A 2ª Circunscrição Imobiliária de Aracaju - Sergipe abrange atualmente os seguintes bairros: Grageru, Farolândia, Coroa do Meio, Atalaia Velha, São Conrado, Aeroporto, Mosqueiro, Luzia, Inácio Barbosa e Santa Maria.

Todos os atos relativos a constituição, declaração, transferência ou extinção de direitos reais sobre os imóveis que se situam nestes bairros são praticados pela 2ª Circunscrição Imobiliária.

Até 15 de Julho de 1975 incluía-se também nesta Circunscrição os seguintes bairros: Centro, Cirurgia, Suissa, São José, Praia 13 de Julho e Salgado Filho, que foram transferidos para a 4ª Circunscrição Imobiliária.

Por outro lado, os Povoados Mosqueiro, Areia Branca, São José, Robalo e Terra Dura, neste compreendidas as localidades Lixeira da Terra Dura e núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo Alves e Antônio Carlos Valadares (que atualmente compreendem os Bairros Mosqueiro e Santa Maria), que pertenciam ao Município de São Cristóvão, passaram a integrar a 2ª Circunscrição Imobiliária através do Provimento nº 07, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, datado de 28 de setembro de 1999.

O QUE DIZ A LEI FEDERAL 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

Art.12 Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registros de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

O QUE DIZ A LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 167. No Registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).

I - O REGISTRO:

1) da instituição de bem de família; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
6) das servidões em geral; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habilitação, quando não resultarem do direito de família; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculados por disposição de última vontade; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
10) da enfiteuse;(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
11) da anticrese; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
12) das convenções antenupciais, (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
13) das cédulas de crédito rural; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
14) das cédulas de crédito industrial; ((Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
15) dos contratos de penhor rural; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidade autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
19) dos loteamentos urbanos e rurais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75) (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
22) das sentenças de desquite e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro; (Revogado pela Lei nº 6.850, 12/11/80).
23) dos julgados e atos jurídicos inter vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
27) do dote;(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
28) das sentenças declaratórias de usucapião; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;(Redação dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Vide Medida Provisória nº 2.220, de 4.9.2001)
29) da compra e venda pura e da condicional; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
30) da permuta; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
31) da dação em pagamento;(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
32) da transferência de imóvel a sociedade, quando integrar quota social; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
33) da doação entre vivos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem, fixarem o valor da indenização;(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. (Incluído pela Lei nº 9.514, de 20/11/97)
36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda. (item incluído pela Lei nº 9785, de 29.1.1999)
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;(item incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Vide Medida Provisória nº 2.220, de 4.9.2001)
38) (VETADO)(item incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;(item incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
(Vide Medida Provisória nº 2.220, de 4.9.2001)

II - A AVERBAÇÃO: (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.216, DE 30/06/75)

1) das convenções antenupciais, e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência do registro ou nas pessoas nele interessadas; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
7) das cédulas hipotecárias; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
8) da caução, e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
9) das sentenças de separação de dote; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
10) do restabelecimento da sociedade conjugal; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto os atos ou títulos registrados ou averbados; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
13) "ex-offício", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. (Incluído pela Lei nº 6.850, 12/11/80).
15) da rerratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importante elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.941, 14/09/81).
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência. (Incluído pela Lei nº 8.245, 18/10/91).
17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário. (Incluído pela Lei nº 9.514, de 20/11/97)
18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;(Incluído pela Lei nº 10.257, de 20.7.2001)
19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;(Incluído pela Lei nº 10.257, de 20.7.2001)
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.(Incluído pela Lei nº 10.257, de 20.7.2001)

Art. 168. Na designação genérica de registro, consideram - se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)

Art. 169. Todos os atos enumerados no artigo 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel, salvo:(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição; (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas. (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
III - o registro previsto no nº 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no nº 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. (Incluído pela Lei nº 8.245, 18/10/91).

Art. 170 O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório. (Renumerado e incluído pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)

Art. 171 Os atos relativos a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.

Princípios Emanantes aos Registros Públicos.

Requerimentos - modelos em arquivo do Word 2003
Abertura de Mairícula
Averbação de Alteração de Denominação de Rua
Averbação de Alteração de Número de Contribuinte do IPTU
Averbação de Alteração de Número do Prédio
Averbação de Cancelamento de Hipoteca
Averbação de Casamento e Divórcio sem Partilha
Averbação de Casamento e Separação Judicial sem Partilha
Averbação de Casamento
Averbação de Construção de Imóvel com menos de 7Om²
Averbação de Construção
Averbação de Demolição e Nova Construção
Averbação de Demolição
Averbação de Desmembramento
Averbação de Divórcio
Averbação de Fusão
Averbação de Reforma
Averbação de Separação Judidal
Averbação de Óbito
Averbações Diversas
Cancelamento de Cláusulas Restritivas
Cancelamento de Notas Promissórias
Cancelamento de Pacto Comissório
Registro de Pacto Antenupcial
Retificação Extrajudicial de Área


Confira algumas Leis:
LEI Nº 10.188/2001 - Cria o Programa de Arrendamento Residencial.
LEI Nº 10.267/2001 - Altera dispositivos das Leis nos 4.947, 5.868, 6.015, 6.739, 9.393 e dá outras providências.
LEI Nº 9.514/1997 - Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
LEI Nº 7.182/ 1984 - Dá nova redação ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
LEI Nº 6.840/ 1980 - Dispõe sobre títulos de crédito comercial e dá outras providências.
LEI Nº 6.515/ 1977 - Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências.
LEI Nº 6.015/1973 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
LEI Nº 5.049/1966 - Introduz modificações na legislação pertinente ao Plano Nacional de Habitação.
DECRETO Nº 55.815/1965 - Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei numero 4.591
LEI Nº 4.591/ 1964 - Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.