| A 2ª Circunscrição
Imobiliária de Aracaju - Sergipe abrange atualmente
os seguintes bairros: Grageru, Farolândia,
Coroa do Meio, Atalaia Velha, São Conrado,
Aeroporto, Mosqueiro, Luzia, Inácio Barbosa
e Santa Maria.
Todos os atos relativos a constituição,
declaração, transferência
ou extinção de direitos reais sobre
os imóveis que se situam nestes bairros
são praticados pela 2ª Circunscrição
Imobiliária.
Até
15 de Julho de 1975 incluía-se também
nesta Circunscrição os seguintes
bairros: Centro, Cirurgia, Suissa, São
José, Praia 13 de Julho e Salgado Filho,
que foram transferidos para a 4ª Circunscrição
Imobiliária.
Por outro
lado, os Povoados Mosqueiro, Areia Branca, São
José, Robalo e Terra Dura, neste compreendidas
as localidades Lixeira da Terra Dura e núcleos
habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo Alves
e Antônio Carlos Valadares (que atualmente
compreendem os Bairros Mosqueiro e Santa Maria),
que pertenciam ao Município de São
Cristóvão, passaram a integrar a
2ª Circunscrição Imobiliária
através do Provimento nº 07, da CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA, datado de 28 de setembro
de 1999.
O QUE DIZ A LEI FEDERAL 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO
DE 1994.
Art.12 Aos oficiais de registro
de imóveis, de títulos e documentos
e civis das pessoas jurídicas, civis das
pessoas naturais e de interdições
e tutelas compete a prática dos atos relacionados
na legislação pertinente aos registros
públicos, de que são incumbidos,
independentemente de prévia distribuição,
mas sujeitos os oficiais de registros de imóveis
e civis das pessoas naturais às normas
que definirem as circunscrições
geográficas.
O QUE DIZ A LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO
DE 1973.
Art. 167. No Registro de
imóveis, além da matrícula,
serão feitos. (Renumerado e alterado pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
I - O REGISTRO:
1) da instituição
de bem de família; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
3) dos contratos de locação de prédios,
nos quais tenha sido consignada cláusula
de vigência no caso de alienação
da coisa locada; (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 30/06/75)
4) do penhor de máquinas e de aparelhos
utilizados na indústria, instalados e em
funcionamento, com os respectivos pertences ou
sem eles; (Redação dada pela Lei
nº 6.216, de 30/06/75)
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de
imóveis; (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 30/06/75)
6) das servidões em geral; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e
da habilitação, quando não
resultarem do direito de família; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
8) das rendas constituídas sobre imóveis
ou a eles vinculados por disposição
de última vontade; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
9) dos contratos de compromisso de compra e venda
de cessão deste e de promessa de cessão,
com ou sem cláusula de arrependimento,
que tenham por objeto imóveis não
loteados e cujo preço tenha sido pago no
ato de sua celebração, ou deva sê-lo
a prazo, de uma só vez ou em prestações;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
10) da enfiteuse;(Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 30/06/75)
11) da anticrese; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
12) das convenções antenupciais,
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
13) das cédulas de crédito rural;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
14) das cédulas de crédito industrial;
((Redação dada pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
15) dos contratos de penhor rural; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
16) dos empréstimos por obrigações
ao portador ou debêntures, inclusive as
conversíveis em ações; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
17) das incorporações, instituições
e convenções de condomínio;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
18) dos contratos de promessa de venda, cessão
ou promessa de cessão de unidade autônomas
condominiais a que alude a Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação
ou a instituição de condomínio
se formalizar na vigência desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
19) dos loteamentos urbanos e rurais; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
20) dos contratos de promessa de compra e venda
de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei
nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva
cessão e promessa de cessão, quando
o loteamento se formalizar na vigência desta
Lei;(Redação dada pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
21) das citações de ações
reais ou pessoais reipersecutórias, relativas
a imóveis; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75) (Vide Medida
Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
22) das sentenças de desquite e de nulidade
ou anulação de casamento, quando
nas respectivas partilhas existirem imóveis
ou direitos reais sujeitos a registro; (Revogado
pela Lei nº 6.850, 12/11/80).
23) dos julgados e atos jurídicos inter
vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem
inclusive nos casos de incorporação
que resultarem em constituição de
condomínio e atribuírem uma ou mais
unidades aos incorporadores; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
24) das sentenças que nos inventários,
arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz
em pagamento das dívidas da herança;(Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
25) dos atos de entrega de legados de imóveis,
dos formais de partilha e das sentenças
de adjudicação em inventário
ou arrolamento quando não houver partilha;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
26) da arrematação e da adjudicação
em hasta pública; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
27) do dote;(Redação dada pela Lei
nº 6.216, de 30/06/75)
28) das sentenças declaratórias
de usucapião; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
28) das sentenças declaratórias
de usucapião, independente da regularidade
do parcelamento do solo ou da edificação;(Redação
dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Vide
Medida Provisória nº 2.220, de 4.9.2001)
29) da compra e venda pura e da condicional; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
30) da permuta; (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 30/06/75)
31) da dação em pagamento;(Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
32) da transferência de imóvel a
sociedade, quando integrar quota social; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
33) da doação entre vivos; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
34) da desapropriação amigável
e das sentenças que, em processo de desapropriação,
fixarem, fixarem o valor da indenização;(Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
35) da alienação fiduciária
em garantia de coisa imóvel. (Incluído
pela Lei nº 9.514, de 20/11/97)
36) da imissão provisória na posse,
e respectiva cessão e promessa de cessão,
quando concedido à União, Estados,
Distrito Federal, Municípios ou suas entidades
delegadas, para a execução de parcelamento
popular, com finalidade urbana, destinado às
classes de menor renda. (item incluído
pela Lei nº 9785, de 29.1.1999)
37) dos termos administrativos ou das sentenças
declaratórias da concessão de uso
especial para fins de moradia, independente da
regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;(item
incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
(Vide Medida Provisória nº 2.220,
de 4.9.2001)
38) (VETADO)(item incluído pela Lei nº
10.257, de 10.7.2001)
39) da constituição do direito de
superfície de imóvel urbano;(item
incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
(Vide Medida Provisória nº 2.220,
de 4.9.2001)
II - A AVERBAÇÃO:
(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.216,
DE 30/06/75)
1) das convenções
antenupciais, e do regime de bens diversos do
legal, nos registros referentes a imóveis
ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos
cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente
ao casamento; (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 30/06/75)
2) por cancelamento, da extinção
dos ônus e direitos reais; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
3) dos contratos de promessa de compra e venda,
das cessões e das promessas de cessão
a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de
dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver
formalizado anteriormente à vigência
desta Lei; (Redação dada pela Lei
nº 6.216, de 30/06/75).
4) da mudança de denominação
e de numeração dos prédios,
da edificação, da reconstrução
dos prédios, da edificação,
da reconstrução, da demolição,
do desmembramento e do loteamento de imóveis;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
5) da alteração do nome por casamento
ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias
que, de qualquer modo, tenham influência
do registro ou nas pessoas nele interessadas;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
6) dos atos pertinentes a unidades autônomas
condominiais a que alude a Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação
tiver sido formalizada anteriormente à
vigência desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
7) das cédulas hipotecárias; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
8) da caução, e da cessão
fiduciária de direitos relativos a imóveis;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
9) das sentenças de separação
de dote; (Redação dada pela Lei
nº 6.216, de 30/06/75)
10) do restabelecimento da sociedade conjugal;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75).
11) das cláusulas de inalienabilidade,
impenhorabilidade, e incomunicabilidade impostas
a imóveis, bem como da constituição
de fideicomisso; (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 30/06/75)
12) das decisões, recursos e seus efeitos,
que tenham por objeto os atos ou títulos
registrados ou averbados; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
13) "ex-offício", dos nomes dos
logradouros, decretados pelo poder público.
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
14) das sentenças de separação
judicial, de divórcio e de nulidade ou
anulação de casamento, quando nas
respectivas partilhas existirem imóveis
ou direitos reais sujeitos a registro. (Incluído
pela Lei nº 6.850, 12/11/80).
15) da rerratificação do contrato
de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em
favor de entidade integrante do Sistema Financeiro
da Habitação, ainda que importante
elevação da dívida, desde
que mantidas as mesmas partes e que inexista outra
hipoteca registrada em favor de terceiros. (Incluído
pela Lei nº 6.941, 14/09/81).
16) do contrato de locação, para
os fins de exercício de direito de preferência.
(Incluído pela Lei nº 8.245, 18/10/91).
17) do Termo de Securitização de
créditos imobiliários, quando submetidos
a regime fiduciário. (Incluído pela
Lei nº 9.514, de 20/11/97)
18) da notificação para parcelamento,
edificação ou utilização
compulsórios de imóvel urbano;(Incluído
pela Lei nº 10.257, de 20.7.2001)
19) da extinção da concessão
de uso especial para fins de moradia;(Incluído
pela Lei nº 10.257, de 20.7.2001)
20) da extinção do direito de superfície
do imóvel urbano.(Incluído pela
Lei nº 10.257, de 20.7.2001)
Art. 168. Na designação genérica
de registro, consideram - se englobadas a inscrição
e a transcrição a que se referem
as leis civis. (Renumerado e alterado pela Lei
nº 6.216, de 30/06/75)
Art. 169. Todos os atos enumerados no artigo 167
são obrigatórios e efetuar-se-ão
no cartório da situação do
imóvel, salvo:(Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
I - as averbações, que serão
efetuadas na matrícula ou à margem
do registro a que se referirem, ainda que o imóvel
tenha passado a pertencer a outra circunscrição;
(Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
II - os registros relativos a imóveis situados
em comarcas ou circunscrições limítrofes,
que serão feitos em todas elas. (Incluído
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
II - os registros relativos a imóveis situados
em comarcas ou circunscrições limítrofes,
que serão feitos em todas elas, devendo
os Registros de Imóveis fazer constar dos
registros tal ocorrência. (Redação
dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
III - o registro previsto no nº 3 do inciso
I do art. 167, e a averbação prevista
no nº 16 do inciso II do art. 167 serão
efetuados no cartório onde o imóvel
esteja matriculado mediante apresentação
de qualquer das vias do contrato, assinado pelas
partes e subscrito por duas testemunhas, bastando
a coincidência entre o nome de um dos proprietários
e o locador. (Incluído pela Lei nº
8.245, 18/10/91).
Art. 170 O desmembramento territorial posterior
ao registro não exige sua repetição
no novo cartório. (Renumerado e incluído
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art. 171 Os atos relativos a vias férreas
serão registrados no cartório correspondente
à estação inicial da respectiva
linha.
|