no registro de nascimento, seja
averbado o patronímico de seu companheiro,
sem prejuízo dos apelidos próprios,
de família, desde que haja impedimento legal
para o casamento, decorrente do estado civil de
qualquer das partes ou de ambas. (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
§ 3º O Juiz competente somente processará
o pedido, se tiver expressa concordância do
companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido,
no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos
da união. (Incluído pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
§ 4º O pedido de averbação
só terá curso, quando desquitado o
companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada
ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido,
ainda que dele receba pensão alimentícia.
(Incluído pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será
cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida
a outra.
§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento
da averbação previstos neste artigo
serão processados em segredo de justiça.
(Incluído pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art. 58. O prenome será imutável.
Parágrafo único. Quando, entretanto,
for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se
a retificação, bem como a sua mudança
mediante sentença do Juiz, a requerimento
do interessado, no caso do parágrafo único
do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.
Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo,
não será declarado o nome do pai sem
que este expressamente o autorize e compareça,
por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o,
assinar, ou não sabendo ou não podendo,
mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com
duas testemunhas.
Art. 60. O registro conterá o nome do pai
ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando
qualquer deles for o declarante.
Art. 61. Tratando-se de exposto, o registro será
feito de acordo com as declarações
que os estabelecimentos de caridade, as autoridades
ou os particulares comunicarem ao oficial competente,
nos prazos mencionados no artigo 51, a partir do
achado ou entrega, sob a pena do artigo 46, apresentando
ao oficial, salvo motivo de força maior comprovada,
o exposto e os objetos a que se refere o parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo único. Declarar-se-á
o dia, mês e ano, lugar em que foi exposto,
a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente.
Nesse caso, o envoltório, roupas e quaisquer
outros objetos e sinais que trouxer a criança
e que possam a todo o tempo faze-la reconhecer,
serão numerados, alistados e fechados em
caixa lacrada e selada, com o seguinte rótulo:
"Pertence ao exposto tal, assento de fls.....
do livro....." e remetidos imediatamente, com
uma guia em duplicata, ao Juiz, para serem recolhidos
a lugar seguro. Recebida e arquivada a duplicata
com o competente recibo do depósito, far-se-á
à margem do assento a correspondente anotação.
Art. 62. O registro do nascimento do menor abandonado,
sob jurisdição do Juiz de Menores,
poderá fazer-se por iniciativa deste, à
vista dos elementos de que dispuser e com observância,
no que for aplicável, do que preceitua o
artigo anterior.
Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada
no assento especial de cada um a ordem de nascimento.
Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão
ser inscritos com duplo prenome ou nome completo
diverso, de modo que possam distinguir-se.
Parágrafo único. Também serão
obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso,
os irmãos a que se pretender dar o mesmo
prenome.
Art. 64. Os assentos de nascimento em navio brasileiro
mercante ou de guerra serão lavrados, logo
que o fato se verificar, pelo modo estabelecido
na legislação de marinha, devendo,
porém, observar-se as disposições
da presente Lei.
Art. 65. No primeiro porto a que se chegar, o comandante
depositará imediatamente, na capitania do
porto, ou em sua falta, na estação
fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de
porto estrangeiro, duas cópias autenticadas
dos assentos referidos no artigo anterior, uma das
quais será remetida, por intermédio
do Ministério da Justiça, ao oficial
do registro, para o registro, no lugar de residência
dos pais ou, se não for possível descobri-lo,
no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma
terceira cópia será entregue pelo
comandante ao interessado que, após conferência
na capitania do porto, por ela poderá, também,
promover o registro no cartório competente.
Parágrafo único. Os nascimentos ocorridos
a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro,
poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros
no cartório ou consulado do local do desembarque.
Art. 66. Pode ser tomado assento de nascimento de
filho de militar ou assemelhado em livro criado
pela administração militar mediante
declaração feita pelo interessado
ou remetido pelo comandante da unidade, quando em
campanha. Esse assento será publicado em
boletim da unidade e, logo que possível,
trasladado por cópia autenticada, ex officio
ou a requerimento do interessado, para o cartório
de registro civil a que competir ou para o do 1°
Ofício do Distrito Federal, quando não
puder ser conhecida a residência do pai.
Parágrafo único. A providência
de que trata este artigo será extensiva ao
assento de nascimento de filho de civil, quando,
em conseqüência de operações
de guerra, não funcionarem os cartórios
locais.
CAPÍTULO V
Da Habilitação para o Casamento
Art. 67. Na habilitação
para o casamento, os interessados, apresentando
os documentos exigidos pela lei civil, requererão
ao oficial do registro do distrito de residência
de um dos nubentes, que lhes expeça certidão
de que se acham habilitados para se casarem.
§ 1° Autuada a petição com
os documentos, o oficial mandará afixar proclamas
de casamento em lugar ostensivo de seu cartório
e fará publicá-los na imprensa local,
se houver; em seguida, abrirá vista dos autos
ao órgão do Ministério Público,
para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que
for necessário à sua regularidade,
podendo exigir a apresentação de atestado
de residência, firmado por autoridade policial,
ou qualquer outro elemento de convicção
admitido em direito. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
§ 2º Se o órgão do Ministério
Público impugnar o pedido ou a documentação,
os autos serão encaminhados ao Juiz, que
decidirá sem recurso.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15)
dias a contar da afixação do edital
em cartório, se não aparecer quem
oponha impedimento nem constar algum dos que de
ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada
a impugnação do órgão
do Ministério Público, o oficial do
registro certificará a circunstância
nos autos e entregará aos nubentes certidão
de que estão habilitados para se casar dentro
do prazo previsto em lei.
§ 4º Se os nubentes residirem em diferentes
distritos do Registro Civil, em um e em outro se
publicará e se registrará o edital.
§ 5º Se houver apresentação
de impedimento, o oficial dará ciência
do fato aos nubentes, para que indiquem em três
(3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá
os autos a juízo; produzidas as provas pelo
oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10)
dias, com ciência do Ministério Público,
e ouvidos os interessados e o órgão
do Ministério Público em cinco (5)
dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
§ 6º Quando o casamento se der em circunscrição
diferente daquela da habilitação,
o oficial do registro comunicará ao da habilitação
esse fato, com os elementos necessários às
anotações nos respectivos autos. (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art. 69. Se o interessado quiser justificar fato
necessário à habilitação
para o casamento, deduzirá sua intenção
perante o Juiz competente, em petição
circunstanciada indicando testemunhas e apresentando
documentos que comprovem as alegações.
§ lº Ouvidas as testemunhas, se houver,
dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência
do órgão do Ministério Público,
este terá o prazo de vinte e quatro (24)
horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual
prazo, sem recurso.
§ 2° Os autos da justificação
serão encaminhados ao oficial do registro
para serem anexados ao processo da habilitação
matrimonial.
Art. 70. Para a dispensa de proclamas, nos casos
previstos em lei, os contraentes, em petição
dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de
urgência do casamento, provando-a, desde logo,
com documentos ou indicando outras provas para demonstração
do alegado.
§ 1º Quando o pedido se fundar em crime
contra os costumes, a dispensa de proclamas será
precedida da audiência dos contraentes, separadamente
e em segredo de justiça.
§ 2º Produzidas as provas dentro de cinco
(5) dias, com a ciência do órgão
do Ministério Público, que poderá
manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24)
horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem
recurso, remetendo os autos para serem anexados
ao processo de habilitação matrimonial.
CAPÍTULO VI
Do Casamento
Art. 70 Do matrimônio,
logo depois de celebrado, será lavrado assento,
assinado pelo presidente do ato, os cônjuges,
as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data
e lugar do nascimento, profissão, domicílio
e residência atual dos cônjuges;
2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data
de nascimento ou de morte, domicílio e residência
atual dos pais;
3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente
e a data da dissolução do casamento
anterior, quando for o caso;
4°) a data da publicação dos proclamas
e da celebração do casamento;
5º) a relação dos documentos
apresentados ao oficial do registro;
6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão,
domicílio e residência atual das testemunhas;
7º) o regime de casamento, com declaração
da data e do cartório em cujas notas foi
tomada a escritura antenupcial, quando o regime
não for o da comunhão ou o legal que
sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude
do casamento;
9°) os nomes e as idades dos filhos havidos
de matrimônio anterior ou legitimados pelo
casamento.
10) à margem do termo, a impressão
digital do contraente que não souber assinar
o nome. (Incluído pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
Parágrafo único. As testemunhas serão,
pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo
diverso.
CAPÍTULO VII
Do Registro do Casamento Religioso para efeitos
Civis
Art. 71. Os nubentes habilitados
para o casamento poderão pedir ao oficial
que lhe forneça a respectiva certidão,
para se casarem perante autoridade ou ministro religioso,
nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.
Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso,
subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar,
pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá
os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.
Parágrafo único. Será colhida,
à margem do termo, a impressão digital
do contraente que não souber assinar o nome
e serão quatro, nesse caso, as testemunhas
do ato. (Suprimido pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização,
o celebrante ou qualquer interessado poderá,
apresentando o assento ou termo do casamento religioso,
requerer-lhe o registro ao oficial do cartório
que expediu a certidão.
§ 1° O assento ou termo conterá
a data da celebração, o lugar, o culto
religioso, o nome do celebrante, sua qualidade,
o cartório que expediu a habilitação,
sua data, os nomes, profissões, residências,
nacionalidades das testemunhas que o assinarem e
os nomes dos contratantes. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
§ 2º Anotada a entrada do requerimento
o oficial fará o registro no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
§ 3º A autoridade ou ministro celebrante
arquivará a certidão de habilitação
que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a
data da celebração do casamento.
Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a
prévia habilitação, perante
o oficial de registro público, poderá
ser registrado desde que apresentados pelos nubentes,
com o requerimento de registro, a prova do ato religioso
e os documentos exigidos pelo Código Civil,
suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos
da celebração.
Parágrafo único. Processada a habilitação
com a publicação dos editais e certificada
a inexistência de impedimentos, o oficial
fará o registro do casamento religioso, de
acordo com a prova do ato e os dados constantes
do processo, observado o disposto no artigo 71.
Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos
a contar da celebração do casamento.
CAPÍTULO VIII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Art. 76. Ocorrendo iminente
risco de vida de algum dos contraentes, e não
sendo possível a presença da autoridade
competente para presidir o ato, o casamento poderá
realizar-se na presença de 6 (seis) testemunhas,
que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias,
perante a autoridade judiciária mais próxima,
a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, de
30/06/75)
§ lº Não comparecendo as testemunhas,
espontaneamente, poderá qualquer interessado
requerer a sua intimação.
§ 2º Autuadas as declarações
e encaminhadas à autoridade judiciária
competente, se outra for a que as tomou por termo,
será ouvido o órgão do Ministério
Público e se realizarão as diligências
necessárias para verificar a inexistência
de impedimento para o casamento.
§ 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias
os interessados que o requerem e o órgão
do Ministério Público, o Juiz decidirá
em igual prazo.
§ 4º Da decisão caberá apelação
com ambos os efeitos.
§ 5º Transitada em julgado a sentença,
o Juiz mandará registrá-la no Livro
de Casamento.
CAPÍTULO IX
Do Óbito
Art. 77. Nenhum sepultamento
será feito sem certidão do oficial
de registro do lugar do falecimento, extraída
após a lavratura do assento de óbito,
em vista do atestado do médico, se houver
no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas
qualificadas que tiverem presenciado ou verificado
a morte. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
§ 1º Antes de proceder ao assento de óbito
de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial
verificará se houve registro de nascimento,
que, em caso de falta, será previamente feito.
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
§ 2º A cremação de cadáver
somente será feita daquele que houver manifestado
a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde
pública e se o atestado de óbito houver
sido firmado por 2 (dois) médicos ou por
1 (um) médico legista e, no caso de morte
violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
(Incluído pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro
dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento,
pela distância ou qualquer outro motivo relevante,
o assento será lavrado depois, com a maior
urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo
51.
Art. 79. São obrigados a fazer declaração
de óbitos:
1°) o chefe de família, a respeito de
sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e
fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido,
e de cada uma das pessoas indicadas no número
antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe;
o irmão, a respeito dos irmãos e demais
pessoas de casa, indicadas no n. 1; o parente mais
próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de
qualquer estabelecimento público ou particular,
a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver
presente algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos
dos números anteriores, a que tiver assistido
aos últimos momentos do finado, o médico,
o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver
notícia;
6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas
encontradas mortas.
Parágrafo único. A declaração
poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o
o declarante em escrito, de que constem os elementos
necessários ao assento de óbito.
Art. 80. O assento de óbito deverá
conter:
1º) a hora, se possível, dia, mês
e ano do falecimento;
2º) o lugar do falecimento, com indicação
precisa;
3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado,
profissão, naturalidade, domicílio
e residência do morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge
sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo,
o do cônjuge pré-defunto; e o cartório
de casamento em ambos os casos;
5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade
e residência dos pais;
6º) se faleceu com testamento conhecido;
7º) se deixou filhos, nome e idade de cada
um;
8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa
conhecida, com o nome dos atestantes;
9°) lugar do sepultamento;
10º) se deixou bens e herdeiros menores ou
interditos;
11°) se era eleitor.
12°) (Vide Medida Provisória nº
2.187-13, de 24.8.2001)
Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento
deverá conter declaração de
estatura ou medida, se for possível, cor,
sinais aparentes, idade presumida, vestuário
e qualquer outra indicação que possa
auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso
de ter sido encontrado morto, serão mencionados
esta circunstância e o lugar em que se achava
e o da necropsia, se tiver havido.
Parágrafo único. Neste caso, será
extraída a individual dactiloscópica,
se no local existir esse serviço.
Art. 82. O assento deverá ser assinado pela
pessoa que fizer a comunicação ou
por alguém a seu rogo, se não souber
ou não puder assinar.
Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro,
faltando atestado de médico ou de duas pessoas
qualificadas, assinarão, com a que fizer
a declaração, duas testemunhas que
tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e
puderem atestar, por conhecimento próprio
ou por informação que tiverem colhido,
a identidade do cadáver.
Art. 84. Os assentos de óbitos de pessoas
falecidas a bordo de navio brasileiro serão
lavrados de acordo com as regras estabelecidas para
os nascimentos, no que lhes for aplicável,
com as referências constantes do artigo 81,
salvo se o enterro for no porto, onde será
tomado o assento.
Art. 85. Os óbitos, verificados em campanha,
serão registrados em livro próprio,
para esse fim designado, nas formações
sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais
da corporação militar correspondente,
autenticado cada assento com a rubrica do respectivo
médico chefe, ficando a cargo da unidade
que proceder ao sepultamento o registro, nas condições
especificadas, dos óbitos que se derem no
próprio local de combate.
Art. 86. Os óbitos a que se refere o artigo
anterior, serão publicados em boletim da
corporação e registrados no registro
civil, mediante relações autenticadas,
remetidas ao Ministério da Justiça,
contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade,
estado civil, designação dos corpos
a que pertenciam, lugar da residência ou de
mobilização, dia, mês, ano e
lugar do falecimento e do sepultamento para, à
vista dessas relações, se fazerem
os assentamentos de conformidade com o que a respeito
está disposto no artigo 67.
Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido
em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento
público será feito, em falta de declaração
de parentes, segundo a da respectiva administração,
observadas as disposições dos artigos
81 a 84; e o relativo a pessoa encontrada acidental
ou violentamente morta, segundo a comunicação,
ex officio, das autoridades policiais, às
quais incumbe faze-la logo que tenham conhecimento
do fato.
Art. 88. Poderão os Juízes togados
admitir justificação para o assento
de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio,
inundação, incêndio, terremoto
ou qualquer outra catástrofe, quando estiver
provada a sua presença no local do desastre
e não for possível encontrar-se o
cadáver para exame.
Parágrafo único. Será também
admitida a justificação no caso de
desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade
de ter sido feito o registro nos termos do artigo
86 e os fatos que convençam da ocorrência
do óbito.
CAPÍTULO X
Da Emancipação, Interdição
e Ausência
Art. 89. No cartório
do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão
judiciária de cada comarca serão registrados,
em livro especial, as sentenças de emancipação,
bem como os atos dos pais que a concederem, em relação
aos menores nela domiciliados.
Art. 90. O registro será feito mediante trasladação
da sentença oferecida em certidão
ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura
pública, as referências da data, livro,
folha e ofício em que for lavrada sem dependência,
em qualquer dos casos, da presença de testemunhas,
mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre
constarão:
1º) data do registro e da emancipação;
2º) nome, prenome, idade, filiação,
profissão, naturalidade e residência
do emancipado; data e cartório em que foi
registrado o seu nascimento;
3º) nome, profissão, naturalidade e
residência dos pais ou do tutor.
Art. 91. Quando o Juiz conceder emancipação,
deverá comunicá-la, de ofício,
ao oficial de registro, se não constar dos
autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito)
dias.
Parágrafo único. Antes do registro,
a emancipação, em qualquer caso, não
produzirá efeito.
Art. 92. As interdições serão
registradas no mesmo cartório e no mesmo
livro de que trata o artigo 90, salvo a hipótese
prevista na parte final do parágrafo único
do artigo 33, declarando-se:
1º) data do registro;
2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão,
naturalidade, domicílio e residência
do interdito, data e cartório em que forem
registrados o nascimento e o casamento, bem como
o nome do cônjuge, se for casado;
3º) data da sentença, nome e vara do
Juiz que a proferiu;
4º) nome, profissão, estado civil, domicílio
e residência do curador;
5º) nome do requerente da interdição
e causa desta;
6º) limites da curadoria, quando for parcial
a interdição;
7º) lugar onde está internado o interdito.
Art. 93. A comunicação, com os dados
necessários, acompanhados de certidão
de sentença, será remetida pelo Juiz
ao cartório para registro de ofício,
se o curador ou promovente não o tiver feito
dentro de oito (8) dias.
Parágrafo único. Antes de registrada
a sentença, não poderá o curador
assinar o respectivo termo.
Art. 94. O registro das sentenças declaratórias
de ausência, que nomearem curador, será
feita no cartório do domicílio anterior
do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do
registro de interdição, declarando-se:
1º) data do registro;
2º) nome, idade, estado civil, profissão
e domicílio anterior do ausente, data e cartório
em que foram registrados o nascimento e o casamento,
bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º) tempo de ausência até a data
da sentença;
4°) nome do promotor do processo;
5º) data da sentença, nome e vara do
Juiz que a proferiu;
6º) nome, estado, profissão, domicílio
e residência do curador e os limites da curatela.
CAPÍTULO XI
Da Legitimação Adotiva
Art. 95. Serão registradas
no registro de nascimentos as sentenças de
legitimação adotiva, consignando-se
nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos
e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos,
ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo,
manifestada por escrito sua adesão ao ato
(Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, artigo
6º).
Parágrafo único. O mandado será
arquivado, dele não podendo o oficial fornecer
certidão, a não ser por determinação
judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda
de direitos (Lei nº 4.655, de 2 de junho de
1965, artigo 8°, parágrafo único).
Art. 96. Feito o registro, será cancelado
o assento de nascimento original do menor.
CAPÍTULO XII
Da Averbação
Art. 97. A averbação
será feita pelo oficial do cartório
em que constar o assento à vista da carta
de sentença, de mandado ou de petição
acompanhada de certidão ou documento legal
e autêntico, com audiência do Ministério
Público.
Art. 98. A averbação será feita
à margem do assento e, quando não
houver espaço, no livro corrente, com as
notas e remissões recíprocas, que
facilitem a busca.
Art. 99. A averbação será feita
mediante a indicação minuciosa da
sentença ou ato que a determinar.
Art. 100. No livro de casamento, será feita
averbação da sentença de nulidade
e anulação de casamento, bem como
do desquite, declarando-se a data em que o Juiz
a proferiu, a sua conclusão, os nomes das
partes e o trânsito em julgado.
§ 1º Antes de averbadas, as sentenças
não produzirão efeito contra terceiros.
§ 2º As sentenças de nulidade ou
anulação de casamento não serão
averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer
que seja o seu efeito.
§ 3º A averbação a que se
refere o parágrafo anterior será feita
à vista da carta de sentença, subscrita
pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar
a ação em grau de recurso, da qual
constem os requisitos mencionados neste artigo e,
ainda, certidão do trânsito em julgado
do acórdão.
§ 4º O oficial do registro comunicará,
dentro de quarenta e oito (48) horas, o lançamento
da averbação respectiva ao Juiz que
houver subscrito a carta de sentença mediante
ofício sob registro postal.
§ 5º Ao oficial, que deixar de cumprir
as obrigações consignadas nos parágrafos
anteriores, será imposta a multa de cinco
(5) salários mínimos da região
e a suspensão do cargo até seis (6)
meses; em caso de reincidência ser-lhe-á
aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando
sujeito à perda do cargo.
Art. 101. Será também averbado, com
as mesmas indicações e efeitos, o
ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados:
1º) as sentenças que julgarem ilegítimos
os filhos concebidos nas constância do casamento;
2º) as sentenças que declararem legítima
a filiação;
3º) as escrituras de adoção e
os atos que a dissolverem;
4º) o reconhecimento judicial ou voluntário
dos filhos ilegítimos;
5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando
comunicada pelo Ministério da Justiça.
6º) a perda e suspensão do pátrio
poder. (Incluído pela Lei nº 8.069,
de 13/07/90)
Art. 103. Será feita, ainda de ofício,
diretamente quando no mesmo cartório, ou
por comunicação do oficial que registrar
o casamento, a averbação da legitimação
dos filhos por subseqüente matrimônio
dos pais, quando tal circunstância constar
do assento de casamento.
Art. 104. No livro de emancipações,
interdições e ausências, será
feita a averbação das sentenças
que puserem termo à interdição,
das substituições dos curadores de
interditos ou ausentes, das alterações
dos limites de curatela, da cessação
ou mudança de internação, bem
como da cessação da ausência
pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto
nos artigos anteriores.
Parágrafo único. Averbar-se-á,
também, no assento de ausência, a sentença
de abertura de sucessão provisória,
após o trânsito em julgado, com referência
especial ao testamento do ausente se houver e indicação
de seus herdeiros habilitados.
Art. 105. Para a averbação de escritura
de adoção de pessoa cujo registro
de nascimento haja sido fora do País, será
trasladado, sem ônus para os interessados,
no livro A do Cartório do 1° Ofício
ou da 1ª subdivisão judiciária
da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele
registro, legalmente traduzido, se for o caso, para
que se faça, à margem dele, a competente
averbação
CAPÍTULO XIII
Das Anotações
Art. 106. Sempre que o oficial
fizer algum registro ou averbação,
deverá, no prazo de cinco (5) dias, anotá-lo
nos atos anteriores, com remissões recíprocas,
se lançados em seu cartório, ou fará
comunicação, com resumo do assento,
ao oficial em cujo cartório estiverem os
registros primitivos, obedecendo-se sempre à
forma prescrita no artigo 99.
Parágrafo único. As comunicações
serão feitas mediante cartas relacionadas
em protocolo, anotando-se à margem ou sob
o ato comunicado, o número de protocolo e
ficarão arquivadas no cartório que
as receber.
Art. 107. O óbito deverá ser anotado,
com as remissões recíprocas, nos assentos
de casamento e nascimento, e o casamento no deste.
§ 1º A emancipação, a interdição
e a ausência serão anotadas pela mesma
forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem
como a mudança do nome da mulher, em virtude
de casamento, ou sua dissolução, anulação
ou desquite.
§ 2° A dissolução e a anulação
do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal
serão, também, anotadas nos assentos
de nascimento dos cônjuges.
Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares
em que incorrerem, são responsáveis
civil e criminalmente pela omissão ou atraso
na remessa de comunicações a outros
cartórios.
CAPÍTULO XIV
Das Retificações, Restaurações
e Suprimentos
Art. 109. Quem pretender que
se restaure, supra ou retifique assentamento no
Registro Civil, requererá, em petição
fundamentada e instruída com documentos ou
com indicação de testemunhas, que
o Juiz o ordene, ouvido o órgão do
Ministério Público e os interessados,
no prazo de cinco (5) dias, que correrá em
cartório.
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão
do Ministério Público impugnar o pedido,
o Juiz determinará a produção
da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos,
sucessivamente, em três (3) dias, os interessados
e o órgão do Ministério Público,
decidirá em cinco (5) dias.
§ 2° Se não houver impugnação
ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá
no prazo de cinco (5) dias.
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá
o recurso de apelação com ambos os
efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz
ordenará que se expeça mandado para
que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento,
indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias
que devam ser retificados, e em que sentido, ou
os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição
diversa, o mandado será remetido, por ofício,
ao Juiz sob cuja jurisdição estiver
o cartório do Registro Civil e, com o seu
"cumpra-se", executar-se-á.
§ 6º As retificações serão
feitas à margem do registro, com as indicações
necessárias, ou, quando for o caso, com a
trasladação do mandado, que ficará
arquivado. Se não houver espaço, far-se-á
o transporte do assento, com as remissões
à margem do registro original.
Art. 110. A correção de erros de grafia
poderá ser processada no próprio cartório
onde se encontrar o assentamento, mediante petição
assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente
de pagamento de selos e taxas.
§ 1º Recebida a petição,
protocolada e autuada, o oficial a submeterá,
com os documentos que a instruírem, ao órgão
do Ministério Público, e fará
os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrição,
que os despachará em 48 (quarenta e oito)
horas.(Redação dada pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
§ 2º Quando a prova depender de dados
existentes no próprio cartório, poderá
o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3º Deferido o pedido, o edital averbará
a retificação à margem do registro,
mencionando o número do protocolo, a data
da sentença e seu trânsito em julgado.
§ 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige
maior indagação, ou sendo impugnado
pelo órgão do Ministério Público,
mandará distribuir os autos a um dos cartórios
da circunscrição, caso em que se processará
a retificação, com assistência
de advogado, observado o rito sumaríssimo.
Art. 111. Nenhuma justificação em
matéria de registro civil, para retificação,
restauração ou abertura de assento,
será entregue à parte.
Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado
o valor probante da justificação,
em original ou por traslado, pela autoridade judiciária
competente ao conhecer de ações que
se relacionarem com os fatos justificados.
Art. 113. As questões de filiação
legítima ou ilegítima serão
decididas em processo contencioso para anulação
ou reforma de assento.
TÍTULO III
Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO I
Da Escrituração
Art. 114. No registro civil
de pessoas jurídicas serão inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto
ou compromissos das sociedades civis, religiosas,
pias, morais, científicas ou literárias,
bem como o das fundações e das associações
de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas
estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos
políticos. (Incluído pela Lei nº
9.096, 19/09/95)
Parágrafo único. No mesmo cartório
será feito o registro dos jornais, periódicos,
oficinas impressoras, empresas de radiodifusão
e agências de notícias a que se refere
o artigo 8º da Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro
de 1967.
Art. 115. Não poderão ser registrados
os atos constitutivos de pessoas jurídicas,
quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes
indiquem destino ou atividades ilícitos ou
contrários, nocivos ou perigosos ao bem público,
à segurança do Estado e da coletividade,
à ordem pública ou social, à
moral e aos bons costumes.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer
dos motivos previstos neste artigo, o oficial do
registro, de ofício ou por provocação
de qualquer autoridade, sobrestará no processo
de registro e suscitará dúvida para
o Juiz, que a decidirá.
Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos
artigos anteriores, os seguintes livros:
I - Livro A, para os fins indicados nos números
I e II, do artigo 115, com 300 folhas;
II - Livro B, para matrícula das oficinas
impressoras, jornais, periódicos, empresas
de radiodifusão e agências de notícias,
com 150 folhas.
Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos,
de estatuto e de publicações, registrados
e arquivados serão encadernados por periódicos
certos, acompanhados de índice que facilite
a busca e o exame.
Art. 118. Os oficiais farão índices,
pela ordem cronológica e alfabética,
de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar
o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis
por qualquer erro ou omissão.
Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas
só começa com o registro de seus atos
constitutivos.
Parágrafo único. Quando o funcionamento
da sociedade depender de aprovação
da autoridade, sem esta não poderá
ser feito o registro.
CAPÍTULO II
Da Pessoa Jurídica
Art. 120. O registro das sociedades,
fundações e partidos políticos
consistirá na declaração, feita
em livro, pelo oficial, do número de ordem,
da data da apresentação e da espécie
do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
(Redação dada pela Lei nº 9.096,
19/09/95).
I - a denominação, o fundo social,
quando houver, os fins e a sede da associação
ou fundação, bem como o tempo de sua
duração;
II - o modo por que se administra e representa a
sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso
é reformável, no tocante à
administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção
da pessoa jurídica e nesse caso o destino
do seu patrimônio;
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e
dos membros da diretoria, provisória ou definitiva,
com indicação da nacionalidade, estado
civil e profissão de cada um, bem como o
nome e residência do apresentante dos exemplares.
Parágrafo único. Para o registro dos
partidos políticos, serão obedecidos
além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos
em lei específica. (Incluído pela
Lei nº 9.096, 19/09/95)
Art. 121. Para o registro serão apresentados
duas vias do estatuto, compromisso ou contrato,
pelas quais far-se-á o registro mediante
petição do representante legal da
sociedade, lançando o oficial, nas duas vias,
a competente certidão do registro, com o
respectivo número de ordem, livro e folha.
Uma das vias será entregue ao representante
e a outra arquivada em cartório, rubricando
o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato,
compromisso ou estatuto. (Redação
dada pela Lei nº 9.042, 09/04/95).
CAPÍTULO III
Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas
de Radiodifusão e Agências de Notícias
Art. 122. No registro civil
das pessoas jurídicas serão matriculados:
I - os jornais e demais publicações
periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza,
pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham
serviços de notícias, reportagens,
comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento
de notícias.
Art. 123. O pedido de matrícula conterá
as informações e será instruído
com os documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou outras publicações
periódicas:
a) título do jornal ou periódico,
sede da redação, administração
e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas,
se são próprias ou de terceiros, e
indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade
do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade
do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar
do respectivo estatuto ou contrato social e nome,
idade, residência e prova de nacionalidade
dos diretores, gerentes e sócios da pessoa
jurídica proprietária.
II - nos casos de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência
do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua
e número onde funcionam as oficinas e denominação
destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes
a pessoa jurídica.
III - no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de
sua administração e local das instalações
do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade
do diretor ou redator-chefe responsável pelos
serviços de notícias, reportagens,
comentários, debates e entrevistas.
IV no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência
do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa
jurídica.
§ 1º As alterações em qualquer
dessas declarações ou documentos deverão
ser averbadas na matrícula, no prazo de oito
dias.
§ 2º A cada declaração a
ser averbada deverá corresponder um requerimento.
Art. 124. A falta de matrícula das declarações,
exigidas no artigo anterior, ou da averbação
da alteração, será punida com
multa que terá o valor de meio a dois salários
mínimos da região.
§ 1º A sentença que impuser a multa
fixará prazo, não inferior a vinte
dias, para matrícula ou alteração
das declarações.
§ 2º A multa será aplicada pela
autoridade judiciária em representação
feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo,
mediante ação do órgão
competente.
§ 3º Se a matrícula ou alteração
não for efetivada no prazo referido no §
1º deste artigo, o Juiz poderá impor
nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por
cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias
o prazo assinalado na sentença.
Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou
outra publicação periódica,
não matriculado nos termos do artigo 123
ou de cuja matrícula não constem os
nomes e as qualificações do diretor
ou redator e do proprietário.
Art. 126. O processo de matrícula será
o mesmo do registro prescrito no artigo 122.
TÍTULO IV
Do Registro de Títulos e Documentos
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 127. No Registro de Títulos
e Documentos será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares, para a prova
das obrigações convencionais de qualquer
valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos
de crédito pessoal e da dívida pública
federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não
compreendido nas disposições do artigo
10 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação
do contrato de arrendamento para sua vigência,
quer entre as partes contratantes, quer em face
de terceiros (artigo 19, § 2º do Decreto
n. 24.150, de 20 de abril de 1934);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para
sua conservação.
Parágrafo único. Caberá ao
Registro de Títulos e Documentos a realização
de quaisquer registros não atribuídos
expressamente a outro ofício.
Art. 128. À margem dos respectivos registros,
serão averbadas quaisquer ocorrências
que os alterem, quer em relação às
obrigações, quer em atinência
às pessoas que nos atos figurarem, inclusive
quanto à prorrogação dos prazos.
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro
de Títulos e Documentos, para surtir efeitos
em relação a terceiros:
1º) os contratos de locação de
prédios, sem prejuízo do disposto
do artigo 168, n. I, letra c;
2º) os documentos decorrentes de depósitos,
ou de cauções feitos em garantia de
cumprimento de obrigações contratuais,
ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas
por instrumento particular, seja qual for a natureza
do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de
serviços não atribuídos a outras
repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações,
com reserva de domínio ou não, qualquer
que seja a forma de que se revistam, os de alienação
ou de promessas de venda referentes a bens móveis
e os de alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência
estrangeira, acompanhados das respectivas traduções,
para produzirem efeitos em repartições
da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios ou
em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos
de compra e venda de automóveis, bem como
o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para
cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito
em julgado, pelas quais for determinada a entrega,
pelas alfândegas e mesas de renda, de bens
e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos
e de créditos, de sub-rogação
e de dação em pagamento.
Art. 130. Dentro do prazo de vinte (20) dias da
data da sua assinatura pelas partes, todos os atos
enumerados nos artigos 128 e 130, serão registrados
no domicílio das partes contratantes e, quando
residam estas em circunscrições territoriais
diversas, far-se-á o registro em todas elas.
Parágrafo único. Os registros de documentos
apresentados, depois de findo o prazo, produzirão
efeitos a partir da data da apresentação.
Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores
serão feitos independentemente de prévia
distribuição.
CAPÍTULO II
Da Escrituração
Art. 132. No registro de Títulos
e Documentos haverá os seguintes livros,
todos com 300 folhas:
I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos
os títulos, documentos e papéis apresentados,
diariamente, para serem registrados, ou averbados;
II - Livro B - para trasladação integral
de títulos e documentos, sua conservação
e validade contra terceiros, ainda que registrados
por extratos em outros livros;
III - Livro C - para inscrição, por
extração, de títulos e documentos,
a fim de surtirem efeitos em relação
a terceiros e autenticação de data;
IV - Livro D - indicador pessoal, substituível
pelo sistema de fichas, a critério e sob
a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado
a fornecer, com presteza, as certidões pedidas
pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer
modo, nos livros de registros.
Art. 133. Na parte superior de cada página
do livro se escreverá o título, a
letra com o número e o ano em que começar.
Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de
serviço, poderá autorizar o desdobramento
dos livros de registro para escrituração
das várias espécie de atos, sem prejuízo
da unidade do protocolo e de sua numeração
em ordem rigorosa.
Parágrafo único. Esses livros desdobrados
terão as indicações de E, F,
G, H, etc.
Art. 135. O protocolo deverá conter colunas
para as seguintes anotações:
1°) número de ordem, continuando, indefinidamente,
nos seguintes;
2º) dia e mês;
3º) natureza do título e qualidade do
lançamento (integral, resumido, penhor, etc.);
4º) o nome do apresentante;
5º) anotações e averbações.
Parágrafo único. Em seguida ao registro,
far-se-á, no protocolo, remissão ao
número da página do livro em que foi
ele lançado, mencionando-se, também,
o número e a página de outros livros
em que houver qualquer nota ou declaração
concernente ao mesmo ato.
Art. 136. O livro de registro integral de títulos
será escriturado nos termos do artigo 143,
lançado-se, antes de cada registro, o número
de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante,
e conterá colunas para as seguintes declarações:
1º) número de ordem;
2º) dia e mês;
3º) transcrição;
4º) anotações e averbações.
Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá
colunas para as seguintes declarações:
1º) número de ordem;
2°) dia e mês;
3º) espécie e resumo do título;
4º) anotações e averbações.
Art. 138. O indicador pessoal será dividido
alfabeticamente para a indicação do
nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente,
individual ou coletivamente, figurarem nos livros
de registro e deverá conter, além
dos nomes das pessoas, referências aos números
de ordem e páginas dos outros livros e anotações.
Art. 139. Se a mesma pessoa já estiver mencionada
no indicador, somente se fará, na coluna
das anotações, uma referência
ao número de ordem, página e número
do livro em que estiver lançado o novo registro
ou averbação.
Art. 140. Se no mesmo registro ou averbação,
figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente,
o nome de cada uma será lançado distintamente,
no indicador, com referência recíproca
na coluna das anotações.
Art. 141. Sem prejuízo do disposto no artigo
162, ao oficial é facultado efetuar o registro
por meio de microfilmagem, desde que, por lançamentos
remissivos, com menção ao protocolo,
ao nome dos contratantes, à data e à
natureza dos documentos apresentados, sejam os microfilmes
havidos como partes integrantes dos livros de registro,
nos seus termos de abertura e encerramento.
CAPÍTULO III
Da Transcrição e da Averbação
Art. 142. O registro integral
dos documentos consistirá na trasladação
dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação,
com referência às entrelinhas ou quaisquer
acréscimos, alterações, defeitos
ou vícios que tiver o original apresentado,
e, bem assim, com menção precisa aos
seus característicos exteriores e às
formalidades legais, podendo a transcrição
dos documentos mercantis, quando levados a registro,
ser feita na mesma disposição gráfica
em que estiverem escritos, se o interessado assim
o desejar.
§ 1º Feita a trasladação,
na última linha, de maneira a não
ficar espaço em branco, será conferida
e realizado o seu encerramento, depois do que o
oficial, seu substituto legal ou escrevente designado
pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente,
ainda que o primeiro não esteja afastado,
assinará o seu nome por inteiro.
§ 2º Tratando-se de documento impresso,
idêntico a outro já anteriormente registrado
na íntegra, no mesmo livro, poderá
o registro limitar-se a consignar o nome das partes
contratantes, as características do objeto
e demais dados constantes dos claros preenchidos,
fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele
já registrado.
Art. 143. O registro resumido consistirá
na declaração da natureza do título,
do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que
tenha sido feito, nome e condição
jurídica das partes, nomes das testemunhas,
data da assinatura e do reconhecimento de firma
por tabelião, se houver, o nome deste, o
do apresentante, o número de ordem e a data
do protocolo, e da averbação, a importância
e a qualidade do imposto pago, depois do que será
datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos
no artigo 143, § 1°.
Art. 144. O registro de contratos de penhor, caução
e parceria será feito com declaração
do nome, profissão e domicílio do
credor e do devedor, valor da dívida, juros,
penas, vencimento e especificações
dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam,
espécie do título, condições
do contrato, data e número de ordem.
Parágrafo único. Nos contratos de
parceria, serão considerados credor o parceiro
proprietário e devedor, o parceiro cultivador
ou criador.
Art. 145. Qualquer dos interessados poderá
levar a registro os contratos de penhor ou caução.
CAPÍTULO IV
Da Ordem do Serviço
Art. 146. Apresentado o título ou documento
para registro ou averbação, serão
anotados, no protocolo, a data de sua apresentação,
sob o número de ordem que se seguir imediatamente,
a natureza do instrumento, a espécie de lançamento
a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação),
o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações
relativas ao número de ordem, à data,
e à espécie de lançamento a
fazer no corpo do título, do documento ou
do papel.
Art. 147. Protocolado o título ou documento,
far-se-á, em seguida, no livro respectivo,
o lançamento, (registro integral ou resumido,
ou averbação), e, concluído
este, declarar-se-á no corpo do título,
documento ou papel, o número de ordem e a
data do procedimento no livro competente, rubricando
o oficial ou os servidores referidos no artigo 143,
§ 1º, esta declaração e
as demais folhas do título, do documento
ou do papel.
Art. 148. Os títulos, documentos e papéis
escritos em língua estrangeira, uma vez adotados
os caracteres comuns, poderão ser registrados
no original, para o efeito da sua conservação
ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais
no País e para valerem contra terceiros,
deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo
e registrada a tradução, o que, também,
se observará em relação às
procurações lavradas em língua
estrangeira.
Parágrafo único. Para o registro resumido,
os títulos, documentos ou papéis em
língua estrangeira, deverão ser sempre
traduzidos.
Art. 149. Depois de concluídos os lançamentos
nos livros respectivos, será feita, nas anotações
do protocolo, referência ao número
de ordem sob o qual tiver sido feito o registro,
ou a averbação, no livro respectivo,
datando e rubricando, em seguida, o oficial ou os
servidores referidos no artigo 143, § 1º.
Art. 150. O apontamento do título, documento
ou papel no protocolo será feito, seguida
e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo
da numeração individual de cada documento,
se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos
documentos de idêntica natureza, para lançamentos
da mesma espécie, serão eles lançados
no protocolo englobadamente.
Parágrafo único. Onde terminar cada
apontamento, será traçada uma linha
horizontal, separando-o do seguinte, sendo lavrado,
no fim do expediente diário, o termo de encerramento
do próprio punho do oficial por este datado
e assinado.
Art. 151. O lançamento dos registros e das
averbações nos livros respectivos
será feito, também seguidamente, na
ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo,
quando não for obstado por ordem de autoridade
judiciária competente, ou por dúvida
superveniente; neste caso, seguir-se-ão os
registros ou averbações dos imediatos,
sem prejuízo da data autenticada pelo competente
apontamento.
Art. 152. Cada registro ou averbação
será datado e assinado por inteiro, pelo
oficial ou pelos servidores referidos no artigo
143, § 1º, separados, um do outro, por
uma linha horizontal.
Art. 153. Os títulos terão sempre
um número diferente, segundo a ordem de apresentação,
ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro
e a averbação deverão ser imediatos
e, quando não o puderem ser, por acúmulo
de serviço, o lançamento será
feito no prazo estritamente necessário, e
sem prejuízo da ordem da pre-notação.
Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver
dado entrada no protocolo e lançado no corpo
do título as declarações prescritas,
fornecerá um recibo contendo a declaração
da data da apresentação, o número
de ordem desta no protocolo e a indicação
do dia em que deverá ser entregue, devidamente
legalizado; o recibo será restituído
pelo apresentante contra a devolução
do documento.
Art. 154. Nos termos de encerramento diário
do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar,
deverão ser mencionados, pelos respectivos
números, os títulos apresentados cujos
registros ficarem adiados, com a declaração
dos motivos do adiamento.
Parágrafo único. Ainda que o expediente
continue para ultimação do serviço,
nenhuma nova apresentação será
admitida depois da hora regulamentar.
Art. 155. Quando o título, já registrado
por extrato, for levado a registro integral, ou
for exigido simultaneamente pelo apresentante o
duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância
no lançamento posterior e, nas anotações
do protocolo, far-se-ão referências
recíprocas para verificação
das diversas espécies de lançamento
do mesmo título.
Art. 156. O oficial deverá recusar registro
a título e a documento que não se
revistam das formalidades legais.
Parágrafo único. Se tiver suspeita
de falsificação, poderá o oficial
sobrestar no registro, depois de protocolado o documento,
até notificar o apresentante dessa circunstância;
se este insistir, o registro será feito com
essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter
a dúvida ao Juiz competente, ou notificar
o signatário para assistir ao registro, mencionando
também as alegações pelo último
aduzidas.
Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé,
devidamente comprovada, não será responsável
pelos danos decorrentes da anulação
do registro, ou da averbação, por
vício intrínseco ou extrínseco
do documento, título ou papel, mas, tão-somente,
pelos erros ou vícios no processo de registro.
Art. 158. As procurações deverão
trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes.
Art. 159. As folhas do título, documento
ou papel que tiver sido registrado e as das certidões
serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues
aos apresentantes. As declarações
no protocolo, bem como as dos registros e das averbações
lançadas no título, documento ou papel
e as respectivas datas poderão ser apostas
por carimbo, sendo, porém, para autenticação,
de próprio punho do oficial, ou de quem suas
vezes fizer, a assinatura ou a rubrica.
Art. 160. O oficial será obrigado, quando
o apresentante o requerer, a notificar do registro
ou da averbação os demais interessados
que figurarem no título, documento, o papel
apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam
indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro
em outros Municípios, as notificações
necessárias. Por esse processo, também,
poderão ser feitos avisos, denúncias
e notificações, quando não
for exigida a intervenção judicial.
§ 1º Os certificados de notificação
ou da entrega de registros serão lavrados
nas colunas das anotações, no livro
competente, à margem dos respectivos registros.
§ 2º O serviço das notificações
e demais diligências poderá ser realizado
por escreventes designados pelo oficial e autorizados
pelo Juiz competente.
Art. 161. As certidões do registro integral
de títulos terão o mesmo valor probante
dos originais, ressalvado o incidente de falsidade
destes, oportunamente levantado em juízo.
§ 1º O apresentante do título para
registro integral poderá também deixá-lo
arquivado em cartório ou a sua fotocópia,
autenticada pelo oficial, circunstâncias que
serão declaradas no registro e nas certidões.
§ 2º Quando houver acúmulo de trabalho,
um dos suboficiais poderá ser autorizado
pelo Juiz, a pedido do oficial e sob sua responsabilidade,
a lavrar e subscrever certidão.
Art. 162. O fato da apresentação de
um título, documento ou papel, para registro
ou averbação, não constituirá,
para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde
que não seja o próprio interessado.
Art. 163. Os tabeliães e escrivães,
nos atos que praticarem, farão sempre referência
ao livro e à folha do registro de títulos
e documentos em que tenham sido trasladados os mandatos
de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.
CAPÍTULO V
Do Cancelamento
Art. 164. O cancelamento poderá
ser feito em virtude de sentença ou de documento
autêntico de quitação ou de
exoneração do título registrado.
Art. 165. Apresentado qualquer dos documentos referidos
no artigo anterior, o oficial certificará,
na coluna das averbações do livro
respectivo, o cancelamento e a razão dele,
mencionando-se o documento que o autorizou, datando
e assinando a certidão, de tudo fazendo referência
nas anotações do protocolo.
Parágrafo único. Quando não
for suficiente o espaço da coluna das averbações,
será feito novo registro, com referências
recíprocas, na coluna própria.
Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão
arquivados com os documentos que os instruírem.
TÍTULO V
Do Registro de Imóveis
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 167. No Registro de imóveis,
além da matrícula, serão feitos.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
I - o registro:
1) da instituição de bem de família;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
3) dos contratos de locação de prédios,
nos quais tenha sido consignada cláusula
de vigência no caso de alienação
da coisa locada; (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 30/06/75)
4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados
na indústria, instalados e em funcionamento,
com os respectivos pertences ou sem eles; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
6) das servidões em geral; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da
habilitação, quando não resultarem
do direito de família; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
8) das rendas constituídas sobre imóveis
ou a eles vinculados por disposição
de última vontade; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
9) dos contratos de compromisso de compra e venda
de cessão deste e de promessa de cessão,
com ou sem cláusula de arrependimento, que
tenham por objeto imóveis não loteados
e cujo preço tenha sido pago no ato de sua
celebração, ou deva sê-lo a
prazo, de uma só vez ou em prestações;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
10) da enfiteuse;(Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 30/06/75)
11) da anticrese; (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 30/06/75)
12) das convenções antenupciais, (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
13) das cédulas de crédito rural;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
14) das cédulas de crédito industrial;
((Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
15) dos contratos de penhor rural; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
16) dos empréstimos por obrigações
ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis
em ações; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
17) das incorporações, instituições
e convenções de condomínio;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
18) dos contratos de promessa de venda, cessão
ou promessa de cessão de unidade autônomas
condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964, quando a incorporação
ou a instituição de condomínio
se formalizar na vigência desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
19) dos loteamentos urbanos e rurais; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
20) dos contratos de promessa de compra e venda
de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei
nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva
cessão e promessa de cessão, quando
o loteamento se formalizar na vigência desta
Lei;(Redação dada pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
21) das citações de ações
reais ou pessoais reipersecutórias, relativas
a imóveis; (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 30/06/75) (Vide Medida Provisória
nº 2.223, de 4.9.2001)
22) das sentenças de desquite e de nulidade
ou anulação de casamento, quando nas
respectivas partilhas existirem imóveis ou
direitos reais sujeitos a registro; (Revogado pela
Lei nº 6.850, 12/11/80).
23) dos julgados e atos jurídicos inter vivos
que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive
nos casos de incorporação que resultarem
em constituição de condomínio
e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75).
24) das sentenças que nos inventários,
arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz
em pagamento das dívidas da herança;(Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
25) dos atos de entrega de legados de imóveis,
dos formais de partilha e das sentenças de
adjudicação em inventário ou
arrolamento quando não houver partilha; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
26) da arrematação e da adjudicação
em hasta pública; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
27) do dote;(Redação dada pela Lei
nº 6.216, de 30/06/75)
28) das sentenças declaratórias de
usucapião; (Redação dada pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
28) das sentenças declaratórias de
usucapião, independente da regularidade do
parcelamento do solo ou da edificação;(Redação
dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Vide
Medida Provisória nº 2.220, de 4.9.2001)
29) da compra e venda pura e da condicional; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
30) da permuta; (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 30/06/75)
31) da dação em pagamento;(Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
32) da transferência de imóvel a sociedade,
quando integrar quota social; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
33) da doação entre vivos; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
34) da desapropriação amigável
e das sentenças que, em processo de desapropriação,
fixarem, fixarem o valor da indenização;(Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
35) da alienação fiduciária
em garantia de coisa imóvel. (Incluído
pela Lei nº 9.514, de 20/11/97)
36) da imissão provisória na posse,
e respectiva cessão e promessa de cessão,
quando concedido à União, Estados,
Distrito Federal, Municípios ou suas entidades
delegadas, para a execução de parcelamento
popular, com finalidade urbana, destinado às
classes de menor renda. (item incluído pela
Lei nº 9785, de 29.1.1999)
37) dos termos administrativos ou das sentenças
declaratórias da concessão de uso
especial para fins de moradia, independente da regularidade
do parcelamento do solo ou da edificação;(item
incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
(Vide Medida Provisória nº 2.220, de
4.9.2001)
38) (VETADO)(item incluído pela Lei nº
10.257, de 10.7.2001)
39) da constituição do direito de
superfície de imóvel urbano;(item
incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
(Vide Medida Provisória nº 2.220, de
4.9.2001)
II - a averbação: (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
1) das convenções antenupciais, e
do regime de bens diversos do legal, nos registros
referentes a imóveis ou a direitos reais
pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive
os adquiridos posteriormente ao casamento; ((Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
2) por cancelamento, da extinção dos
ônus e direitos reais; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
3) dos contratos de promessa de compra e venda,
das cessões e das promessas de cessão
a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro
de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado
anteriormente à vigência desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75).
4) da mudança de denominação
e de numeração dos prédios,
da edificação, da reconstrução
dos prédios, da edificação,
da reconstrução, da demolição,
do desmembramento e do loteamento de imóveis;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
5) da alteração do nome por casamento
ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias
que, de qualquer modo, tenham influência do
registro ou nas pessoas nele interessadas; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
6) dos atos pertinentes a unidades autônomas
condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964, quando a incorporação
tiver sido formalizada anteriormente à vigência
desta Lei; (Redação dada pela Lei
nº 6.216, de 30/06/75)
7) das cédulas hipotecárias; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
8) da caução, e da cessão fiduciária
de direitos relativos a imóveis; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
9) das sentenças de separação
de dote; (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
10) do restabelecimento da sociedade conjugal; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade,
e incomunicabilidade impostas a imóveis,
bem como da constituição de fideicomisso;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
12) das decisões, recursos e seus efeitos,
que tenham por objeto os atos ou títulos
registrados ou averbados; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
13) "ex-offício", dos nomes dos
logradouros, decretados pelo poder público.
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
14) das sentenças de separação
judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação
de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem
imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.
(Incluído pela Lei nº 6.850, 12/11/80).
15) da rerratificação do contrato
de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em
favor de entidade integrante do Sistema Financeiro
da Habitação, ainda que importante
elevação da dívida, desde que
mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca
registrada em favor de terceiros. (Incluído
pela Lei nº 6.941, 14/09/81).
16) do contrato de locação, para os
fins de exercício de direito de preferência.
(Incluído pela Lei nº 8.245, 18/10/91).
17) do Termo de Securitização de créditos
imobiliários, quando submetidos a regime
fiduciário. (Incluído pela Lei nº
9.514, de 20/11/97)
18) da notificação para parcelamento,
edificação ou utilização
compulsórios de imóvel urbano;(Incluído
pela Lei nº 10.257, de 20.7.2001)
19) da extinção da concessão
de uso especial para fins de moradia;(Incluído
pela Lei nº 10.257, de 20.7.2001)
20) da extinção do direito de superfície
do imóvel urbano.(Incluído pela Lei
nº 10.257, de 20.7.2001)
Art. 168. Na designação genérica
de registro, consideram - se englobadas a inscrição
e a transcrição a que se referem as
leis civis. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
Art. 169. Todos os atos enumerados no artigo 167
são obrigatórios e efetuar-se-ão
no cartório da situação do
imóvel, salvo:(Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
I - as averbações, que serão
efetuadas na matrícula ou à margem
do registro a que se referirem, ainda que o imóvel
tenha passado a pertencer a outra circunscrição;
(Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
II - os registros relativos a imóveis situados
em comarcas ou circunscrições limítrofes,
que serão feitos em todas elas. (Incluído
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
II - os registros relativos a imóveis situados
em comarcas ou circunscrições limítrofes,
que serão feitos em todas elas, devendo os
Registros de Imóveis fazer constar dos registros
tal ocorrência. (Redação dada
pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
III - o registro previsto no nº 3 do inciso
I do art. 167, e a averbação prevista
no nº 16 do inciso II do art.
167 serão efetuados no cartório onde
o imóvel esteja matriculado mediante apresentação
de qualquer das vias do contrato, assinado pelas
partes e subscrito por duas testemunhas, bastando
a coincidência entre o nome de um dos proprietários
e o locador. (Incluído pela Lei nº 8.245,
18/10/91).
Art. 170 O desmembramento territorial posterior
ao registro não exige sua repetição
no novo cartório. (Renumerado e incluído
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art. 171 Os atos relativos a vias férreas
serão registrados no cartório correspondente
à estação inicial da respectiva
linha.
CAPÍTULO II
Da Escrituração
Art. 172. No registro de Imóveis serão
feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação
dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios,
translativos e extintos de direitos reais sobre
imóveis reconhecidos em lei, "inter
vivos" ou "mortis causa" que para
sua constituição, transferência
e extinção, quer para sua validade
em relação a terceiros, quer para
a sua disponibilidade. (Incluído e renumerado
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art. 173. Haverá no registro de imóveis,
os seguintes livros: (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
I - Livro n. 1 - Protocolo;
II - Livro n. 2 - Registro Geral;
III - Livro n. 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro n. 4 - Indicador Real;
V - Livro n. 5 - Indicador Pessoal;
Parágrafo único. Observado o disposto
no § 2º do art. 3º desta lei, os
livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos
por fichas. (Incluído pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
Art. 174. O livro n. 1 - Protocolo - servirá
para apontamento de todos os títulos apresentados
diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 12 desta Lei. (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 175. São requisitos da escrituração
do livro nº 1 - Protocolo: (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
I - o número de ordem, que seguirá
indefinidamente nos livros da mesma espécie;
II - a data da apresentação;
III - o nome do apresentante;
IV - a natureza formal do título;
V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.
Art. 176. O livro n. 2 - Registro Geral - será
destinado à matrícula dos imóveis
e ao registro ou averbação dos atos
relacionados no artigo 167 e não atribuídos
ao Livro nº 3.
§ 1º - A escrituração do
Livro nº 2 obedecerá às seguintes
normas: (Redação dada pela Lei nº
6.688, 17/09/79).
I - cada imóvel terá matrícula
própria, que será aberta por ocasião
do primeiro registro a ser feito na vigência
desta Lei; (Redação dada pela Lei
nº 6.216, de 30/06/75)).
II - são requisitos da matrícula:
1) o número de ordem, que seguirá
ao infinito;
2) a data;
3) a identificação do imóvel,
feita mediante indicação de suas características
e confrontações, localização,
área e denominação, se rural,
ou logradouro e número, se urbano e sua designação
cadastral, se houver;
4) a identificação do imóvel,
que será feita com indicação:
(Redação dada pela Lei nº 10.267,
de 28.8.2001)
a - se rural, do código do imóvel,
dos dados constantes do CCIR, da denominação
e de suas características, confrontações,
localização e área;
b - se urbano, de suas características e
confrontações, localização,
área, logradouro, número e de sua
designação cadastral, se houver.
5) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário,
bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado
civil, a profissão, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda ou do Registro Geral da Cédula
de identidade, ou à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede
social e o número de inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda;
6) o número do o registro anterior;
III - são requisitos do registro no Livro
nº 2:
1) a data;
2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente,
ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado
civil, a profissão e o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda ou do Registro Geral da cédula
de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede
social e o número de inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda;
3) o título da transmissão ou do ônus;
4) a forma do título, sua procedência
e caracterização;
5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida,
prazo desta, condições e mais especificações,
inclusive os juros, se houver. (Renumerada e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
"§ 2º - Para a matrícula e
registro das escrituras e partilhas, lavradas ou
homologadas na vigência do Decreto nº
4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão
observadas as exigências deste artigo, devendo
tais atos obedecer ao disposto na legislação
anterior. (Incluído pela Lei nº 6.688,
17/09/79).
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento
ou remembramento de imóveis rurais, a identificação
prevista na alínea a do item 3 do inciso
II do § 1o será obtida a partir de memorial
descritivo, assinado por profissional habilitado
e com a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, contendo as coordenadas dos
vértices definidores dos limites dos imóveis
rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro e com precisão posicional a ser
fixada pelo INCRA, garantida a isenção
de custos financeiros aos proprietários de
imóveis rurais cuja somatória da área
não exceda a quatro módulos fiscais.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.267, de 28.8.2001)
§ 4o A identificação de que trata
o § 3o tornar-se-á obrigatória
para efetivação de registro, em qualquer
situação de transferência de
imóvel rural, nos prazos fixados por ato
do Poder Executivo. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
Art. 177. O Livro nº 3 - Registro Auxiliar
- será destinado ao registro dos atos que,
sendo atribuídos ao Registro do Imóveis
por disposição legal, não digam
respeito diretamente a imóvel matriculado.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, de
30/06/75)
Art. 178. - Registrar-se-ão no Livro nº
3 - Registro Auxiliar:
I) a emissão de debêntures, sem prejuízo
do registro eventual e definitivo, na matrícula
do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor
que abonarem especialmente tais emissões,
firmando-se pela ordem do registro a prioridade
entre as séries de obrigações
emitidas pela mesma sociedade;
II ) as cédulas de crédito rural e
de crédito industrial, sem prejuízo
do registro da hipoteca cedular;
III) as convenções de condomínio;
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos
utilizados na indústria, instalados e em
funcionamento, com os respectivos pertences ou sem
eles;
V - as convenções antenupciais;
VI - os contratos de penhor rural;
VII - os títulos que, a requerimento do interessado,
forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo
do ato praticado no Livro nº 2," ( (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art. 179. O livro n. 4 - Indicador Real - será
o repositório de todos imóveis que
figurarem nos demais livros, devendo conter sua
identificação, refer6encia aos números
de ordem dos outros livros e anotações
necessárias.
§ 1º Se não for utilizado o sistema
de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda,
o número de ordem, que seguirá indefinidamente,
nos livros da mesma espécie.
§ 2º Adotado o sistema previsto no parágrafo
precedente, os oficiais deverão ter, para
auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas
pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos,
e pelos nomes e situações, quando
rurais. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
Art. 180. O livro nº. 5 - Indicador Pessoal
- dividido alfabeticamente, será o repositório
dos nomes de todas as pessoas que, individual ou
coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou
indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se
referência aos respectivos números
de ordem. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
Parágrafo único. Se não for
utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 5
conterá, ainda, o número de ordem
de cada letra do alfabeto, que seguirá indefinidamente,
nos livros da mesma espécie. Os oficiais
poderão adotar, para auxiliar as buscas,
um livro-índice ou fichas em ordem alfabética.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
Art. 181 - Poderão ser abertos e escriturados,
concomitantemente, até 10 (dez) livros de
"Registro Geral", obedecendo, neste caso,
a sua escrituração ao algarismo final
da matrícula, sendo as matrículas
de número final 1 (um) feitas no Livro 2-1,
as de final 2 (dois) no Livro 2-2 e as de final
3 (três) no Livro 2-3, e assim, sucessivamente.
(Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Parágrafo único. Também poderão
ser desdobrados, a critério do oficial, os
Livros nºs 3 "Registro Auxiliar",
4 "Indicador Real" e 5 "Indicador
Pessoal". (Incluído pela Lei nº
6 .216, 30/06/75).
CAPÍTULO III
Do Processo do Registro
Art. 182. Todos os títulos tomarão,
no protocolo, o número de ordem que lhes
competir em razão da seqüência
rigorosa de sua apresentação. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art. 183 - Reproduzir-se-á, em cada título,
o número de ordem respectivo e a data de
sua pre-notação.(Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 184 - O Protocolo será encerrado diariamente.
(Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 185. A escrituração do protocolo
incumbirá tanto ao oficial titular como ao
seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda,
por escrevente auxiliar expressamente designado
pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal
mediante autorização do juiz competente,
ainda que os primeiros não estejam nem afastados
nem impedidos. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
Art. 186. O número de ordem determinará
a prioridade do título e esta a preferência
dos direitos reais, ainda que apresentados pela
mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
Art. 187. Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis
à mesma circunscrição, serão
feitos os registros nas matrículas correspondentes,
sob um único número de ordem no Protocolo.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, de
30/06/75)
Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á
ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 189. Apresentado título de segunda hipoteca,
com referência expressa à existência
de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo,
aguardará durante 30 (trinta) dias que os
interessados na primeira promovam a inscrição.
Esgotado esse prazo, que correrá da data
da pre-notação, sem que seja apresentado
o título anterior, o segundo será
inscrito e obterá preferência sobre
aquele.
Art. 190. Não serão registrados, no
mesmo dia, títulos pelos quais se constituam
direitos reais contraditórios sobre o mesmo
imóvel.
Art. 191. Prevalecerão, para efeito de prioridade
de registro, quando apresentados no mesmo dia, os
títulos prenotados no protocolo sob número
de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos
apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente
a, pelo menos, um dia útil. (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art. 192. - O disposto nos arts 190 e 191 não
se aplica às escrituras públicas,
da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem,
taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo,
para efeito de prioridade, a que foi lavrada em
primeiro lugar. (Renumerado e alterado pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
Art. 193. O registro será feito pela simples
exibição do título, sem dependência
de extratos.
Art. 194. O título de natureza particular
apresentado em uma só via será arquivado
em cartório, fornecendo o oficial, a pedido,
certidão do mesmo. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 195. Se o imóvel não estiver
matriculado ou registrado em nome do outorgante,
o oficial exigirá a prévia matrícula
e o registro do título anterior, qualquer
que seja a sua natureza, para manter a continuidade
do registro.
Art. 196. A matrícula será feita à
vista dos elementos constantes do título
apresentado e do registro anterior que constar do
próprio cartório. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art. 197 Quando o título anterior estiver
registrado em outro cartório, o novo título
será apresentado juntamente com certidão
atualizada, comprobatória do registro anterior,
e da existência ou inexistência de ônus.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita,
o oficial indica-la-á por escrito. Não
se conformando o apresentante com a exigência
do oficial, ou não a podendo satisfazer,
será o título, a seu requerimento
e com a declaração de dúvida,
remetido ao juízo competente para dirimi-la,
obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
I - No protocolo, anotará o oficial, à
margem da pre-notação, a ocorrência
da dúvida;
II - após certificar, no título, a
pre-notação e a suscitação
da dúvida, rubricará o oficial todas
as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência
dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe
cópia da suscitação e notificando-o
para impugná-la, perante o juízo competente,
no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no item
anterior, remeter-se-ão ao juízo competente,
mediante carga, as razões da dúvida,
acompanhadas do título.
Art. 199. Se o interessado não impugnar a
dúvida no prazo referido no item III do artigo
anterior, será ela, ainda assim, julgada
por sentença. (Renumerado e alterado pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 200. Impugnada a dúvida, com os documentos
que o interessado apresentar, será ouvido
o Ministério Público, no prazo de
10 (dez) dias. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
Art. 201. Se não forem requeridas diligências,
o juiz proferirá decisão no prazo
de 15 (quinze) dias, com base nos elementos constantes
dos autos. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
Art. 202. Da sentença, poderão interpor
apelação, com os efeitos devolutivo
e suspensivo, o interessado, o Ministério
Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art. 203. Transitada em julgado a decisão
da dúvida, proceder-se-á do seguinte
modo: (Redação dada pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
I - se for julgada procedente, os documentos serão
restituídos à parte, independentemente
de translado, dando-se ciência da decisão
ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele
a pre-notação. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
II - se for julgada improcedente, o interessado
apresentará, de novo, os seus documentos,
com o respectivo mandado, ou certidão da
sentença, que ficarão arquivadas,
para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando
o oficial o fato na coluna de anotações
do Protocolo. (Redação dada pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
Art. 204. A decisão da dúvida tem
natureza administrativa e não impede o uso
do processo contencioso competente. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos
da pre-notação se, decorridos 30 (trinta)
dias do seu lançamento no protocolo, o título
não tiver sido registrado por omissão
do interessado em atender às exigências
legais. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
Art. 206. Se o documento, uma vez prenotado, não
puder ser registrado, ou o apresentante desistir
do seu registro, a importância relativa às
despesas previstas no artigo 14 será restituída,
deduzida a quantia correspondente as buscas e à
pre-notação. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art. 207. No processo, de dúvida, somente
serão devidas custas, a serem pagas pelo
interessado, quando a dúvida for julgada
procedente.
Art. 208. O registro começado dentro das
horas fixadas não será interrompido,
salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se
o expediente até ser concluído.
Art. 209. Durante a prorrogação nenhuma
nova apresentação será admitida,
lavrando o termo de encerramento no protocolo.
Art. 210. Todos os atos serão assinados e
encerrados pelo oficial, por seu substituto legal,
ou por escrevente expressamente designado pelo oficial
ou por seu substituto legal e autorizado pelo Juiz
competente ainda que os primeiros não estejam
nem afastados nem impedidos. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 211. Nas vias dos títulos restituídas
aos apresentantes, serão declarados resumidamente,
por carimbo, os atos praticados. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 212. Se o teor do registro não exprimir
a verdade, poderá o prejudicado reclamar
sua retificação, por meio de processo
próprio. (Renumerado e alterado pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
Art. 213. A requerimento do interessado, poderá
ser retificado o erro constante do registro, desde
que tal retificação não acarrete
prejuízo a terceiro. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
§ 1° A retificação será
feita mediante despacho judicial, salvo no caso
de erro evidente, o qual o oficial, desde logo,
corrigirá, com a devida cautela.
"§ 2º Se da retificação
resultar alteração da descrição
das divisas ou da área do imóvel,
serão citados, para se manifestar sobre o
requerimento, em dez dias, todos os confrontantes
e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação
destes últimos se a data da transcrição
ou da matrícula remontar a mais de vinte
anos. (Redação dada pela Lei nº
9.039, 09/04/95).
§ 3º O Ministério Público
será ouvido no pedido de retificação.
§ 4º Se o pedido de retificação
for impugnado fundamentadamente, o Juiz remeterá
o interessado para as vias ordinárias.
§ 5º Da sentença do Juiz, deferindo
ou não o requerimento, cabe o recurso de
apelação com ambos os efeitos.
Art. 214. As nulidadaes de pleno direto do registro
uma vez preservadas, invalidam-no, independentemente
de ação direta.(Renumerado pela Lei
nº 6.216, de 30/06/75)
Art. 215. São nulos os registros efetuados
após sentença de abertura de falência,
ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação
tiver sido feita anteriormente. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 216. O registro poderá também
ser retificado ou anulado por sentença em
processo contencioso, ou por efeito do julgado em
ação de anulação ou
de declaração de nulidade de ato jurídico,
ou de julgado sobre fraude à execução.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
CAPÍTULO IV
Das Pessoas
Art. 217. O registro e a averbação
poderão ser provocados por qualquer pessoa,
incumbindo-lhe as despesas respectivas. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 218. Nos atos a título gratuito, o registro
pode também ser promovido pelo transferente,
acompanhado da prova de aceitação
do beneficiado. (Renumerado e alterado pela Lei
nº 6.216, de 30/06/75)
Art. 219. O registro do penhor rural independente
do consentimento do credor hipotecário. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 220. São considerados, para fins de
escrituração, credores e devedores,
respectivamente:
I - nas servidões, o dono do prédio
dominante e dono do prédio serviente;
II - no uso, o usuário e o proprietário;
III - na habitação, o habitante e
o proprietário;
IV - na anticrese, o mutuante e o mutuário;
V - no usufruto, o usufrutário e o nu-proprietário;
VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII - na constituição de renda, o
beneficiário e o rendeiro censuário;
VIII - na locação, o locatário
e o locador;
IX - nas promessas de compra e venda, o promitente
- comprador e o promitente - vendedor:
X - nas penhoras e ações, o autor
e o réu;
XI - nas cessões de direitos, o cessionário
e o cedente; (Redação dada pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
XII - nas promessas de cessão de direitos,
o promitente cessionário e o promitente cedente.
(Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
CAPÍTULO V
Dos Títulos
Art. 221. Somente são
admitidos a registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas
em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizado em lei, assinados
pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas,
dispensado o reconhecimento quando se tratar de
atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema
Financeiro de Habitação;
III - atos autênticos de países estrangeiros,
com força de instrumento público,
legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados
no cartório de Registro de Títulos
e Documentos, assim como sentenças proferidas
por tribunais estrangeiros após homologação
pelo Supremo Tribunal Federal; (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
IV - cartas de sentença, formais de partilha,
certidões e mandados extraídos de
autos de processo. (Renumerado e alterado pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
Art. 222. Em todas as escrituras e em todos os atos
relativos a imóveis, bem como nas cartas
de sentença e formais de partilha, o tabelião
ou escrivão deve fazer referência à
matrícula ou ao registro anterior, seu número
e cartório. (Renumerado e alterado pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
Art. 223. Ficam sujeitas à obrigação,
a que alude o artigo anterior, as partes que, por
instrumento particular, celebrarem atos relativos
a imóveis.
Art. 224. Nas escrituras, lavradas em decorrência
de autorização judicial, serão
mencionadas, por certidão, em breve relatório,
com todas as minúcias que permitam identificá-los,
os respectivos alvarás. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
CAPÍTULO VI
Da Matrícula
Art. 225. Os tabeliães,
escrivães e juizes farão com que,
nas escrituras e nos autos judiciais, as partes
indiquem, com precisão, os característicos,
as confrontações e as localizações
dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes
e, ainda, quando se tratar só de terreno,
se esse fica no lado par ou do lado impar do logradouro,
em que quadra e a que distância métrica
da edificação ou da esquina mais próxima,
exigindo dos interessados certidão do registro
imobiliário. (Renumerado e alterado pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
§ 1º - As mesmas minúcias, com
relação à caracterização
do imóvel, devem constar dos instrumentos
particulares apresentados em cartório para
registro.
§ 2º - Consideram-se irregulares, para
efeito de matrícula, os títulos nos
quais a caracterização do imóvel
não coincida com a que consta do registro
anterior.
§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis
rurais, a localização, os limites
e as confrontações serão obtidos
a partir de memorial descritivo assinado por profissional
habilitado e com a devida Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART, contendo
as coordenadas dos vértices definidores dos
limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas
ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a
isenção de custos financeiros aos
proprietários de imóveis rurais cuja
somatória da área não exceda
a quatro módulos fiscais.(NR) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
Art. 226. Tratando-se de usucapião, os requisitos
da matrícula devem constar do mandado judicial.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, de
30/06/75)
Art. 227. Todo imóvel objeto de título
a ser registrado deve estar matriculado no Livro
nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto
no art. 176. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
Art. 228. A matrícula será efetuada
por ocasião do primeiro registro a ser lançado
na vigência desta Lei, mediante os elementos
constantes do título apresentado e do registro
anterior nele mencionado. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 229. Se o registro anterior foi efetuado em
outra circunscrição, a matrícula
será aberta com os elementos constantes do
título apresentado e da certidão atualizada
daquele registro, a qual ficará arquivada
em cartório. (Renumerado e alterado pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 230. Se na certidão constar ônus,
o oficial fará a matrícula, e, logo
em seguida ao registro, averbará a existência
do ônus, sua natureza e valor, certificando
o fato no título que devolver à parte,
o que ocorrerá, também quando o ônus
estiver lançado no próprio cartório.
(Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 231. No preenchimento dos livros, observar-se-ão
as seguintes normas:
I - no alto da face de cada folha será lançada
a matrícula do imóvel, com os requisitos
constantes do art. 176, e no espaço restante
e no verso, serão lançados por ordem
cronológica e em forma narrativa, os registros
e averbações dos atos pertinentes
ao imóvel matriculado;
II - Preenchida uma folha, será feito o transporte
para a primeira folha em branco do mesmo livro ou
do livro da mesma série que estiver em uso,
onde continuarão os lançamentos, com
remissões recíprocas. (Incluído
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 232. Cada lançamento de registro será
precedido pela letra "R" e o da averbação
pelas letras "AV", seguindo-se o número
de ordem do lançamento e o da matrícula
(ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.)
(Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 233. A matrícula será cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienações
parciais, o imóvel for inteiramente transferido
a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, de
30/06/75)
Art. 234. Quando dois ou mais imóveis contíguos,
pertencentes ao mesmo proprietário, constarem
de matrículas autônomas, pode ele requerer
a fusão destas em uma só, de novo
número, encerrando-se as primitivas. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 235. Podem, ainda, ser unificados, com abertura
de matrícula única:
I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições
anteriores a esta Lei, à margem das quais
será averbada a abertura da matrícula
que os unificar;
II - dois ou mais imóveis, registrados por
ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições,
será feita a averbação prevista
no item anterior, e as matrículas serão
encerradas na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Os imóveis
de que trata este artigo, bem como os oriundos de
desmembramentos, partilha e glebas destacadas de
maior porção, serão desdobrados
em novas matrículas, juntamente com os ônus
que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência
de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida,
ao que estipula o item II do art. 233. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
CAPÍTULO VII
Do Registo
Art. 236. Nenhum registro poderá
ser feito sem que o imóvel a que se referir
esteja matriculado. (Incluído pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado,
não se fará registro que dependa da
apresentação de título anterior,
a fim de que se preserve a continuidade do registro.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 238. O registro de hipoteca convencional valerá
pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só
será mantido o número anterior se
reconstituída por novo título e novo
registro. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
Art. 239. As penhoras, arrestos e seqüestros
de imóveis serão registrados depois
de pagas as custas do registro pela parte interessada,
em cumprimento de mandado ou à vista de certidão
do escrivão, de que constem, além
dos requisitos exigidos para o registro, os nomes
do juiz, do depositário, das partes e a natureza
do processo.
Parágrafo único - A certidão
será lavrada pelo escrivão do feito,
com a declaração do fim especial a
que se destina, após a entrega, em cartório,
do mandato devidamente cumprido. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 240. O registro da penhora faz prova quanto
à fraude de qualquer transação
posterior. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
Art. 241. O registro da anticrese no livro nº
2 declarará, também, o prazo, a época
do pagamento e a forma de administração.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 242. O contrato de locação, com
cláusula expressa de vigência no caso
de alienação do imóvel, registrado
no Livro nº 2, consignará também,
o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar
do pagamento, bem como pena convencional. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 243. A matrícula do imóvel promovida
pelo titular do domínio direto aproveita
ao titular do domínio útil, e vice-versa.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 244. As escrituras antenupciais serão
registradas no livro n. 3 do cartório do
domicílio conjugal, sem prejuízo de
sua averbação obrigatória no
lugar da situação dos imóveis
de propriedade do casal, ou dos que forem sendo
adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do
comum, com a declaração das respectivas
cláusulas, para ciência de terceiros.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 245. Quando o regime de separação
de bens for determinado por lei, far-se-á
a respectiva averbação nos termos
do artigo anterior, incumbindo ao Ministério
Público zelar pela fiscalização
e observância dessa providência. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
CAPÍTULO VIII
Da Averbação e do Cancelamento
Art. 246. Além dos
casos expressamente indicados no item II do artigo
167, serão averbados na matrícula
as sub-rogações e outras ocorrências
que, por qualquer modo, alterem o registro.
Parágrafo único - As averbações
a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do
art. 167 serão as feitas a requerimento dos
interessados, com firma reconhecida, instruído
com documento dos interessados, com firma reconhecida,
instruído com documento comprobatório
fornecido pela autoridade competente. A alteração
do nome só poderá ser averbada quando
devidamente comprovada por certidão do Registro
Civil. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
§ 1o As averbações a que se referem
os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão
as feitas a requerimento dos interessados, com firma
reconhecida, instruído com documento dos
interessados, com firma reconhecida, instruído
com documento comprobatório fornecido pela
autoridade competente. A alteração
do nome só poderá ser averbada quando
devidamente comprovada por certidão do Registro
Civil. (Redação dada pela Lei nº
10.267, de 28.8.2001)
§ 2o Tratando-se de terra indígena com
demarcação homologada, a União
promoverá o registro da área em seu
nome. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 3o Constatada, durante o processo demarcatório,
a existência de domínio privado nos
limites da terra indígena, a União
requererá ao Oficial de Registro a averbação,
na respectiva matrícula, dessa circunstância.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.267, de 28.8.2001)
§ 4o As providências a que se referem
os §§ 2o e 3o deste artigo deverão
ser efetivadas pelo cartório, no prazo de
trinta dias, contado a partir do recebimento da
solicitação de registro e averbação,
sob pena de aplicação de multa diária
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo
da responsabilidade civil e penal do Oficial de
Registro. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.267, de 28.8.2001)
Art. 247. Averbar-se-á, também, na
matrícula, a declaração de
indisponibilidade de bens, na forma prevista na
Lei. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
Art. 248. O cancelamento efetuar-se-á mediante
averbação, assinada pelo oficial,
seu substituto legal ou escrevente autorizado, e
declarará o motivo que o determinou, bem
como o título em virtude do qual foi feito.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, de
30/06/75)
Art. 249. O cancelamento poderá ser total
ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 250. Far-se-á o cancelamento: (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
I - em cumprimento de decisão judicial transitada
em julgado;
II - a requerimento unânime das partes que
tenham participado do ato registrado, se capazes,
com as firmas reconhecidas por tabelião;
III - A requerimento do interessado, instruído
com documento hábil.
Art. 251. O cancelamento da hipoteca só pode
ser feito: (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
I - à vista de autorização
expressa ou quitação outorgada pelo
credor ou seu sucessor, em instrumento público
ou particular;
II - em razão de procedimento administrativo
ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado
(artigo 698 do Código de Processo Civil);
III - na conformidade da legislação
referente às cédulas hipotecárias.
Art. 252. O registro, enquanto não cancelado,
produz todos os seus efeitos legais ainda que, por
outra maneira, se prove que o título está
desfeito, anulado, extinto ou rescindido. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art. 253. Ao terceiro prejudicado é lícito,
em juízo, fazer prova da extinção
dos ônus, reais, e promover o cancelamento
do seu registro. (Renumerado e alterado pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
Art. 254. Se, cancelado o registro, subsistirem
o título e os direitos dele decorrentes,
poderá o credor promover novo registro, o
qual só produzirá efeitos a partir
da nova data.
Art. 255. Além dos casos previstos nesta
Lei, a inscrição de incorporação
ou loteamento só será cancelada a
requerimento do incorporador ou loteador, enquanto
nenhuma unidade ou lote for objeto de transação
averbada, ou mediante o consentimento de todos os
compromissários ou cessionários. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 256. O cancelamento da servidão, quando
o prédio dominante estiver hipotecado, só
poderá ser feito com aquiescência do
credor, expressamente manifestada. (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art. 257. O dono do prédio serviente terá,
nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 258. O foreiro poderá, nos termos da
lei, averbar a renúncia de seu direito, sem
dependência do consentimento do senhorio direto.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 259. O cancelamento não pode ser feito
em virtude de sentença sujeita, ainda, a
recurso. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
CAPÍTULO IX
Do Bem de Família
Art. 260. A instituição
do bem de família far-se-á por escritura
pública, declarando o instituidor que determinado
prédio se destina a domicílio de sua
família e ficará isento de execução
por dívida.
Art. 261. Para a inscrição do bem
de família, o instituidor apresentará
ao oficial do registro a escritura pública
de instituição, para que mande publicá-la
na imprensa local e, à falta, na da Capital
do Estado ou do Território.
Art. 262. Se não ocorrer razão para
dúvida, o oficial fará a publicação,
em forma de edital, do qual constará:
I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e
profissão do instituidor, data do instrumento
e nome do tabelião que o fez, situação
e característicos do prédio;
II - o aviso de que, se alguém se julgar
prejudicado, deverá, dentro em trinta (30)
dias, contados da data da publicação,
reclamar contra a instituição, por
escrito e perante o oficial.
Art. 263. Findo o prazo do n. II do artigo anterior,
sem que tenha havido reclamação, o
oficial transcreverá a escritura, integralmente,
no livro n. 3 e fará a inscrição
na competente matrícula, arquivando um exemplar
do jornal em que a publicação houver
sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante,
com a nota da inscrição.
Art. 264. Se for apresentada reclamação,
dela fornecerá o oficial, ao instituidor,
cópia autêntica e lhe restituirá
a escritura, com a declaração de haver
sido suspenso o registro, cancelando a pre-notação.
§ 1° O instituidor poderá requerer
ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.
§ 2º Se o Juiz determinar que proceda
ao registro, ressalvará ao reclamante o direito
de recorrer à ação competente
para anular a instituição ou de fazer
execução sobre o prédio instituído,
na hipótese de tratar-se de dívida
anterior e cuja solução se tornou
inexeqüível em virtude do ato da instituição.
§ 3° O despacho do Juiz será irrecorrível
e, se deferir o pedido será transcrito integralmente,
juntamente com o instrumento.
Art. 265. Quando o bem de família for instituído
juntamente com a transmissão da propriedade
(Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, artigo
8°, § 5º), a inscrição
far-se-á imediatamente após o registro
da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.
CAPÍTULO X
Da Remição do Imóvel Hipotecado
Art. 266. Para remir o imóvel
hipotecado, o adquirente requererá, no prazo
legal, a citação dos credores hipotecários
propondo, para a remição, no mínimo,
o preço por que adquiriu o imóvel.
Art. 267. Se o credor, citado, não se opuser
à remição, ou não comparecer,
lavrar-se-á termo de pagamento e quitação
e o Juiz ordenará, por sentença, o
cancelamento de hipoteca.
Parágrafo único. No caso de revelia,
consignar-se-á o preço à custa
do credor.
Art. 268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar
o preço oferecido, o Juiz mandará
promover a licitação entre os credores
hipotecários, os fiadores e o próprio
adquirente, autorizando a venda judicial a quem
oferecer maior preço.
§ 1° Na licitação, será
preferido, em igualdade de condições,
o lanço do adquirente.
§ 2° Na falta de arrematante, o valor será
o proposto pelo adquirente.
Art. 269. Arrematado o imóvel e depositado,
dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo
preço, o Juiz mandará cancelar a hipoteca,
sub-rogando-se no produto da venda os direitos do
credor hipotecário.
Art. 270. Se o credor de segunda hipoteca, embora
não vencida a dívida, requerer a remição,
juntará o título e certidão
da inscrição da anterior e depositará
a importância devida ao primeiro credor, pedindo
a citação deste para levantar o depósito
e a do devedor para dentro do prazo de cinco (5),
dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente
sub-rogado nos direitos creditórios, sem
prejuízo dos que lhe couberem em virtude
da segunda hipoteca.
Art. 271. Se o devedor não comparecer ou
não remir a hipoteca, os autos serão
conclusos ao Juiz para julgar por sentença
a remição pedida pelo segundo credor.
Art. 272. Se o devedor comparecer e quiser efetuar
a remição, notificar-se-á o
credor para receber o preço, ficando sem
efeito o depósito realizado pelo autor.
Art. 273. Se o primeiro credor estiver promovendo
a execução da hipoteca, a remição,
que abrangerá a importância das custas
e despesas realizadas, não se efetuará
antes da primeira praça, nem depois de assinado
o auto de arrematação.
Art. 274. Na remição de hipoteca legal
em que haja interesse de incapaz intervirá
o Ministério Público.
Art. 275. Das sentenças que julgarem o pedido
de remição caberá o recurso
de apelação com ambos os efeitos.
Art. 276. Não é necessária
a remição quando o credor assinar,
com o vendedor, escritura de venda do imóvel
gravado.
CAPÍTULO XI
Do Registro Torrens
Art. 277. Requerida a inscrição
de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial
protocolará e autuará o requerimento
e documentos que o instruírem e verificará
se o pedido se acha em termos de ser despachado.
Art. 278. O requerimento será instruído
com:
I - os documentos comprobatórios do domínio
do requerente;
II - a prova de quaisquer atos que modifiquem ou
limitem a sua propriedade;
III - o memorial de que constem os encargos do imóvel
os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer
interessados, e a indicação das respectivas
residências;
IV - a planta do imóvel, cuja escala poderá
variar entre os limites: 1:500 m (1/500) e 1:5.000
m (1/5.000).
§ 1º O levantamento da planta obedecerá
às seguintes regras:
I - empregar-se-ão goniômetros ou outros
instrumentos de maior precisão;
II - a planta será orientada segundo o mediano
do lugar, determinada a declinação
magnética;
III - fixação dos pontos de referência
necessários a verificações
ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos
certos e estáveis nas sedes das propriedades,
de maneira que a planta possa incorporar-se à
carta geral cadastral.
§ 2º Às plantas serão anexadas
o memorial e as cadernetas das operações
de campo, autenticadas pelo agrimensor.
Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou
ônus real não será admitido
a registro sem consentimento expresso do credor
hipotecário ou da pessoa em favor de quem
se tenha instituído o ônus.
Art. 280. Se o oficial considerar irregular o pedido
ou a documentação, poderá conceder
o prazo de trinta (30) dias para que o interessado
os regularize. Se o requerente não estiver
de acordo com a exigência do oficial, este
suscitará dúvida.
Art. 281. Se o oficial considerar em termos o pedido,
remetê-lo-á a juízo para ser
despachado.
Art. 282. O Juiz, distribuído o pedido a
um dos cartórios judiciais se entender que
os documentos justificam a propriedade do requerente,
mandará expedir edital que será afixado
no lugar de costume e publicado uma vez no órgão
oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa
local, se houver, marcando prazo não menor
de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses
para que se ofereça oposição.
Art. 283. O Juiz ordenará, de ofício
ou a requerimento da parte, que, à custa
do peticionário, se notifiquem do requerimento
as pessoas nele indicadas.
Art. 284. Em qualquer hipótese, será
ouvido o órgão do Ministério
Público, que poderá impugnar o registro
por falta de prova completa do domínio ou
preterição de outra formalidade legal.
Art. 285. Feita a publicação do edital,
a pessoa que se julgar com direito sobre o imóvel,
no todo ou em parte, poderá contestar o pedido
no prazo de quinze (15) dias.
§ 1º A contestação mencionará
o nome e a residência do réu, fará
a descrição exata do imóvel
e indicará os direitos reclamados e os títulos
em que se fundarem.
§ 2º Se não houver contestação,
e se o Ministério Público não
impugnar o pedido, o Juiz ordenará que se
inscreva o imóvel, que ficará, assim,
submetido aos efeitos do Registro Torrens.
Art. 286. Se houver contestação ou
impugnação, o procedimento será
ordinário, cancelando-se, mediante mandado,
a pre-notação.
Art. 287. Da sentença que deferir, ou não,
o pedido, cabe o recurso de apelação,
com ambos os efeitos.
Art. 288. Transitada em julgado a sentença
que deferir o pedido, o oficial inscreverá,
na matrícula, o julgado que determinou a
submissão do imóvel aos efeitos do
Registro Torrens, arquivando em cartório
a documentação autuada.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 289. No exercício de suas funções,
cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização
do pagamento dos impostos devidos por força
dos atos que lhes forem apresentados em razão
do ofício.
Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados
com a primeira aquisição imobiliária
para fins residenciais, financiada pelo sistema
financeiro de Habitação, serão
reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação
dada ao caput, parágrafos e alíneas
pela Lei nº 6.941, 14/09/81)
§ 1° O registro e a averbação
referentes à aquisição da casa
própria, em que seja parte cooperativa habitacional
ou entidade assemelhada, serão considerados,
para o efeito de cálculo de custas e emolumentos,
como um ato apenas, não podendo a sua cobrança
exceder o limite correspondente a 40% (quarenta
por cento) do Maior Valor de Referência.
§ 2º Nos demais programas de interesse
social, executados pelas Companhias de Habitação
Popular - (COHABs) ou entidades assemelhadas, os
emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição
de imóveis e pelos de averbação
de construção estarão sujeitos
às seguintes limitações:
a) imóvel de até 60 m² (sessenta
metros quadrados) de área construída:
10% (dez por cento) do maior valor de referência;
b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados)
até 70 m² (setenta metros quadrados)
de área construída: 15% (quinze por
cento) do maior valor de referência;
c) de mais de 70 m² (setenta metros quadrados)
e até 80 m² (oitenta metros quadrados)
de área construída: 20% (vinte por
cento) do maior valor de referência;
§ 3° Os emolumentos devidos pelos atos
relativos a financiamento rural serão cobrados
de acordo com a legislação federal.
§ 4° (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.934, de 20.12.1999)
§ 5º (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.934, de 20.12.1999)
Art. 291. A emissão ou averbação
da Cédula Hipotecária, consolidando
créditos hipotecários de um só
credor, não implica modificação
da ordem preferencial dessas hipotecas em relação
a outras que lhes sejam posteriores e que garantam
créditos não incluídos na consolidação.
(Incluído pela Lei nº 6.941, de 14/09/81).
Art. 292. É vedado aos Tabeliães e
aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob
pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura
ou escritos particulares autorizados por lei, que
tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade
do Sistema Financeiro da Habitação,
ou direitos a eles relativos, sem que conste dos
mesmos, expressamente, a menção ao
ônus real e ao credor, bem como a comunicação
ao credor, necessariamente feita pelo alienante,
com antecedência de , no mínimo, 30
(trinta) dias. (Incluído pela Lei nº
6.941, de 14/09/81).
Art. 293. Se a escritura deixar de ser lavrada no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
comunicação do alienante, esta perderá
a validade. (Incluído pela Lei nº 6.941,
de 14/09/81).
Parágrafo único. A ciência da
comunicação não importará
consentimento tácito do credor hipotecário.
Art. 294. Nos casos de incorporação
de bens imóveis do patrimônio público,
para a formação ou integralização
do capital de sociedade por ações
da administração indireta ou para
a formação do patrimônio de
empresa pública, o oficial do respectivo
registro de imóveis fará o novo registro
em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados
ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados
característicos e confrontações
constantes do anterior. (Renumerado pela Lei nº
6.941, de 14/09/81)
§ 1º Servirá como título
hábil para o novo registro o instrumento
pelo qual a incorporação ou transferência
se verificou, em cópia autêntica, ou
exemplar do órgão oficial no qual
foi aquele publicado.
§ 2º Na hipótese de não
coincidência das características do
imóvel com as constantes do registro existente,
deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado
ou transferido, promover a respectiva correção
mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação
ou transferência e do qual deverão
constar, entre outros elementos, seus limites ou
confrontações, sua descrição
e caracterização.
§ 3º Para fins do registro de que trata
o presente artigo, considerar-se-á, como
valor de transferência dos bens, o constante
do instrumento a que alude o § 1°.
Art. 295. O encerramento dos livros em uso, antes
da vigência da presente Lei, não exclui
a validade dos atos neles registrados, nem impede
que, neles, se façam as averbações
e anotações posteriores. (Renumerado
pela Lei nº 6.941, de 14/09/81)
Parágrafo único. Se a averbação
ou anotação dever ser feita no Livro
n. 2 do Registro de Imóvel, pela presente
Lei, e não houver espaço nos anteriores
Livros de Transcrição das Transmissões,
será aberta a matrícula do imóvel.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art. 296. Aplicam-se aos registros referidos no
artigo 1°, § 1º, incisos I, II e III,
desta Lei, as disposições relativas
ao processo de dúvida no registro de imóveis.
(Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14/09/81)
Art. 297. Os oficiais, na data de vigência
desta Lei, lavrarão termo de encerramento
nos livros, e dele remeterão cópia
ao juiz a que estiverem subordinados. (Renumerado
pela Lei nº 6.941, de 14/09/81)
Parágrafo único - Sem prejuízo
do cumprimento integral das disposições
desta Lei, os livros antigos poderão ser
aproveitados, até o seu esgotamento, mediante
autorização judicial e adaptação
aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
Art. 298. Esta Lei entrará em vigor no dia
1º de janeiro de 1976. (Renumerado pela Lei
nº 6.941, de 14/09/81)
Art. 299. Revogam-se a Lei n. 4.827, de 7 de março
de 1924, os Decretos ns. 4.857, de 9 de novembro
de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, 5.553,
de 6 de maio de 1940, e as demais disposições
em contrário. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, 30/06/75) e (Renumerado
pela Lei nº 6.941, de 14/09/81).
Brasília, 30 de junho de 1975
154º da Independência e 87º da República.
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