TABELA DE EMOLUMENTOS
(Lei ESTADUAL nº 6.310, de 20 de Dezembro de 2007)
Tabela acrescida daS TaxaS DO FERD/TJ‑SE de 20% e do Selo de Autenticidade de R$ 0,05
(Leis ESTADUAIS nºs 3.657/1995 e 5.225/2003)
DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
| TIPO DO ATO |
emolumento |
FERD |
SELO |
TOTAL |
| 1. Casamento |
| 1.1. Habilitação, compreendendo todos os atos do processo, incluída a primeira certidão |
100,00 |
20,00 |
0,05 |
120,05 |
| 1.2. Afixação, registro e arquivamento de edital, incluindo a respectiva certidão |
50,00 |
10,00 |
0,05 |
60,05 |
| 1.3. Lavratura do assento de casamento religioso com efeito civil |
50,00 |
10,00 |
‑ |
60,00 |
| 1.4. Diligência para a celebração de casamento fora do fórum |
400,00 |
80,00 |
‑ |
480,00 |
| 1.5. Casamento em audiência especial no fórum |
100,00 |
20,00 |
‑ |
120,00 |
| 2. Lavratura dos assentos de nascimento e óbito |
gratuita |
| 3. Segunda via de certidão de nascimento ou óbito |
25,00 |
5,00 |
0,05 |
30,05 |
| 4. Trasladação de nascimento, casamento ou óbito de brasileiros ocorridos no exterior; inscrição de aquisição de nacionalidade brasileira, tutela, curatela, ausência e emancipação, incluindo a primeira certidão |
60,00 |
12,00 |
0,05 |
72,05 |
| 5. Conversão de união estável em casamento, compreendendo todos os atos do processo, incluída a primeira certidão |
100,00 |
20,00 |
0,05 |
120,05 |
| 6. Averbação em geral |
20,00 |
4,00 |
0,05 |
24,05 |
| 7. Certidões em geral |
25,00 |
5,00 |
0,05 |
30,05 |
| 8. Serviços postais com aviso de recebimento: Preço da ECT ‑ Empresa de Correios e Telégrafos |
NOTAS EXPLICATIVAS:
* No processo de habilitação para casamento e conversão de união estável em casamento, fica excluída a despesa com a publicação do edital.
* A afixação, registro e arquivamento de edital só serão cobrados como serviço específico quando deverem ser realizados por cartório diverso daquele que realizou os demais atos do casamento.
* A expedição de segunda via das certidões de nascimento ou óbito para pessoas declaradamente pobres, será gratuita.
* Os que se declararem pobres, sob as penas da lei, não pagarão emolumentos pelas certidões extraídas e averbações feitas pelo cartório de registro civil, na forma do art. 30, da Lei n° 6.015/73 e da Lei n° 1.060/50.
* Os assentos de nascimento e óbito, para os quais a lei prevê gratuidade, serão ressarcidos conforme dispuser o tribunal de justiça, através de seu órgão competente. |