| LEI DO DIVÓRCIO
LEI N.º 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977
Regula os casos de dissolução da
sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos
e respectivos processos, e dá outras providências.
Art. 1º - A separação judicial,
a dissolução do casamento, ou a
cessação de seus efeitos civis,
de que trata a Emenda Constitucional n.º
9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos
casos e segundo a forma que esta Lei regula.
CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 2º - A sociedade conjugal
termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do
casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Parágrafo único
- O casamento válido somente se dissolve
pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
SEÇÃO I
DOS CASOS E EFEITOS DA SEPARAÇÃO
JUDICIAL
Art. 3º - A separação
judicial põe termo aos deveres de coabitação,
fidelidade recíproca e ao regime matrimonial
de bens, como se o casamento fosse dissolvido.
§ 1º - O procedimento
judicial da separação caberá
somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade,
serão representados por curador, ascendente
ou irmão.
§ 2º - O juiz deverá promover
todos os meios para que as partes se reconciliem
ou (ransijams ouvindo pessoal e separadamente
cada uma delas e, a seguir, reunindoas em sua
presença, se assim considerar necessário.
§ 3º - Após a fase prevista no
parágrafo anterior, se os cônjuges
pedirem, os
advogados deverão ser chamados a assistir
aos entendimentos e deles
participar.
Art. 4º - Dar-se-á a separação
judicial por mútuo consentimento dos cônjuges,
se forem casados há mais de 2 (dois) anos,
manifestado perante o juiz e devidamente homologado.
Art. 5º - A separação judicial
pode ser pedida por um só dos cônjuges
quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer
ato que importe em grave violação
dos deveres do casamento e torne insuportável
a vida em comum.
§ 1º - A separação
judicial pode, também, ser pedida se um
dos cônjuges provar a ruptura da vida em
comum há mais de 1 (um) ano consecutivo,
e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2º - O cônjuge pode ainda pedir
a separação judicial quando o outro
estiver acometido de grave doença mental,
manifestada após o casamento, que torne
impossível a continuação
da vida em comum, desde que, após uma duração
de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida
de cura improvável.
§ 3º - Nos casos dos parágrafos
anteriores, reverterão, ao cônjuge
que não
houver pedido a separação judicial,
os remanescentes dos bens que levou
para o casamento e, se o regime de bens adotado
o permitir, também a
meação nos adquiridos na constancia
da sociedade conjugal.
Art. 6º - Nos casos dos §§
1º e 2º do artigo anterior, a separação
judicial poderá ser negada, se constituir,
respectivamente, causa de agravamento das condições
pessoais ou da doença do outro cônjuge,
ou determinar, em qualquer caso, conseqüências
morais de excepcional gravidade para os filhos
menores.
Art. 7º - A separação
judicial importará na separação
de corpos e na partilha de bens.
§ 1º - A separação
de corpos poderá ser determinada como medida
cautelar (art. 96 do Código de Processo
Civil).
§ 2º - A partilha de bens poderá
ser feita mediante proposta dos cônjuges
e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 8º - A sentença que julgar a
separação judicial produz seus efeitos
à data de seu transito em julgado, ou à
da decisão que tiver concedido separação
cautelar.
SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 9º - No caso de dissolução
da sociedade conjugal pela separação
judicial conensual (art. 4º), observar-se-á
o que os cônjuges acordarem sobre a guarda
dos filhos.
Art. 10 - Na separação
judicial fundada no caput do art. 5º, os
filhos menores ficarão com o cônjuge
que a ela não houver dado causa.
§ 1º - Se pela separação
judicial forem responsáveis ambos os cônjuges,
os filhos menores ficarão em poder da mãe,
salvo se o juiz verificar que de tal solução
possa advir prejuízo de ordem moral para
eles.
§ 2º - Verificado que não devem
os filhos permanecer em poder da mãe nem
do pai, deferirá o juiz a sua guarda a
pessoa notoriamente idônea da família
de qualquer dos cônjuges.
Art. 11 - Quando a separação
judicial ocorrer com fundamento no § 1º
do art. 5º, os filhos ficarão em poder
do cônjuge em cuja companhia estavam durante
o tempo de ruptura da vida em comum.
Art. 12 - Na separação
judicial fundada no § 2º do art. 5º,
o juiz deferirá a entrega dos filhos ao
cônjuge que estiver em condições
de assumir, normalmente, a responsabilidade de
sua guarda e educação.
Art. 13 - Se houver motivos graves,
poderá o juiz, em qualquer caso, a bem
dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida
nos artigos anteriores a situação
deles com os pais.
Art. 14 - No caso de anulação
do casamento, havendo filhos comuns, observarse-á
o disposto nos arts. 10 e 13.
Parágrafo único
- Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de
boa-fé ao contrair o casamento. seus efeitos
civis aproveitarão aos filhos comuns.
Art. 15 - Os pais, em cuja guarda
não estejam os filhos, poderão visitá-los
e tê-los em sua companhia, segundo fixar
o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção
e educação.
Art. 16 - As disposições
relativas à guarda e à prestação
de alimentos aos filhos menores estendem-se aos
filhos maiores inválidos.
SEÇÃO III
DO USO DO NOME
Art. 17 - Vencida na ação
de separação judicial (art. 5º,
caput), voltará a mulher a usar o nome
de solteira.
§ 1º - Aplica-se, ainda,
o disposto neste artigo, quando é da mulher
a iniciativa da separação judicial
com fundamento nos §§ 1º e 2º
do art. 5º.
§ 2º - Nos demais casos, caberá
à mulher a opção pela conservação
do nome de casada.
Art. 18 - Vencedora na ação
de separação judicial (art. 5º,
caput), poderá a mulher renunciar, a qualquer
momento, ao direito de usar o nome do marido.
SEÇÃO IV
DOS ALIMENTOS
Art. 19 - O cônjuge responsável
pela separação judicial prestará
ao outro, se dela necessitar, a pensão
que o juiz fixar.
Art. 20 - Para manutenção
dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente,
contribuirão na proporcão de seus
recursos.
Art. 21 - Para assegurar o pagamento
da pensão alimentícia, o juiz poderá
determinar a constituição de garantia
real ou fidejussória.
§ 1º - Se o cônjuge
credor preferir, o juiz poderá determinar
que a pensão consista no usufruto de determinados
bens do cônjuge devedor.
§ 2º - Aplica-se, também, o disposto
no parágrafo anterior, se o cônjuge
credor justificar a possibilidade do não-recebimento
regular da pensão.
Art. 22 - Salvo decisão
judicial, as prestações alimentícias,
de qualquer natureza serão corrigidas monetariamente
na forma dos índices de atualização
das Obrigações do Tesouro Nacional
- OTN.
Parágrafo único
- No caso do não-pagamento das referidas
prestações no vencimento, o devedor
responderá, ainda, por custas e honorários
de advogado apurados simultaneamente.
Art. 23 - A obrigação
de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros
do devedor na forma do art. 1.796 do Código
Civil.
CAPÍTULO II
DO DIVÓRCIO
Art. 24 - O divórcio põe
termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio
religioso.
Parágrafo único
- O pedido somente competirá aos cônjuges,
podendo, contudo ser exercido, em caso de incapacidade,
por curador, ascendente ou irmão.
Art. 25 - A conversão em
divórcio da separação judicial
dos cônjuges existente há mais de
1 (um) ano, contada da data da decisão
ou da que concedeu a medida cautelar correspondente
(art. 8º), será decretada por sentença,
da qual não constará referência
à causa que a determinou.
Parágrafo único
- A sentença de conversão determinará
que a mulher volte a usar o nome que tinha antes
de contrair matrimônio, só conservando
o nome de família do ex-marido se a alteração
prevista neste artigo acarretar:
I - evidente prejuízo para
a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o
seu nome de família e o dos filhos havidos
daunião dissolvida;
III - dano grave reconhecido em decisão
judicial.
Art. 26 - No caso de divórcio
resultante da separação prevista
nos §§ 1º e 2º do art. 5º,
o cônjuge que teve a iniciativa da separação
continuará com o dever de assistência
ao outro (Código Civil, art. 231, III).
Art. 27 - O divorcio não
modificará os direitos e deveres dos pais
em relação aos filhos.
Parágrafo único
- O novo casamento de qualquer dos pais ou de
ambos também não importará
restrição a esses direitos e deveres.
Art. 28 - Os alimentos devidos
pelos pais e fixados na sentença de separação
poderão ser alterados a qualquer tempo.
Art. 29 - O novo casamento do
cônjuge credor da pensão extinguirá
a obrigação do cônjuge devedor.
Art. 30 - Se o cônjuge devedor
da pensão vier a casar-se, o novo casamento
não alterará sua obrigação.
Art. 31 - Não se decretará
o divórcio se ainda não houver sentença
definitiva de separação judicial,
ou se esta não tiver decidido sobre a partilha
dos bens.
Art. 32 - A sentença definitiva
do divórcio produzirá efeitos depois
de registrada no Registro Público competente.
Art. 33 - Se os cônjuges
divorciados quiserem restabelecer a união
conjugal só poderão fazê-lo
mediante novo casamento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
Art. 34 - A separação
judicial consensual se fará pelo procedimento
previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código
de Processo Civil, e as demais pelo procedimento
ordinário.
§ 1º - A petição
será também assinada pelos advogados
das partes ou pelo advogado escolhido de comum
acordo.
§ 2º - O juiz pode recusar a homologação
e não decretar a separação
judicial, se comprovar que a convenção
não preserva suficientemente os interesses
dos filhos ou de um dos cônjuges.
§ 3º - Se os cônjuges não
puderem ou não souberem assinar, é
lícito que outrem o faça a rogo
deles.
§ 4º - As assinaturas, quando não
lançadas na presença do juiz, serão,
obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.
Art. 35 - A conversão da
separação judicial em divórcio
será feita mediante pedido de qualquer
dos cônjuges.
Parágrafo único
- O pedido será apensado aos autos da separação
judicial (art. 48).
Art. 36 - Do pedido referido no
artigo anterior, será citado o outro cônjuge,
em cuja resposta não caberá reconvenção.
Parágrafo único
- A contestação só pode fundar-se
em:
I - falta de decurso de 1 (um)
ano da separação judicial;
II - descumprimento das obrigações
assumidas pelo requerente na separação.
Art. 37 - O juiz conhecera diretamente
do pedido, quando não houver contestação
ou necessidade de produzir prova em audiência,
e proferirá sentença dentro em 10
(dez) dias.
§ 1º - A sentença
limitar-se-á à conversão
da separação em divórcio,
que não poderá ser negada, salvo
se provada qualquer das hipóteses previstas
no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º - A improcedência do pedido
de conversão não impede que o mesmo
cônjuge o renove, desde que satisfeita a
condição anteriormente descumprida.
Art. 38 - (Revogado pela Lei n.º
7.841, de 17-10-1989).
Art. 39 - No Capítulo
III do Título II do Livro IV do Código
de Processo Civil as expressões "desquite
por mútuo consentimento", "desquite"
e "desquite litigioso" são substituídas
por "separação consensual"
e "separação judicial".
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 - No caso de separação
de fato, e desde que completados 2 (dois) anos
consecutivos, poderá ser promovida ação
de divórcio, na qual deverá ser
comprovado decurso do tempo da separação.
§ 1º - (Revogado pela
Lei n.º 7.841, de 17-10-1989).
§ 2º - No divórcio consensual,
o procedimento adotado será o previsto
nos arts. 1.120 a 1.124 do Código de Processo
Civil, observadas, ainda, as seguintes normas:
I - a petição conterá
a indicação dos meios probatórios
da separação de fato, e será
instruída com a prova documental já
existente;
II - a petição fixará o valor
da pensão do cônjuge que dela necessitar
para sua manutenção, e indicará
as garantias para o cumprimento da obrigação
assumida;
III - se houver prova testemunhal, ela será
produzida na audiência de ratificação
do pedido de divórcio, a qual será
obrigatoriamente realizada;
IV - a partilha dos bens deverá ser homologada
pela sentença do divórcio.
§ 3º - Nos demais casos,
adotar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 41 - As causas de desquite
em curso na data da vigência desta Lei,
tanto as que se processam pelo procedimento especial
quanto as de procedimento ordinário, passam
automaticamente a visar à separação
judicial.
Art. 42 - As sentenças
já proferidas em causas de desquite são
equiparadas, para os efeitos desta Lei, às
de separação judicial.
Art. 43 - Se, na sentença
do desquite, não tiver sido homologada
ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta
não tenha sido feita posteriormente, a
decisão de conversão disporá
sobre ela.
Art. 44 - Contar-se-á o
prazo de separação judicial a partir
da data em que, por decisão judicial proferida
em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição
voluntária, for determinada ou presumida
a separação dos cônjuges.
Art. 45 - Quando o casamento se
seguir a uma comunhão de vida entre os
nubentes, existente antes de 28 de junho de 1977,
que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos
ou da qual tenham resultado filhos, o regime matrimonial
de bens será estabelecido livremente, não
se lhe aplicando o disposto no art. 258, parágrafo
único, II, do Código Civil.
Art. 46 - Seja qual for a causa
da separação judicial, e o modo
como esta se faça, é permitido aos
cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade
conjugal, nos termos em que fora constituída,
contanto que o façam mediante requerimento
nos autos da ação de separação.
Parágrafo único
- A reconciliação em nada prejudicará
os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante
a separação, seja qual for o regime
de bens.
Art. 47 - Se os autos do desquite
ou os da separação judicial tiverem
sido extravia dos, ou se encontrarem em outra
circunscrição judiciária,
o pedido de conversão em divórcio
será instruído com a certidão
da sentença, ou da sua averbação
no assento de casamento.
Art. 48 - Aplica-se o disposto
no artigo anterior, quando a mulher desquitada
tiver domicílio diverso daquele em que
se julgou o desquite.
Art. 49 - Os §§ 5º
e 6º do art. 7º da Lei de Introdução
ao Código Civil passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 50 - São introduzidas
no Código Civil as alterações
seguintes:
Art. 51 - A Lei n.º 883,
de 21 de outubro de 1949, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 52 - O nº I do art.
100, o nº II do art. 155 e o § 2º
do art. 733 do Código de Processo Civil
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da residência da mulher,
para a ação de separação
dos cônjuges e a conversão desta
em divórcio, e para a anulação
de casamento".
II - que dizem respeito a casamento, filiação,
separação dos cônjuges,
conversão desta em divórcio, alimentos
e guarda de menores."
§ 2º - O cumprimento
da pena não exime o devedor do pagamento
das prestações vencidas e vincendas."
Art. 53 - A presente Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 - Revogam-se os arts. 315 a 328 e o §
1º do art. 1.605 do Código Civil e
as demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1977
156.º da Independência e 89.º
da República.
ERNESTO GElSEL
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