LEI Nº 6.840,
DE 3 DE NOVEMBRO DE 1980
Dispõe sobre títulos de crédito
comercial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º As operações
de empréstimo concedidas por instituições
financeiras a pessoa física ou jurídica
que se dedique a atividade comercial ou de prestação
de serviços poderão ser representadas
por Cédula de Crédito Comercial e
por nota de Crédito Comercial.
Art 2º A aplicação de crédito
decorrente da operação de que trata
o artigo anterior poderá ser ajustada em
orçamento assinado pelo financiado e autenticado
pela instituição financeira, dele
devendo constar expressamente qualquer alteração
que convencionarem.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, far-se-á, na cédula,
menção do orçamento, que a
ela ficará vinculado.
Art 3º Para os efeitos desta Lei, será
dispensada a descrição a que se refere
o inciso V do artigo 14 do Decreto-lei nº 413,
de 9 de janeiro de 1969, quando a garantia se constituir
através de penhor de títulos de crédito,
hipótese em que se estabelecerá apenas
o valor global.
Art 4º A não identificação
dos bens objeto da alienação fiduciária
cedular não retira a eficácia da garantia,
que incidirá sobre outros de mesmo gênero,
quantidade e qualidade.
Art 5º Aplicam-se à Cédula de
Crédito Comercial e à Nota de Crédito
Comercial as normas do Decreto-lei nº 413,
de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos
anexos àquele diploma, respeitadas, em cada
caso, a respectiva denominação e as
disposições desta Lei.
Art 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de novembro de 1980
159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
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