TABELA DE EMOLUMENTOS
(Lei ESTADUAL nº 6.310, de 20 de Dezembro de 2007)
Tabela acrescida daS TaxaS DO FERD/TJ‑SE de 20% e do Selo de Autenticidade de R$ 0,05
(Leis ESTADUAIS nºs 3.657/1995 e 5.225/2003)

DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

TIPO DO ATO emolumento FERD SELO TOTAL
1. Casamento
1.1. Habilitação, compreendendo todos os atos do processo, incluída a primeira certidão 100,00 20,00 0,05 120,05
1.2. Afixação, registro e arquivamento de edital, incluindo a respectiva certidão 50,00 10,00 0,05 60,05
1.3. Lavratura do assento de casamento religioso com efeito civil 50,00 10,00 60,00
1.4. Diligência para a celebração de casamento fora do fórum 400,00 80,00 480,00
1.5. Casamento em audiência especial no fórum 100,00 20,00 120,00
2. Lavratura dos assentos de nascimento e óbito gratuita
3. Segunda via de certidão de nascimento ou óbito 25,00 5,00 0,05 30,05
4. Trasladação de nascimento, casamento ou óbito de brasileiros ocorridos no exterior; inscrição de aquisição de nacionalidade brasileira, tutela, curatela, ausência e emancipação, incluindo a primeira certidão 60,00 12,00 0,05 72,05
5. Conversão de união estável em casamento, compreendendo todos os atos do processo, incluída a primeira certidão 100,00 20,00 0,05 120,05
6. Averbação em geral 20,00 4,00 0,05 24,05
7. Certidões em geral 25,00 5,00 0,05 30,05
8. Serviços postais com aviso de recebimento: Preço da ECT ‑ Empresa de Correios e Telégrafos

NOTAS EXPLICATIVAS:
No processo de habilitação para casamento e conversão de união estável em casamento, fica excluída a despesa com a publicação do edital.
A afixação, registro e arquivamento de edital só serão cobrados como serviço específico quando deverem ser realizados por cartório diverso daquele que realizou os demais atos do casamento.
A expedição de segunda via das certidões de nascimento ou óbito para pessoas declaradamente pobres, será gratuita.
Os que se declararem pobres, sob as penas da lei, não pagarão emolumentos pelas certidões extraídas e averbações feitas pelo cartório de registro civil, na forma do art. 30, da Lei n° 6.015/73 e da Lei n° 1.060/50.
Os assentos de nascimento e óbito, para os quais a lei prevê gratuidade, serão ressarcidos conforme dispuser o tribunal de justiça, através de seu órgão competente.