LEI Nº 7.182,
DE 27 DE MARÇO DE 1984
Dá nova redação ao parágrafo
único do art. 4º da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º- O parágrafo
único do art. 4º da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único - A alienação
ou transferência de direitos de que trata
este artigo dependerá de prova de quitação
das obrigações do alienante para com
o respectivo condomínio."
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 27 de março de 1984
163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
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