TABELA DE EMOLUMENTOS
(Lei ESTADUAL nº 6.310, de 20 de Dezembro de 2007)
Tabela acrescida daS TaxaS DO FERD/TJ‑SE de 20%e do Selo de Autenticidade de R$ 0,05
(Leis ESTADUAIS nºs 3.657/1995 e 5.225/2003)

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

TIPO DO ATO emolumento FERD SELO TOTAL
1. Abertura de Matrícula a requerimento do interessado, nas hipóteses de incorporação ou instituição de condomínio, loteamentos e desmembramentos 7,00 1,40 8,40
2. Registro com valor declarado no Instrumento
2.1. de alienação: vide tabela abaixo
2.2. de promessa de alienação e demais atos previstos no artigo 167, da Lei de Registros Públicos: metade dos valores estabelecidos na tabela abaixo
até 2.499,99 70,00 14,00 0,05 84,05
de 2.500,00 a 5.999,99 130,00 26,00 0,05 156,05
de 6.000,00 a 12.999,99 210,00 42,00 0,05 252,05
de 13.000,00 a 25.000,00 290,00 58,00 0,05 348,05
Acima de R$ 25.000,00, por cada R$ 5.000,00 excedentes, acrescer o valor de R$ 21,00 até o limite de R$ 5.000,00 (VIDE TABELA ANEXA)
3. Registro sem valor declarado no Instrumento 60,00 12,00 0,05 72,05
4. Registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, além das despesas de publicação de edital na imprensa, por lote ou gleba, respectivamente 50,00 10,00 0,05 60,05
5. Registro de incorporação imobiliária ou instituição de condomínio, calculado sobre o valor do terreno mais custo global da construção: vide tabela ACIMA
6. Registro de convenção de condomínio
6.1. até 20 unidades 250,00 50,00 0,05 300,05
6.2. até 50 unidades 550,00 110,00 0,05 660,05
6.3. acima de 50 unidades 750,00 150,00 0,05 900,05
7. averbação
7.1. sem valor declarado no Instrumento 50,00 10,00 0,05 60,05
7.2. com valor declarado no instrumento: os mesmos valores estabelecidos para promessa de alienação
8. Inscrição de cédulas de crédito rural e industrial 100,00 20,00 0,05 120,05
9. Notificação (Art. 213, inciso II, § 2º da Lei nº 6.015/73) e Intimação (Art. 26 da Lei nº 9.514/97) 90,00 18,00 0,05 108,05
10. Certidões em geral 25,00 5,00 0,05 30,05
11. Serviços postais com aviso de recebimento: Preço da ECT ‑ Empresa de Correios e Telégrafos

NOTAS EXPLICATIVAS:
* Considera‑se alienação, para efeitos dessa tabela, os seguintes atos: compra e venda pura e condicional, permuta, dação em pagamento, transferência de imóvel à sociedade quando integrar quota social, doação entre vivos, desapropriação amigável e sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização.
A diferença de valores dos emolumentos cobrados pelo registro com valor declarado na alienação e o registro com valor declarado nas demais hipóteses previstas no art. 167, da Lei nº 6.015/73, dá-se em razão de que, apesar de o legislador ter unificado as expressões “transcrição” e “inscrição”, não pretendeu acabar com a distinção doutrinária entre os dois atos. assim, como a transcrição cuida da transferência, perda ou aquisição de domínio, é, portanto, um ato mais importante, pois transfere propriedade, merecendo uma diferenciação de emolumentos.
Considera-se registros com valor, dentre outros, aqueles referentes à transmissão e divisão de propriedade (compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento, etc.) e constituição de ônus reais (hipoteca, usufruto, penhor, etc.).
No registro de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis.
Nos contratos de locação com cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, a base de cálculo será o valor de uma prestação anual, ou da duração do contrato, se inferior a um ano.
Os registros das constrições judiciais, ou medidas judiciais preventivas (penhoras, arrestos, seqüestros, etc.) terão como base de cálculo o valor da causa ou débito, reduzindo-se na metade o valor encontrado.
Consideram-se com valor declarado as averbações que alteram o valor do contrato ou do imóvel, já constante do registro; que representam a aquisição de direitos e obrigações, ou constituição de restrições sobre o imóvel. No primeiro caso, incide sobre a diferença (valor acrescido); no segundo, sobre o valor do imóvel.
Consideram-se sem valor declarado, dentre outras, as averbações relativas à mudança de numeração e nome de rua, demolição, alteração de estado civil (casamento, separação, divórcio, anulação de casamento, etc.).