TABELA DE EMOLUMENTOS
(Lei ESTADUAL nº 6.310, de 20 de Dezembro de 2007)
Tabela acrescida daS TaxaS DO FERD/TJ‑SE de 20%e do Selo de Autenticidade de R$ 0,05
(Leis ESTADUAIS nºs 3.657/1995 e 5.225/2003)
DO REGISTRO DE IMÓVEIS
| TIPO DO ATO |
emolumento |
FERD |
SELO |
TOTAL |
| 1. Abertura de Matrícula a requerimento do interessado, nas hipóteses de incorporação ou instituição de condomínio, loteamentos e desmembramentos |
7,00 |
1,40 |
‑ |
8,40 |
| 2. Registro com valor declarado no Instrumento |
| 2.1. de alienação: vide tabela abaixo |
| 2.2. de promessa de alienação e demais atos previstos no artigo 167, da Lei de Registros Públicos: metade dos valores estabelecidos na tabela abaixo |
| até 2.499,99 |
70,00 |
14,00 |
0,05 |
84,05 |
| de 2.500,00 a 5.999,99 |
130,00 |
26,00 |
0,05 |
156,05 |
| de 6.000,00 a 12.999,99 |
210,00 |
42,00 |
0,05 |
252,05 |
| de 13.000,00 a 25.000,00 |
290,00 |
58,00 |
0,05 |
348,05 |
| Acima de R$ 25.000,00, por cada R$ 5.000,00 excedentes, acrescer o valor de R$ 21,00 até o limite de R$ 5.000,00 (VIDE TABELA ANEXA) |
| 3. Registro sem valor declarado no Instrumento |
60,00 |
12,00 |
0,05 |
72,05 |
| 4. Registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, além das despesas de publicação de edital na imprensa, por lote ou gleba, respectivamente |
50,00 |
10,00 |
0,05 |
60,05 |
| 5. Registro de incorporação imobiliária ou instituição de condomínio, calculado sobre o valor do terreno mais custo global da construção: vide tabela ACIMA |
| 6. Registro de convenção de condomínio |
| 6.1. até 20 unidades |
250,00 |
50,00 |
0,05 |
300,05 |
| 6.2. até 50 unidades |
550,00 |
110,00 |
0,05 |
660,05 |
| 6.3. acima de 50 unidades |
750,00 |
150,00 |
0,05 |
900,05 |
| 7. averbação |
| 7.1. sem valor declarado no Instrumento |
50,00 |
10,00 |
0,05 |
60,05 |
| 7.2. com valor declarado no instrumento: os mesmos valores estabelecidos para promessa de alienação |
| 8. Inscrição de cédulas de crédito rural e industrial |
100,00 |
20,00 |
0,05 |
120,05 |
| 9. Notificação (Art. 213, inciso II, § 2º da Lei nº 6.015/73) e Intimação (Art. 26 da Lei nº 9.514/97) |
90,00 |
18,00 |
0,05 |
108,05 |
| 10. Certidões em geral |
25,00 |
5,00 |
0,05 |
30,05 |
| 11. Serviços postais com aviso de recebimento: Preço da ECT ‑ Empresa de Correios e Telégrafos |
NOTAS EXPLICATIVAS:
* Considera‑se alienação, para efeitos dessa tabela, os seguintes atos: compra e venda pura e condicional, permuta, dação em pagamento, transferência de imóvel à sociedade quando integrar quota social, doação entre vivos, desapropriação amigável e sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização.
* A diferença de valores dos emolumentos cobrados pelo registro com valor declarado na alienação e o registro com valor declarado nas demais hipóteses previstas no art. 167, da Lei nº 6.015/73, dá-se em razão de que, apesar de o legislador ter unificado as expressões “transcrição” e “inscrição”, não pretendeu acabar com a distinção doutrinária entre os dois atos. assim, como a transcrição cuida da transferência, perda ou aquisição de domínio, é, portanto, um ato mais importante, pois transfere propriedade, merecendo uma diferenciação de emolumentos.
* Considera-se registros com valor, dentre outros, aqueles referentes à transmissão e divisão de propriedade (compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento, etc.) e constituição de ônus reais (hipoteca, usufruto, penhor, etc.).
* No registro de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis.
* Nos contratos de locação com cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, a base de cálculo será o valor de uma prestação anual, ou da duração do contrato, se inferior a um ano.
* Os registros das constrições judiciais, ou medidas judiciais preventivas (penhoras, arrestos, seqüestros, etc.) terão como base de cálculo o valor da causa ou débito, reduzindo-se na metade o valor encontrado.
* Consideram-se com valor declarado as averbações que alteram o valor do contrato ou do imóvel, já constante do registro; que representam a aquisição de direitos e obrigações, ou constituição de restrições sobre o imóvel. No primeiro caso, incide sobre a diferença (valor acrescido); no segundo, sobre o valor do imóvel.
* Consideram-se sem valor declarado, dentre outras, as averbações relativas à mudança de numeração e nome de rua, demolição, alteração de estado civil (casamento, separação, divórcio, anulação de casamento, etc.). |